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Contra a penalização por não aceitação de horário em contratação de escola (artigo 18.º do DL 83-A/2014)

Para: Presidente da Assembleia da República; Ministério da Educação e Ciência; Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência; Direção-Geral da Adminstração Escolar; Inspeção Geral da Educação e Ciência; Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

O artigo 18.º do DL 83-A/2014 [1] (nova redacção do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [2]) define que um candidato que não aceite um horário fica impossibilitado de ser colocado em qualquer horário durante todo o ano letivo.

Apesar disso, no momento de "não aceitar" o horário, o sistema informático da DGAE (SIGRHE) não alerta o candidato sobre estas implicações, sendo que um simples clique leva a que o candidato fique um ano inteiro sem trabalho, sem poder exercer funções no ministério da educação.

É lamentável que largas centenas de docentes, técnicos especializados e outros profissionais fiquem sem poder trabalhar durante todo um ano letivo, apenas porque desconhecem este pormenor legislativo que, legislado em 2012, foi aplicado apenas em 2015, de forma inesperada para os profissionais, com total quebra do princípio de confiança.
Todos os candidatos concorrem a diferentes horários que surgem ao longo de meses, numa frequência e intensidade não previsíveis. Naturalmente, por não serem simultâneos, a escolha prioritária vai mudando à medida que novas e/ou melhores ofertas surgem. Dentro dos horários para os quais são seleccionados, todos os candidatos deverão ser livres de escolher a escola/localização geográfica que preferem, em vez de terem obrigatoriamente de escolher o horário para o qual foram mais rapidamente escolhidos.

Esta legislação impede alguns profissionais competentes e experientes, que ficam no topo das classificações, de exercer durante todo o ano letivo.
Esta legislação aumenta a rotatividade de profissionais, uma vez que obriga a que os candidatos aceitem propostas que não pretendem, por serem as primeiras, mesmo que a oferta da escola do ano anterior entretanto seja disponibilizada.
Esta legislação aumenta o número de denúncias em período experimental, uma vez que os profissionais, após aceitarem, irão terminar o contrato assim que tiverem uma melhor oportunidade.
Esta legislação aumenta o tempo que cada escola perde nos concursos, dado o aumento de denúncias.
Esta legislação prejudica o aluno, uma vez mais dificilmente terá a continuidade do trabalho assegurado pelo mesmo profissional.

Este artigo prejudica assim todo o sistema educativo, sem existir uma vantagem objetiva.

Pelo exposto pedimos que esta legislação seja retificada com efeitos imediatos.


[1] http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?uuid=4801ec3b-c0ff-43a1-8c62-0ae156a156a6&groupId=10136
[2] https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/06/12300/0325703270.pdf



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Contra a penalização por não aceitação de horário em contratação de escola (artigo 18.º do DL 83-A/2014), para Presidente da Assembleia da República; Ministério da Educação e Ciência; Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência; Direção-Geral da Adminstração Escolar; Inspeção Geral da Educação e Ciência; Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares foi criada por: Profissionais penalizados pelo art.º 18.º do DL 132/2012, de 27 de junho.
Esta petição foi criada em 14 outubro 2015
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