Petição pela "Criminalização da Alienação Parental"
Para: Exm..º(a) Senhor/a Presidente da Assembleia da República
Vimos pedir-lhe que assine a presente petição e a divulgue junto dos seus contactos, em defesa da saúde mental das crianças e adolescentes e das boas relações entre filhos e pais, findo o casamento, evitando que os menores sirvam de arma de arremesso de um dos ex-conjuges contra o outro, transformando-os intoleravelmente nas vítimas do divórcio.
A alienação parental, também designada por implantação de falsas memórias, consiste na prática de atos ou omissões, depois da separação ou divórcio, por parte do pai ou da mãe para com a criança ou adolescente, manifestadas de forma clara ou subtil, que constituem intencionalmente manipulação psicológica do menor, gerando neste repúdio, ódio e outros sentimentos negativos em relação ao outro progenitor.
Trata-se de abuso moral e agressão emocional para com o menor e de manipulação da imagem do ex-conjuge, o progenitor alienado, com o propósito de causar danos na manutenção dos laços afetivos dos filhos com aquele, mas que acabam por causar distúrbios psicológicos no próprio menor, afetando-o para o resto da vida. É o designado Síndrome de Alienação Parental (SAP). Apesar das abundantes abordagens na literatura é praticamente ignorado pelo poder judicial e, ainda que sendo um problema de enorme gravidade e sobejamente conhecido, existe sobre ele pouquíssima jurisprudência produzida pelos tribunais portugueses. Ora, perante a inércia da justiça, são mais do que frequentes os abusos do progenitor alienador, abusos esses com que a recente alteração do Código Civil veio pactuar ainda mais, por razões óbvias.
São inúmeros os casos em que se perdem definitivamente os laços entre os filhos e o pai ou mãe, e em que os primeiros se recusam a aceitar qualquer contacto com um dos segundos, violando reiterada, e indisciplinadamente, até, o dever de obediência, também previsto no CC.
Chegados à transição da adolescência para a vida adulta, os filhos tomam decisões sustentadas por uma pseudo-realidade formatadora da sua mente durante anos do seu crescimento, com efeitos irreversíveis no resto da vida.
O progenitor alienador nem sequer tem de agir, bastando-lhe, por vezes, manter uma aparente imparcialidade ou abster-se de opinar, concedendo, assim, ao menor, total liberdade para decidir se pretende ou não ter a companhia do pai ou mãe em determinado momento. São pequenos atos de omissão, supostamente inofensivos, mas que contribuem decisivamente para o processo de alienação, iniciado com esporádicas e ingénuas decisões de recusa do filho a uma proposta de passeio com o pai ou mãe e que vão evoluindo até à desobediência, repúdio e sentimentos de ódio do filho, já adolescente ou adulto, para com o progenitor alienado.
Trata-se de sentimentos criados por manipulação da mente do indivíduo, na sua tenra idade e falta de experiência de vida, por parte de uma pessoa, o progenitor alienador, que gera danos emocionais e psicológicos noutra pessoa, o menor, que subsistirão para o resto da vida e afetam inúmeras vezes a sua conduta e postura na sociedade e chegam a ser determinantes, no futuro, nas decisões sobre a construção de uma nova família ou na educação dos seus próprios filhos. A literatura aponta as diversas e graves consequências.
Perante a inércia do legislador e, consequentemente, da justiça, e considerando a vasta abundância de casos, geradores de imensuráveis repercussões, sendo certo que se revestem de enorme gravidade, na medida em que afetam a vida para sempre, quer a do agora menor, quer a do cônjuge alienado, é imprescindível consagrar no ordenamento jurídico medidas sancionatórias dissuasoras da prática de atos ou omissões que conduzam ao Síndrome de Alienação Parental.
Considerando a gravidade dos danos causados pelo SAP nos indivíduos, a sanção deverá ter natureza penal, pelo que se exige a sua qualificação como crime e integração no Código Penal. Perante os ouvidos de mercador do legislador, importa levar o assunto à praça pública e unificar as vozes. Assim, pretende-se levar os responsáveis da governação do Estado a agir em conformidade com a gravidade dos comportamentos do cônjuge alienador ou de outros familiares que adotem a mesma conduta.
Adira a esta causa!