Ingresso de militares (RC) nos quadros permanentes ou em Regime de Contrato Especial com duração máxima de 20 anos, atingido o limite máximo de duração do vínculo contratual com as Forças Armadas
Para: Exm.º Sr.º Provedor de Justiça; Exm.º Sr.º Ministro da Defesa Nacional; Exm.º Sr.º Presidente da República; Comissão de Defesa Nacional
Enquadramento:
O investimento em formação técnica especializada operada no seio das Forças Armadas visando garantir a qualidade técnica e científica dos seus contratados vê-se ineficientemente esvaído com a saída dos mesmos [ainda que em regime de disponibilidade], findo o período contratualizado, e a admissão - para suplantar a redução ou inexistência de ativos suficientes em áreas estratégicas - de novos contratados, ainda inexperientes no concernente a certos e determinados domínios técnicos em contexto de prática militar. Assim se perdem anos e anos de experiência prática e dobra o esforço de investimento e despesa do Estado, facto revelador duma total ausência de eficiência técnica e económica.
Parece desprovido de justiça convidar jovens [de todas as categorias e especialidades], com uma relevante experiência profissional e vivência militares, a abandonar as suas funções, quanto mais, quando reveladores de competências operacionais acima da média (avaliação casuísta), em muito, favoráveis aos desideratos e necessidades das Instituições Militares.
Por outro lado, muitos deste militares que se dedicaram anos a fio aos desígnios do serviço militar, de volta ao mercado de trabalho, estarão expostos a múltiplos fatores condicionadores da sua inserção, seja de natureza técnica e funcional, seja pelo simples facto de que muitos deles não estarão abrangidos pelos incentivos e facilidades inicialmente estabelecidos.
O Ingresso de militares (RC) nos quadros permanentes ou em Regime de Contrato Especial com duração máxima de 20 anos [e mínima nunca inferior a 10 anos], atingido o limite máximo de duração do vínculo contratual com as Forças Armadas, garante, num caso e no outro, as necessidades reais de desenvolvimento e manutenção das funções das estruturas militares, dando cumprimento a exigências de natureza constitucional - atento o grau de formação e treino, o tipo de habilitações académicas, profissionais e exigências técnicas que tornam desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada (art. 28 da LSM, em articulação com o art. 276.º da CRP) -, e moral do Estado para com os Defensores da Nação.
O estabelecimento do vínculo jurídico, em qualquer um dos casos, estaria dependente duma avaliação casuísta criteriosa, mas obrigatória, a definir periodicamente, inviabilizando expedientes fraudatórios.
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Actualização #1 Elementos da assinatura
Criado em 7 de agosto de 2015
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