ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO PROFISSIONAL DE "NUTRICIONISTA" PARA "MÉDICO NUTRICIONISTA" - EQUIPARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE REALIZAR "ACTO MÉDICO"
Para: Ex.ma Srª Presidenta da Assembleia da República
Exmos Colegas,
A petição que vos é apresentada tem propósitos importantes e prementes, que residem nas dúvidas relativas aos actos efetuados por um Nutricionista, bem como clarificar uma dúvida corrente na mente dos milhares de portugueses que cada dia pensam em recorrer a um Nutricionista.
Neste segundo caso, a dúvida que assola muitos portugueses é: O nutricionista é Médico? É Médico Nutricionista? Então o que é? E os médicos que enveredam pelo mundo do emagrecimento, tantas vezes de modo menos lícito, são médicos nutricionistas?
Então porque é que nos variados programas televisivos e demais imprensa, um nutricionista é confundido com um destes médicos, ao ser atribuida a ambos a mesma designação, ainda que errada, de médico nutricionista?
O Nutricionista, como profissional de saúde altamente qualificado, que actua na área da prevenção e tratamento de patologias relacionadas com a alimentação e suas vertentes e derivados, bem como actua nas áreas direta ou indiretamente relacionadas com a alimentação, tem um papel de extrema relevância na sáude do paciente e das populações.
Dotados de profunda preparação ciêntifica, nomeadamente nas áreas das Ciências Médicas Básicas, quase sempre em regime de ensino comum com as licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária, o Nutricionista é dotado de independência para a realização da sua actividade de promoção de saúde, diagnóstico e terapeutica relativamente a patologias que podem ser tratadas e melhoradas com a alteração dos padrões alimentares.
Nesse aspecto, e em tantos outros (alguns deles acima mencionados) o Nutricionista partilha o seu método de actuação com o Médico e com o Médico Dentista.
Porque não ser denominado então Médico Nutricionista, denominação empiricamente utilizada de forma corrente pela população?
Outro fator que corrobora esta presunção remete-nos para a primeira intenção desta petição:
- porque não é o Nutricionista (que deveria ser chamado Médico Nutricionista, pelas razões acima mencionadas, entre outras) autorizado a realizar o “Acto Médico”?
Melhor, porque razão as acções ou actos realizados pelo Médico Nutricionista não se denominam “Acto Médico”?
De acordo com a Lei, constitui Acto Médico “a actividade de avaliação diagnóstica, prognóstica e de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades”.
Esta definição resume ou não na perfeição a actuação de um Nutricionista no seu dia-a-dia?
Então, toda a actuação de um Nutricionista no âmbito da Nutrição Humana (Clínica, Desportiva, Comunitária) deveria ser considerada um Acto Médico.
Com esta denominação, passaria também a ser permitido ao Nutricionista a execução de outros actos médicos, erradamente reservados à classe médica, como é a prescrição e, principalmente, colocação de sistemas de nutrição entérica e parentérica.
Lembremo-nos que, muitas vezes, estes actos são inclusivamente praticados pela classe da Enfermagem, e são proibidos de serem efetuados por quem está diretamente envolvido na nutrição do paciente, o Nutricionista.
Existem, na prática, algumas instituições que permitem ao Nutricionista a livre prescrição de nutrição parentérica, o que está corretissimo mas fora-da-lei, visto esta prática constituir um acto médico, sendo exclusivamente do foro médico, o que é completamente contraproducente.
Sendo assim, o próposito desta petição resume-se em:
- Equiparação do Nutricionista a MÉDICO NUTRICIONISTA, à semelhança do que acontece com o Médico Dentista;
- Equiparação dos actos do Nutricionista a “ACTO MÉDICO” permitindo a este a realização de alguns dos actos médicos relacionados com a abordagem nutricional do paciente, como a prescrição e instituição de sistemas de Nutrição Parentérica, entre outros;
Peço então a vossa colaboração para que levemos a discussão esta situação que actualmente é tão limitadora para o exercício da nossa profissão.