75.000 CIDADÃOS PELO REFERENDO POPULAR -ALTERAÇÃO AO ART.115º DA CRP
Para: Assembleia da República Portuguesa
«Com base no seguinte esclarecimento, o grupo 75 K- 75.000 por uma Democracia Directa e Participativa, informa a todos os Cidadãos Portugueses, do objectivo de entregar na Assembleia da República esta petição.
São livres e bem vindos para assinar, participar, apresentar sugestões a este projecto, todos aqueles a quem interesse melhor Participação, Cidadania, Democracia e Política.
Um melhor País para todos porque somos todos um.
Portugal.»
Não temos como:
* Travar outro BPN,BPP, SLN, BES, BANIF
*Impedir outro CRUSH NACIONAL
*Deter corrupção em Cargos Públicos ou; Prevaricação e enriquecimento ilícito, utilizando os mesmos para o efeito, nem como demiti-los.
*Não existe, forma interventiva Cidadã, para RESPONSABILIZAR OU IMPEDIR, a NEGLIGÊNCIA, PREJUÍZO AO ESTADO E POVO; DESCULPADA E ISENTA.
Ainda protegida pelo art. 22º da CRP:
(…)O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. (…)
O QUE SE PRETENDE COM ESTA PETIÇÃO É;
A evolução Participativa e a vontade de exercer a Democracia e a Soberania, reformulando o art. 115º, requerendo a inclusão das suas seguintes alineas, com base na recolha de 75.000 assinaturas:
* b) Solicitando a inclusão de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, SEMPRE que os capitais ou aquisições a utilizar se encontrem FORA dos programas eleitorais e/ou OE previstos.
*c) Solicitando a inclusão das matérias previstas no art. 160º ( Competência política e legislativa) SEMPRE e EXCEPCIONALMENTE que, esteja em causa a Soberania, a Cidadania, o Organismo Público, no desempenho de Cargo Público sob vigência do art. 22º da CRP.
*d)Solicitando a inclusão das matérias previstas no art. 164º (Reserva absoluta de competência legislativa) SEMPRE E EXCEPCIONALMENTE que, esteja colocado em causa, a Soberania, a Cidadania, o Património, o Desempenho de Cargo Público, sob vigência do art 22º. da CRP.
"Deve" no entanto esta iniciativa reforçar-se da força,legalidade e legitimidade duma Auditoria À Dívida e Contas Públicas manifestando a intervenção e preocupação Cidadã com maior participação dos mesmos na vida cívica e Política de todos.
Esta é a base da nossa proposta:
Artigo 2.º da CRP
(...)Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.(...)
Alterado em 2005, com a inclusão, (para além dos mesmos 40 anos da soberania popular, do pluralismo, expressão democrática, organização política, das garantias, direitos e liberdades fundamentais) do "aprofundamento da Democracia Participativa".
Com base neste artigo através do qual os Portugueses exercem também a sua Cidadania e expressam a sua vontade Democrática, forma-se hoje, a Petição Pública a FAVOR DA REESTRUTURAÇÃO DO ART.115º DA CRP.
Que descreve hoje o REFERENDO e suas constituintes da seguinte forma:
Artigo 115.º
(...)Referendo
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.
7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.
9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º.
10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.
13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º(...)
Foi esta Petição redigida e Fundamentada sob o Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular.
75 K - 75.000 por uma Democracia Directa e Participativa
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Nota: Este texto não foi originalmente redigido ao abrigo do Acordo Ortográfico devendo ser Legalmente reformulado após boa apreciação.