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CONTRA A RETENÇÃO DA SOBRETAXA DE IRS

Para: Presidente da Assembleia da República


1. A Lei nº 82-B/2014, que aprova o Orçamento de Estado (OE) para 2015, determina que a sobretaxa de IRS, apesar de provisória, de há quatro anos a esta parte, poderá vir a ser devolvida em 2016, se (sempre um “se”) houver excesso de cobrança no IRS e no IVA (27.658,8 milhões de euros).
2. A sobretaxa extraordinária de IRS, criada pelo actual governo, em 7 de Setembro de 2011, através da Lei nº 49/2011, tem tido como alvo os rendimentos sujeitos a IRS, tributando-os com 3,5% adicionais, sempre que excedam, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima garantida.
Sendo provisória, como todas as medidas de austeridade anunciadas por este governo, não deveria eternizar-se como se fosse uma medida permanente, o que, bem pelo contrário, tem vindo a suceder, consecutivamente, desde há quatro anos e se prolongará por mais um ano, em 2015, sem que se vislumbre a cessação da sua cobrança a quase todos os sujeitos passivos de IRS.
3. Ora, pela análise da fórmula a aplicar, a devolução da sobretaxa será nula, igual a 0%, se a cobrança do IRS e do IVA não atingir ou não exceder, no seu conjunto, os 27.658,81M€ previstos para 2015. Pelo contrário, a devolução da sobretaxa será igual a 100%, se a cobrança do IRS e do IVA atingir, ou exceder os mesmos 27.658,81M€, que integram os 26.712M€ previstos para 2014, mais os 946,71M€, equivalentes ao incremento assumido no Mapa I anexo ao OE 2015. A devolução será parcial (1% a 99%), nos limites intermédios, proporcionalmente à sobretaxa estimada em 2014.
4. Acontece que a devolução da sobretaxa “à condição” é, já em si, uma originalidade que denuncia intuitos garantísticos, na medida em que, ocorrendo a devolução num momento posterior ao do final do exercício, é possível surpreender nesta prática um intuito de assegurar a cobrança, através da sobretaxa, de montantes que podem não ter sido obtidos por via do IRS e do IVA. Parece mesmo que o Estado, caso venha a ter de devolver a maior parte da sobretaxa retida em 2015, promove, afinal, um empréstimo forçado e sem juros, ao qual o contribuinte não pode opor-se.
5. Consideramos, por isso, que a manutenção da retenção da sobretaxa de IRS, supostamente extraordinária, constitui um excesso injustificado de tributação. Um excesso, logo por causa das características provisórias deste tributo (que ameaça eternizar-se, para cobrir ineficiências na redução da despesa). Um excesso injustificado também, porque o montante previsto no Mapa I anexo ao OE 2015, para o IRS e para o IVA, ao incorporar um aumento de 7% (incremento de 946,71M€, mais que o necessário para compensar os 760M€ da sobretaxa estimada), torna patente a desnecessidade de retenção da sobretaxa em 2015.
Curiosamente, os ganhos de eficiência invocados em favor da devolução justificariam, ao contrário, que não se prolongasse a cobrança de um tributo provisório, e, por conseguinte, a inutilidade e a inoportunidade da retenção da sobretaxa, o que parece suceder não por acaso.
As declarações do Secretário de Estado Dr. Paulo Núncio na Assembleia da República, em 21.10.2014, estão em linha, de resto, com o optimismo transbordante inerente à cobrança da sobretaxa, em 2015 (http://www.tvi24.iol.pt/economia/reforma-do-irs/sobretaxa-teria-sido-devolvida-se-ja-houvesse-credito-fiscal), dispensando-se, inclusive, de detalhar o limite mínimo a partir do qual opera a tão propagandeada “devolução.” Um pormenor não despiciendo que condiciona os cálculos sintetizados na fórmula e os verdadeiros propósitos de uma “devolução” quase impossível.
6. Solicitam, assim, os subscritores da presente petição a revogação da retenção, em 2015, da sobretaxa extraordinária de IRS contida no artigo 191º da Lei nº 82-B/2014. É que a sobretaxa de IRS já se acha contida no incremento de 946,71M€ (7%) das dotações orçamentadas no OE 2015, para o IRS e para o IVA, incremento esse que deveria ter constituído um motivo decisivo para que não se promovesse a cobrança da sobretaxa “em duplicado”, comparativamente com a previsão feita para o exercício de 2014, e também para que se acabasse, de vez, com um tributo provisório de há quatro anos a esta parte, injustificado e injusto.



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Esta petição foi criada em 31 dezembro 2014
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