Pela dignificação da "Medicina Tradicional" [TM]/Medicina Alternativa ou Complementar [CAM]/Medicina Integrativa - WHO/OMSCAM/Integrativa (TNC) [Lei 71/2013]
Para: MEC / SGMEC / DGES / A3ES / MS / DGS / ACSS
Nota Introdutória
1. Considerando que a Proteção da Saúde constitui um direito essencial dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela responsabilização conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de escolha e procura, nos termos da Lei e da Constituição;
2. Considerando os direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa – art.º 13, art.º 24, ponto 1, art.º 25, ponto 1, art.º 26, art.º 41, ponto 6 e art.º 64;
3. Considerando o direito individual de opção entre a Medicina Convencional e a Medicina Tradicional [TM] / Medicina Alternativa ou Complementar [CAM] / Medicina Integrativa [WHO/OMS] - TNC - baseado numa escolha informada;
4. Considerando a defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de proteção da saúde;
5. Considerando a defesa dos utilizadores, que exige que a Medicina Tradicional [TM] / Medicina Alternativa ou Complementar [CAM] / Medicina Integrativa [WHO/OMS] - TNC - seja exercida com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem a exerce e na sua necessária certificação;
6. Considerando que o exercício Medicina Tradicional [TM] / Medicina Alternativa ou Complementar [CAM] / Medicina Integrativa [WHO/OMS] - TNC - só pode e deve ser exercido, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício;
7. Considerando a defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde;
8. Considerando o esforço, a boa vontade e o empenho desenvolvido pela CEMI – Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa, instituição devidamente instituída e estatuída, representativa dos profissionais da Medicina Tradicional [TM] / Medicina Alternativa ou Complementar [CAM] / Medicina Integrativa [WHO/OMS] - TNC - na dignificação de uma profissão, que se quer com ética e deontologia;
9. Considerando a plena colaboração - quer no apoio, quer nas sugestões enviadas – com as entidades governamentais, nomeadamente, ACSS, DGS e Ministério da Saúde e Comissão de Saúde – que culminou com a aprovação em A.R. da Lei 71/2013, promulgada em Diário da República, I Série - nº 168 - 2/Setembro de 2013;
10. Considerando o disposto na presente lei no artº 1º - Objeto - e nomeadamente no artº 21º - Regulamentação – em que cita que a regulamentação prevista nos artigos 4º, 5º, 6º 10º 11. 17º e 19º é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da referida Lei;
11. Considerando que o atual Governo - através dos respetivos ministérios e organismos competentes – iniciou o cumprimento formal e integral do disposto previsto na presente Lei no seu artº 21º, através de algumas portarias já publicadas em D.R;
12. A CEMI – Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa, instituição devidamente instituída e estatuída, no sentido de objetivar os considerandos supra referidos, assume-se enquanto entidade autónomo de uma maneira organizacional só comparável com as estruturas de uma Ordem. Por outro lado é integrada por pessoas de reconhecida competência, idoneidade e probidade individual, que pelos seus serviços ações e contributos nas áreas da Saúde, áreas científicas ou intelectuais e mecenato têm prestado relevantes serviços à comunidade e à realização dos fins prosseguidos pela mesma;
13. A CEMI - Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa, consciente da necessidade imperiosa de dar cumprimento cabal, formal e integral ao disposto previsto na presente Lei no seu artº 21º no que respeita à conclusão da regulamentação, não pode, nem deve alhear-se da defesa dos legítimos interesses de todos os profissionais;
Assim:
a. A CEMI - Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa, tendo por base os considerandos acima expendidos e a necessidade imperiosa da conclusão do processo de regulamentação perspetivando o futuro e definir concreta e especificadamente a realidade da Medicina Tradicional [TM] / Medicina Alternativa ou Complementar [CAM] / Medicina Integrativa [WHO/OMS] - TNC - no nosso País e a sua plena integração, de facto e de direito, numa sociedade que dela necessita e carece e segundo os parâmetros dimanados da OMS e dos novos caminhos que se perspetiva, vem através deste meio comunicar a V. Exa. o total apoio incondicional à presente Lei 71/2013.
b. A CEMI - Câmara dos Especialistas em Medicina Integrativa, agradece o gratificante trabalho efetuado na dignificação da Medicina Tradicional [TM] / Medicina Alternativa ou Complementar [CAM] / Medicina Integrativa [WHO/OMS] - TNC - no nosso País no concerne à Lei 71/2013, ao MEC - Ministério da Educação e Ciência, à SGMEC - Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência, à DGES - Direção Geral de Ensino Superior, à A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao MS - Ministério da Saúde, à DGS - Direção Geral de Saúde ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde.