Pelo Cumprimento da Lei 69/2014 no caso do Galgo morto à fome em Campo Maior.
Para: Ministério Público, Animal, Guarda Nacional Republicana
A Lei 69/2014, publicada em Diário da República a 29 de Agosto de 2014, passou a incluir no Código Penal Português a criminalização dos maus tratos a animais de companhia. Decorrente deste diploma, aditou-se ao Código Penal a seguinte redacção:
TÍTULO VI
Dos crimes contra animais de companhia
Artigo 387.º
Maus tratos a animais de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 388.º
Abandono de animais de companhia.
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 389.º
Conceito de animal de companhia
1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
Tendo em conta a legislação e a morte de um Galgo na Freguesia de São João Batista, Campo Maior, distrito de Portalegre, devido a negligência por parte do seu cuidador e proprietário, pretende a presente petição:
1. Pedir, ao abrigo do Artigo 388.º, a condenação do sujeito perpetrador do abandono aos seis (6) meses de prisão previstos na lei;
2. Que seja considerado, como agravante no processo, a morte do animal decorrente desse abandono ao abrigo do Nº 2 do Artigo 387.º;
3. Instar as autoridades competentes, nomeadamente o Ministério Público, a proceder com as diligências necessárias para o cumprimento da Lei;
4. Incentivar a Animal - enquanto maior associação de defesa dos Direitos dos Animais nacional - e Associações Zoófilas locais a instituírem-se como assistentes no processo ao abrigo do Artigo 10.º da Lei 69/2014;
5. Mobilizar a população local, limítrofe e nacional, no sentido de garantir o cumprimento da legislação penal em vigor;
6. Louvar os esforços e incentivar as autoridades locais, as forças de segurança nacional, nomeadamente o Núcleo de Proteção Ambiental, Guarda Nacional Republicana e as populações locais a efectuarem uma vigilância preventiva do cumprimento dos dispostos na referida Lei.
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