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Petição pelo encerramento temporário do Canil Municipal de Loulé

Para: Câmara Municipal de Loulé, Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, Assembleia da República

1. É do conhecimento público que as condições do espaço do Canil Municipal de Loulé violam as normas aplicáveis em vigor.
2. Nomeadamente, a prática actos médico-veterinários sem as devidas condições físicas e humanas, bem como a ausência de um regulamento de taxas a aplicar pela prática destes actos.
3. Os animais são mantidos todos juntos, incluindo os animais com lesões.
4. Os animais são abatidos sem cumprimento das disposições legais relativas à recolha, captura e abate de animais de companhia
5. Os funcionários do Canil Municipal de Loulé, sob a direcção do Dr. Paulo Pina, têm vindo a colocar armadilhas em vários pontos da cidade de Quarteira para captura de animais de companhia, não recolhendo os animais dentro do prazo legal a que estão obrigados, acabando, muitas vezes, esses animais, por falecer devido à fome e à sede.
6. Em Junho de 2014, foi demolida uma moradia unifamiliar na avenida marginal de Quarteira, onde habitava uma colónia de gatos.
7. Apesar de ter sido informado da existência dessa colónia, o Dr. Paulo Pina não garantiu a segurança dos gatos que lá habitavam e recusou-se a colaborar com as associações de protecção de animais para salvar os referidos gatos.
8. Aquando da demolição, houve 1 sobrevivente bebé que 2 semanas depois da demolição se encontrava debaixo de umas tábuas, mas segundo populares houve cerca de 5 ou 6 gatos adultos que conseguiram fugir. Como haviam alguns bebés na colónia foram vistas nos dias seguintes 2 gatas mães desesperadas nos escombros à procura das crias. Para além disso, uma rapariga conseguiu resgatar outro bebé e acabou por adoptá-lo. A maioria dos gatos fosse soterrada, e o bebé sobrevivente nos escombros encontrado 2 semanas depois, que conseguiu fugir, veio a falecer atropelado.
9. O Canil não apresenta condições físicas para funcionar como Centro de Recolha Oficial, nem consta da lista de Centros de Recolha Oficial divulgada na página da Internet da DGAV.
10. Estas situações foram já levadas ao conhecimento do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé, através de denúncia apresentada em duas Assembleias Municipais, através de uma reunião que teve lugar entre representantes de várias associações de protecção dos animais e o Exmo. Senhor Presidente da Câmara, bem como por um médico veterinário do município.
11. Apesar de o executivo municipal ter garantido que iria abrir um inquérito e que seriam tomadas providências para cessar este tipo de actividades, nada foi feito até ao momento, continuando o Canil a funcional sem cumprir as disposições legais.
12. É do conhecimento geral que os cães se encontram alojados sem as devidas condições de higiene e segurança, encontrando-se em constante stress.
13. Tanto que, quando alguém se aproxima da jaula onde são mantidos cães de grande porte e cães de pequeno porte, os animais começam a agredir-se entre si e os funcionários do canil molham os cães através das mangueiras para os acalmar, permanecendo estes depois molhados, com frio, numa jaula que não tem exposição solar.
14. No dia 12 de Novembro do corrente ano, o veterinário municipal, Dr. Paulo Pina, encontrava-se a realizar uma operação cirúrgica a um canídeo, na sala onde são administradas vacinas e praticados outros actos médico-veterinários, com a porta totalmente aberta.
15. O canídeo encontrava-se com as patas traseiras atadas com cordas às pernas da mesa de operações e apresentava uma respiração muito ofegante, nada normal num animal que está devidamente anestesiado.
16. A funcionária administrativa do canil municipal, ao sair da sala onde o Dr. Paulo Pina estava a realizar a cirurgia e verificar que estava um utente a assistir à mesma, apressou-se a fechar a porta.
17. Posteriormente, o Dr. Paulo Pina dirigiu-se à utente e atendeu-a com as luvas utilizadas na cirurgia ainda colocadas, cobertas de sangue e outros fluídos.
18. Ao ser confrontado com esta situação, o Dr. Paulo Pina limitou-se a responder que não havia problema, pois não estava a tocar na utente, não tendo em consideração as bactérias, uma vez que estava a meio de uma cirurgia.
19. O cenário apresentado na jaula onde se encontravam alojados os canídeos é dantesco, imensos cães de vários portes e raças, todos juntos numa única jaula, independentemente da raça, de serem agressivos ou doentes, todos molhados das mangueiradas e da chuva, deitados em cima da urina e das fezes.
20. Questionado, sobre a existência de gatos disponíveis para adopção, o Dr. Paulo Pina referiu não existirem gatos no canil municipal.
21. Na noite no dia 13 de Novembro de 2014, numa altura em que chovia torrencialmente, a porta da jaula onde se encontram alojados os canídeos estava aberta, permitindo a entrada da chuva e os cães encontravam-se molhados.
22. A GNR deslocou-se ao local e tentou contactar o veterinário municipal, sem sucesso.

23. No âmbito do disposto na al. t) do art. 2.º do D.L. n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo D.L. n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, é considerado «Centro de Recolha qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis municipais;».
24. Conforme o disposto no n.º 3 do art.º 4 do mesmo diploma legal, a responsabilidade técnica dos centros de recolha oficiais recai sobre o médico veterinário municipal.
25. Nos termos do art. 5.º do mesmo diploma legal, os centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano:
a) A identificação dos animais, nomeadamente, o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
b) O número de animais por espécie;
c) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
26. As normas constantes do art.º 7/1 e 3, do mesmo diploma legal prescrevem que as condições de detenção e de alojamento para manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, bem como que são proibidos todos os actos de violência contra animais, nomeadamente aqueles que, sem necessidade, inflijam a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
27. Também o art. 8.º do mesmo diploma consagra que os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo proporcionar a prática de exercício físico adequado e a fuga e o refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros, bem como dispor de esconderijos para salvaguarda das necessidades de protecção dos animais, sempre que estes o desejarem.
28. O n.º 4 do art. 8.º do referido diploma, dispõe ainda que as instalações e todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais.
29. Ainda o n.º 5 do mesmo artigo, refere que as instalações devem estar equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que alojam, de modo a estimular a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, camas ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.
30. De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 10.º do supra citado diploma legal, as instalações dos Centros de Recolha, devem dispor de estruturas adequadas à carga e/ou à descarga de animais dos meios de transporte, com vista a garantir que os animais não são maltratados ou derrubados durante aquelas operações, devendo evitar-se as situações que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
31. Os Centros de Recolha devem dispor também de um sistema de protecção contra incêndios e de alarme para aviso de avarias deste sistema.
32. Nos Centros de Recolha deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontrem, devendo as refeições ser variadas.
33. Devem existir comedouros e bebedouros em número, formato e distribuição tal que permitam aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva entre os mesmos.
34. Os animais devem, ainda, dispor de água potável sem qualquer restrição.
35. Nos termos do n.º 3 do art. 13.º do mesmo diploma, todos os animais devem ser inspecionados diariamente e receber cuidados imediatos se apresentarem sinais de doença, lesões ou alterações comportamentais.
36. Ainda o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que os animais devem ser manuseados de forma a que não lhes sejam infligidos dor, sofrimentos ou distúrbios desnecessários.
37. Referindo o n.º 5 do mesmo art. que, quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, os mesmos não devem causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
38. Os números 2 e 3 do art. 14.º do mesmo diploma preveem a limpeza das instalações e equipamento com a periodicidade adequada, de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais, bem como que as instalações devem estar equipadas com uma boa capacidade de drenagem das águas sujas.
39. O art. 15.º do mesmo diploma dispõe que os alojamentos devem assegurar que os animais neles mantidos não possam causar quaisquer riscos para a saúde e segurança de outros animais.
40. Nos termos do n.º 4 do art. 16.º, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas com cama seca e confortável.
41. Conforme o disposto nos números 8 e 9 do mesmo diploma legal, quando haja animais recolhidos por motivo de estar em causa a saúde e o bem-estar dos animais e sendo alojados pelos centros de recolha oficiais, o médico veterinário municipal deve comunicar o facto à DGAV, a qual decide o destino dos mesmos, sendo a recolha, captura e abate compulsivo de cães e gatos regulados por legislação própria.
42. O art. 41.º do mesmo diploma prevê que os Centros de Recolha devem dispor de instalações por espécie, para machos e fêmeas e para fêmeas com as respectivas ninhadas, só podendo coabitar fêmeas e machos adultos caso se encontrem esterilizados.
43. Nos termos do disposto no art. 66.º do D.L. n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo D.L. n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, compete, em especial, à DGAV (entre outras entidades) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
44. Já o art. 67.º/1 do mesmo diploma dispõe que a DGAV deve definir e coordenar o plano de controlo das normas de protecção dos animais de companhia, executando-o em colaboração com as autoridades referidas no art. 66.º, nomeadamente através de acções de inspecção e controlo.
45. O art. 67.º/3 dispõe ainda que as autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções e acções de controlo a efectuar no âmbito da protecção dos animais de companhia.
46. Os factos expostos consubstanciam contraordenações, nos termos dos arts. 68.º/1, alíneas f), i) e j), art. 68.º/2, alíneas d), e e).
47. A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos das normas constantes dos números 3 e 4 do art. 68.º.
48. Além das coimas aplicáveis às contraordenações supra indicadas, dada a gravidade das condutas praticas pelos funcionários Canil Municipal de Loulé, poderá ainda haver lugar à aplicação de sanções acessórias, nomeadamente as enunciadas nas alíneas b), e) e f) do art. 69.º do mesmo diploma legal.
49. Nos termos do art. 70.º/1 e 2, é da competência da DGAV a instrução dos processos de contraordenação e do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
50. Por outro lado, os factos supra descritos não estão em conformidade com os objectivos e obrigações legais dos Centros de Recolha, tal como definidos no documento n.º 01/DSSPA/M/2010, emitido pela DGAV em Dezembro de 2010.
51. Não existe qualquer regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Loulé.
52. As condutas descritas são também passíveis de representar o crime de maus tratos a animais de companhia, previsto e punido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, que adita os arts. 387.º a 389.º do Código Penal Português.

Pelo exposto, requer-se:

a) Nomeação de técnico responsável pelo Centro de Recolha Oficial (canil municipal de loulé);
b) Elaboração de programa como vista ao bem-estar dos animais capturados e
recebidos, nos termos do disposto no artº.4º/2/a)/ DL 276/2001, de 17.10., na
redacção dada pelo DL 315/2003, de 17.12.;
c) Encerramento temporário do Canil Municipal de Loulé, a fim de ser alvo de obras de renovação;
d) Criação de uma área destinada a quarentena;
e) Deverá ser feito registo da observação clínica diária, realizada pelo(s) medico(s)
veterinários, dos animais alojados no CRO ( cães e gatos), em cujo registo
deverão ser identificados os casos de doença, mediante identificação do
animal/jaula de alojamento;
e) Os cães deverão ser passeados, periodicamente, o que
deverá ser registado;
f) O alojamento de animais no CRO até à conclusão das obras dever-se-á
restringir a captura realizada pelos funcionários do CRO;
o) Até à conclusão das obras de renovação do CRO, a entidade requerida deverá
recusar a entrega de animais, pelos respectivos donos, no CRO, devendo
publicitar tal facto;
g) A recolha de animais no CRO, até à conclusão das obras, dever-se-á restringir
aos seguintes casos ( devidamente documentados):
- impossibilidade documentada ( doença; detenção; ausência justificada) dos
donos;
- cumprimento de determinação policial e/ ou judicial;
- captura em situações que estejam em causa perigo para a saúde, higiene, e
segurança e salubridade públicas;
- captura, com origem em queixas particulares, desde que se trate de situação
em que esteja em perigo a saúde, higiene, salubridade e segurança públicas;
- captura de cães considerados perigosos.



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Esta petição foi criada em 14 Novembro 2014
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