Petição para justiça nos pagamentos prestacionais à Segurança Social
Para: Exma. Sra. Presidente da Assembleia da Republica
Exma. Senhora
Presidente da Assembleia da República,
O sector do Espectáculo e do Audiovisual caracteriza-se, na sua natureza, por ciclos de produção descontínuos de curta e de muito curta duração, intercalados por períodos de ausência de trabalho.
Esta natureza intermitente foi finalmente reconhecida pela Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, que estabelece o regime contratual dos profissionais do sector.
No entanto, esta Lei não proporcionou uma alteração significativa da prática contratual, mantendo-se a prestação de serviços como modelo habitual, ao que acresce o facto de, durante décadas, se ter perpetuado a prática do falso trabalho independente por parte das entidades empregadoras que, desta maneira, se furtam à sua responsabilidade de contribuir para o sistema Previdencial da Segurança Social, pelo que a maioria destes trabalhadores enfrenta uma situação desigual na sua contribuição, assim como a atribuição de escalões de prestações singulares altamente desproporcionais face aos seus rendimentos, o que consequentemente os tem mantido em profunda precariedade.
É neste contexto que a maioria destes trabalhadores acumulou dívidas por incumprimento das prestações da Segurança Social, encontrando-se actualmente a regularizar esta situação através de planos prestacionais, independentemente de se encontrarem em períodos com ou sem rendimento.
Sob estas condições impostas e sem acesso a contratos de trabalho que conferem direitos básicos para a sobrevivência, a maioria destes trabalhadores vê-se impossibilitada de cumprir o pagamento mensal destes planos durante os períodos de inactividade.
Assim, à luz da Lei 28/2011 e em defesa do Sistema de Segurança Social, vêm os signatários desta petição solicitar que a Assembleia da República legisle no sentido de atingir os seguintes objectivos:
1 - Que os planos prestacionais para regularização de dívidas à Segurança Social dos trabalhadores intermitentes do Espectáculo e do Audiovisual, sejam suspensos, sem prejuízo para o trabalhador, nos meses em que este não tenha obtenha rendimentos.
2. Será anulada a dívida nos anos em que o trabalhador auferiu menos de 6 salários mínimos nacionais; nos rendimentos globais anuais entre os 6 e os 12 salários mínimos nacionais, o montante da dívida apurado será reduzido para uma percentagem proporcional ao rendimento neste intervalo.