Contra o "Cartão de Residente" da Porto Santo Line
Para: Exmo. Senhor Provedor de Justiça e demais entidades,
Caras e Caros cidadãos,
O “Cartão de Residente,” ora exigido aos passageiros, foi recentemente implementado pela empresa, concessionária, a sociedade comercial por quotas, denominada “Porto Santo Line – Transportes Marítimos, Lda,” no Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Regular de Passageiros e Mercadorias por Via Marítima entre Funchal e Porto Santo, em que a Concedente é a Região Autónoma da Madeira, que vigora desde 12 de Novembro de 1995 (vide Resolução 1640/2006 in JORAM).
O “Cartão de Residente” é ilegal e constitui um grande entrave ao desenvolvimento do Porto Santo, porquanto viola frontalmente a Legislação e Objetivos da União Europeia para os Transportes Marítimos, bem como, põe em causa a estratégia marítima para a União Europeia, em particular no que diz respeito às Regiões Ultraperiféricas.
Na verdade, o concedente e a concessionária não ignoram – com culpa - que esta medida é restritiva da liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços, e cerceia a liberdade de estabelecimento.
Além disso, esta medida, perniciosa, é desincentivadora da vinda frequente de madeirenses e porto-santenses ao Porto Santo, é contra o alargamento do mercado interno ao transporte marítimo e a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, que constituem um objetivo essencial de Portugal e da União Europeia, com vista a reforçar a posição do modo marítimo, no contexto do sistema de transportes, como alternativa e complemento de outros modos, numa cadeia porta-a-porta.
O transporte marítimo de curta distância, no caso concreto do Porto Santo e da Madeira, é de vital importância à economia local e ao tecido empresarial manter as ligações frequentes e regulares às duas ilhas europeias, não descurando o desenvolvimento económico das regiões periféricas.
Com a referida medida, restritiva, a “Porto Santo line” está seguir uma política de transportes marítimos inversa, ou seja, está a prejudicar severamente a existência de boas ligações de transporte com os principais fornecedores e mercados da Madeira e do Continente, e, no caso das ilhas do Porto Santo e da Madeira, põe em causa a prestação de serviços de ferry fiáveis e de qualidade, que contribuam para o esbatimento da sazonalidade.
Com efeito, os passageiros que não sejam portadores do dito “cartão de residente,” donde se destacam uma grande maioria de madeirenses e porto-santenses, os quais trabalham habitualmente na Madeira ou no Continente, deixam de poder usufruir plenamente das vantagens comerciais e sociais de um transporte marítimo seguro, eficiente e fiável, assim como, ficam privados dos seus direitos de cidadania, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei civil.
A empresa concessionária, que conta com o apoio e colaboração da Junta de Freguesia do Porto Santo e com a autorização do Governo Regional da Madeira, para implementar o “cartão de residente,” está a violar frontalmente o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição, (C.R.P.), introduzindo uma medida que, além de desnecessária, desadequada e desproporcional, discrimina negativamente os cidadãos que não tenham residência permanente no Porto Santo.
Ao abordar as questões relacionadas com liberdade de circulação de pessoa, bens, serviços, capitais, de estabelecimento, a concorrência, a segurança, a tecnologia, a formação e a infraestrutura física, de uma forma incoerente e desigual, a Concessionária está atentar contra o reforço dos direitos dos passageiros, e, aliás, põe em causa a qualidade do serviço público subjacente ao contrato de concessão de transportes marítimos entre as duas Ilhas.
O Governo Regional da RAM e a “Portosantoline”, com a implementação destas medidas estão a isolar o Porto Santo do resto do Mundo, pondo em causa as prioridades da política marítima comunitária, principalmente o desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância e a melhoria das ligações entre Porto Santo e Madeira, enquanto vector essencial do desenvolvimento sustentável, e a promoção das «auto-estradas do Mar», e duma estratégia integrada visando o reforço da competitividade do transporte marítimo comunitário.
Além disso, Concedente e Concessionária estão a proceder contra a liberalização total desses serviços de transporte marítimo, conforme prevê o Regulamento (CEE) n°3577/92 e demais legislação aplicável, que regulam a cabotagem marítima, (direito dos operadores prestarem serviços entre dois portos de um mesmo Estado-Membro), que também prevê disposições especiais em matéria de concessão de subvenções públicas para prestação de serviços de transporte de, para ou entre ilhas - se necessário e desde que tenham sido concedidas de forma transparente e não-discriminatória - o Tratado CE limita a prestação de serviços de transporte pelo sector público aos casos de disfuncionamento do mercado e proíbe as subvenções susceptíveis de criar distorções indevidas da concorrência.
Para terminar, existe um cartão de cidadão e/ou um Bilhete de Identidade, documento oficial legalmente previsto, que faz fé pública perante as entidades e atesta a residência dos cidadãos, pelo que, face ao exposto, a referida medida é ilegal, inconstitucional e atentatória dos mais elementares princípios, maxime da liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços, capitais e de estabelecimento, que norteiam um mercado único e livre da União Europeia.
Porto Santo, 27 de Agosto de 2014
Filipe Emanuel Menezes De Oliveira
(Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo)