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Proposta legislativa para regulamentar a eutanásia em Portugal

Para: Assembleia da República, Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República

Propõe-se através desta o reconhecimento legal e a regulamentação da eutanásia (activa ou passiva) e suicídio assistido em Portugal.


- Definição das condições de acesso a estas práticas.

Maiores de 18 anos poderão recorrer a esta prática, desde que sofram física e/ou psicologicamente de doença incurável, terminal ou que lhe esteja a causar sofrimento incapacitante sendo que esta situação terá de ser reconhecida oficialmente por um médico da especialidade (no caso de doença física ou psicológica), ou dois médicos (no caso de doença física e psicológica) para cada uma das especialidades que façam ou tenham feito o acompanhamento do doente.

É igualmente necessário documento oficial (a ser criado, ex. Autorização de Cessação Vital) assinado pelo próprio. Na impossibilidade deste o fazer, este documento poderá ser assinado pelo seu cônjuge ou familiar mais próximo, ou no caso em que já não existam familiares vivos este poderá ser assinado pela pessoa que lhe presta apoio ou cuidados de saúde, podendo ser esta alguém próximo sem laços de parentesco ou um profissional de saúde.


Esta prática aplicar-se-á também a menores de 18 anos com doença do foro físico e/ou psicológico incurável, terminal ou que lhe esteja a causar sofrimento incapacitante sendo que esta situação terá de ser reconhecida oficialmente por um médico da especialidade (no caso de doença física ou psicológica), ou dois médicos (no caso de doença física e psicológica) para cada uma das especialidades e que façam ou tenham feito o acompanhamento do doente.

É igualmente necessário documento oficial (a ser criado, ex. Autorização de Cessação Vital) assinado por um dos progenitores. No caso de ambos os progenitores já terem falecido o documento que expressa esta sua vontade poderá ser assinado por quem esteja a desempenhar legalmente o papel de progenitor, um familiar próximo, ou no caso de já não existirem familiares vivos este poderá ser assinado pela pessoa que lhe presta apoio ou cuidados de saúde, podendo ser esta alguém próximo sem laços de parentesco ou um profissional de saúde.


Este procedimento aplicar-se-á também sem quaisquer restrições a cidadãos que sofram de condição física incapacitante (por ex. acidente) reconhecida por um médico da especialidade, mesmo que o seu estado de saúde possa ser restabelecido com o transplante de elementos do corpo humano, um ou mais órgãos, transfusão sanguínea, alimentação entérica ou qualquer outro procedimento médico de suporte vital artificial ou intervenção que o doente invoque ser contra a sua vontade própria.

A vontade contrária do doente em relação a procedimentos médicos de suporte vital artificial ou intervenções médicas será expressa através do Documento de Directivas Antecipadas de Vontade.


Nos casos em que a condição do doente se tenha desenvolvido rapidamente ou em que não haja registo médico prévio que a possa atestar, esta terá de ser comprovada por médico da especialidade em coordenação com o médico assistente do doente ou na inexistência deste de um médico assistente de substituição.


Em todas estas situações, salvo no caso de menores, o doente poderá optar por um dos três métodos disponíveis (eutanásia activa ou passiva e suicídio assistido), na impossibilidade deste poder fazer uma escolha consciente na altura deverá ser respeitado o seu “testamento vital” (Documento de Directivas Antecipadas de Vontade) caso este não tenha sido redigido será consultado o cônjuge ou o familiar mais próximo, no caso em que já não existam familiares vivos esta decisão será feita pela pessoa que habitualmente lhe presta apoio ou cuidados de saúde, podendo ser esta alguém próximo sem laços de parentesco ou um profissional de saúde.

Para doentes menores a escolha deverá ser feita por um dos progenitores. No caso de ambos os progenitores já terem falecido o documento que expressa esta sua vontade poderá ser assinado por quem esteja a desempenhar legalmente o papel de progenitor, um familiar próximo, ou no caso em que já não existam familiares vivos este poderá ser assinado pela pessoa que lhe presta apoio e cuidados de saúde, podendo ser esta alguém sem laços de parentesco ou um profissional de saúde.


- Definição de contexto para administração da eutanásia (activa ou passiva) e suicídio assistido.

Quem?
Médico ou profissional de saúde habilitado com supervisão de outro médico (que preferencialmente já tenha contacto com o doente como por ex. o seu médico assistente.)
Do não respeito destas condições deverão resultar implicações legais.

Como?
Por injecção letal ou outro método que futuramente venha a comprovar-se igualmente eficaz que seja legalmente aceite e medicamente ético, e que cumpra com os critérios de máximo respeito da dignidade do doente.

Caso o doente na sua Autorização de Cessação Vital tenha expresso a vontade de um cônjuge, familiar ou amigo próximo assistir a estes procedimentos tal não poderá ser impedido ou dificultado.

Onde?
Em ambiente hospitalar, lar de acolhimento, no seu local de residência ou conforme definido no documento de Autorização de Cessação Vital.




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Esta petição foi criada em 29 Julho 2014
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