Obrigatoriedade de Rastreio do Cancro da Mama
Para: Sr. Presidente da República Portuguesa; Sr. Presidente da Assembleia da República; Sr. Primeiro Ministro; Sr. Ministro da Saúde
Está implícito na Constituição Portuguesa que todos devem ter o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, estando disposto no artigo 64º, nº 1 do Capítulo dos direitos e deveres sociais.
Assim, como nos dias que correm há uma grande incidência de casos de cancro da mama no território nacional, cujo tratamento poderia ser mais eficaz caso existisse um diagnóstico precoce da patologia, cria alguma indignação, pois ainda não há um grande apoio legislativo para que os cidadãos abrangidos pelo plano da Liga Portuguesa Contra o Cancro (dos 45 aos 65 anos de idade), que cada vez mais se encontram em vida activa, possam recorrer a este meio de diagnóstico gratuito.
Ao criar uma obrigação legal para os cidadãos, também os empregadores dos mesmos teriam que se submeter a este factor, não podendo de certa forma discriminar pelo motivo de falta do seu trabalhador, para o fim a que se destinaria.
Assim, também para aqueles que não disponham de meios de transporte, existir um acordo com os transportes terrestres portugueses, para que se pudessem dirigir ao local do rastreio.
Findo os motivos da petição, friso que os subscritores desta petição consideram oportuno e urgente o tratamento e avaliação desta temática, pois é um problema emergente na sociedade portuguesa.