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Pescadores submarinos querem reposição dos seus direitos!

Para: Assembleia da República, Governo Constitucional

Todos os portugueses são iguais perante a lei. Os praticantes de pesca submarina são portugueses de pleno direito!

Nos termos do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, submetemos à Assembleia da República, a petição que se segue.

Actualmente as Resoluções do Conselho de Ministros n.º141/2005, de 23 de Agosto, n.º 175/2008, de 24 de Novembro e n.º 180/2008, de 28 de Novembro, interditam, respectivamente, a prática de pesca submarina na zona da Arrábida/Sesimbra/Espichel, no Litoral Norte e no arquipélago das Berlengas, verificando-se que tal interdição não se aplica às restantes formas de pesca, sejam elas lúdicas ou comerciais. À excepção da pesca submarina, que também integra a categoria da pesca lúdica, todas as outras formas de pesca beneficiam de poder exercer a sua actividade nas respectivas áreas.
Embora as referidas Resoluções apelem no seu preâmbulo à sustentabilidade da fauna e flora das respectivas zonas, não fornecem qualquer critério justificativo ou suficiente que fundamente a interdição à pesca submarina.

Nos últimos anos, o legislador tem vindo a reconhecer que a prática da pesca submarina é, em relação a todos os outros tipos de pesca, a mais sustentável do ponto de vista ambiental. Não só a Portaria nº144/2009, de 5 de Fevereiro, reconhece que a pesca submarina se “(…) reveste de características muito particulares, como a capacidade limitada de captura, a selectividade, o facto de estimular o contacto directo com a natureza, promovendo uma melhor compreensão dos processos naturais de protecção do ambiente e conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo uma modalidade desportiva respeitadora do ambiente”, como também reconhecem os mais recentes diplomas legais, nomeadamente o Decreto-lei nº101/2013, de 25 de Julho e a Portaria n.º 14/2014, de 23 de Janeiro da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, que a pesca submarina deve ser regulada de forma menos restritiva atendendo ao caracter de sustentabilidade, de menor impacte e de respeito pelo meio ambiente, bem como pela sua promoção.

O campo académico e científico tem vindo a reconhecer a importância da pesca submarina, como modalidade sustentável, equilibrada e salutar do meio ambiente. Além disso, do estudo efectuado pelo Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve, pode concluir-se que a pesca submarina é a arte de pescar que menos pesca. Apenas 0,01%, ao invés dos 0,5% da pesca lúdica não submarina (à linha) - percentagens do universo das capturas da pesca profissional desembarcada em lota. Segundo o estudo Spearfishing, cada praticante da pesca submarina, pesca, em média, 25 vezes por ano; e segundo o estudo sobre a Pesca Recreativa de Costa, do mesmo Centro de Estudos do Mar da Universidade do Algarve, cada pescador lúdico não submarino, pesca, em média, 65 vezes por ano. A juntar a estes dados e segundo os registos do Ministério da Agricultura e Pescas, foram emitidas em 2008, 14 000 licenças para a pesca lúdica submarina e 185 000 para a pesca lúdica não submarina. Isto confirma que são os pescadores submarinos os que menos pescam ao longo do ano, minimizando o seu impacte que já de si é reduzido, no meio ambiente. Acresce que é ainda a pesca submarina a única arte de pesca selectiva – todas as outras são aleatórias; de facto, o pescador submarino é o único que vê a presa antes de a capturar e abstém-se de o fazer na presença de um juvenil, de uma espécie protegida ou proibida.

Por todas estas considerações, entendemos que a manutenção na ordem jurídica das referidas interdições, não só representa um contrassenso legislativo, como, ao arrepio das normas constitucionais, representa uma violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade.
O princípio da igualdade vincula o legislador e a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos, contendo um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes, ou seja, encerra a proibição de discriminação e a obrigação da diferenciação. Este princípio está genericamente consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, afirmando que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e que todos eles são iguais perante a lei, não se podendo ser privilegiado ou beneficiado consoante quaisquer critérios. No caso concreto, ao proibir o exercício da pesca submarina nas zonas referidas pelas Resoluções de Conselho de Ministros inicialmente indicadas, põe-se em causa a violação deste princípio, uma vez que, embora a pesca submarina seja um dos tipos de pesca que integra a categoria da pesca lúdica, é no entanto, o único cujo exercício ou a prática não são permitidas naquelas mesmas zonas. Existe aqui portanto um factor discriminativo em razão do tipo de pesca praticado, sem que haja sustentação jurídica para tal, sendo que as Resoluções do Conselho de Ministros violam assim o princípio da igualdade, na vertente da proibição da discriminação.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, assente na ideia de limitação do excesso, impõe que o exercício dos poderes, sobretudo da administração pública, não ultrapassem o indispensável à realização dos seus objectivos. Este princípio tem como corolários a ideia de adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objectivos, a ideia de necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses, na ideia de equilíbrio, que estabelece o reporte entre a acção e o resultado. As Resoluções indicadas referem no seu preâmbulo a necessidade de sustentabilidade e preservação dos recursos naturais, entendendo que a prática da pesca deve ser regulada de forma a atingir estes objectivos, excluindo por isso a prática de pesca submarina. Ao admitir o legislador, posteriormente, que a pesca submarina tem uma capacidade limitada de captura, selectiva, respeitadora e preservadora do meio ambiente, não só existe no ordenamento jurídico uma quebra de sistematicidade normativa, como existe uma lógica invertida do princípio de que quem pode o “mais”, pode o “menos”, permitindo-se aqui, a prática de tipos de pesca mais prejudiciais e com mais impacte nos recursos naturais, mas interditando-se a prática, ao tipo de pesca mais selectivo, de menor impacte e mais respeitador. A manutenção na ordem jurídica das referidas Resoluções, nos termos em que estão em vigor, violam amplamente o princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes: não só viola a adequação, pois a interdição (única) para a pesca submarina não é o meio adequado para atingir os fins de preservação das zonas em questão, como se viola a necessidade, seleccionando-se a opção mais grave (absoluta interdição) tendo em conta os interesses dos particulares em questão, e ainda se cria uma quebra na ideia de equilíbrio, uma vez que tal acção não é apta a atingir o fim a que se propõe.

Tomadas estas considerações é de referir que a Constituição da República Portuguesa, nos termos do seu artigo 266º, obriga a Administração Pública ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como subordina os seus órgãos, à Constituição e à Lei, vinculando-os a actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Cientes de que Portugal é um Estado de direito democrático, baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais – conforme o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, que o Estado se subordina à Constituição e que esta se funda na legalidade democrática – nos termos do art.3º/2 da Constituição da República Portuguesa, e que é tarefa fundamental do Estado, em coerência com o artigo 9º da Constituição da República Portuguesa, garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, bem como promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, não esquecendo que também é incumbência do Estado, proteger e defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território, os signatários desta petição propõem a revogação dos artigos 34º alínea q), 38º, alínea i) e 31º, alínea p), das referidas Resoluções, respectivamente, que proíbem a pratica da pesca lúdica submarina nas zonas sob a sua tutela, propondo que a mesma seja condicionada à semelhança do que sucede com a pesca lúdica à linha, e apenas interdita onde todas as outras artes de pesca também o sejam.

Os signatários entendem que o mar português é de todos os portugueses e a sua fruição não pode pertencer apenas a alguns. Entendem e desejam uma protecção dos ecossistemas numa lógica de conformação com o usufruto ambiental. Aceitam por isso as reservas integrais mas já não podem aceitar as áreas marinhas protegidas onde todos podem pescar, com excepção apenas daqueles que, paradoxalmente, são os que menos pescam e os mais sustentáveis ambientalmente – os pescadores lúdicos submarinos.



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Pescadores submarinos querem reposição dos seus direitos!, para Assembleia da República, Governo Constitucional foi criada por: Pescadores Submarinos.
Esta petição foi criada em 30 Maio 2014
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