FIM DA IMPOSIÇÃO AOS AGENTES DE EXECUÇÃO DE PAGAMENTO DE UM TRIBUTO À CAIXA DE COMPENSAÇÕES DA CÂMARA DOS SOLICITADORES
Para: Agentes de Execução, Advogados, Solicitadores, Notários e todos os demais intervenientes com interesse na estabilização da atividade relativa à ação executiva
Com conhecimento
aos Grupos Parlamentares
EXMA. SENHORA PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO – AAE, pessoa coletiva n.º 509 960 529, com sede na Avenida Doutor Manuel Ricardo Espírito Santo Silva, n.º 60 – 5.º Piso, Letra B, Edifício Búzios, Cascais, representada pelo seu Presidente Francisco Duarte, agente de execução titular da cédula n.º 1201, e do cartão de cidadão n.º 04587847 1 ZZ1, válido até 16 de julho de 2017, com domicilio profissional na Rua Filipe Folque, n.º 40 – 6.º piso, 1050-114 Lisboa, portador do cartão de eleitor n.º 25.878, vem, em representação dos seus membros e na defesa dos interesses dos agentes de execução e da ação executiva, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Janeiro e 45/2007, de 24 de Agosto, apresentar esta PETIÇÃO,para que após apreciação pela Comissão ou Comissões competentes em razão da matéria, sejam tomadas as medidas julgadas adequadas a obter:
O FIM DA IMPOSIÇÃO AOS AGENTES DE EXECUÇÃO DE PAGAMENTO DE UM TRIBUTO À CAIXA DE COMPENSAÇÕES DA CÂMARA DOS SOLICITADORES com a consequente NÃO APROVAÇÃO DO ARTIGO 172.º DA PROPOSTA DE ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES
I
A Associação dos Agentes de Execução – AAE, recorre a este meio de defesa de direitos, uma vez que, não obstante o Estado Português ter assumido com a Troika o compromisso de executar as medidas necessárias “à eliminação dos requisitos ao acesso e exercício de profissões regulamentadas que não se mostrem justificados ou proporcionais” e de, no cumprimento desse acordo ter sido publicada a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que Estabelece o Regime de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais (doravante Lei das Associações Públicas Profissionais) a verdade é que, quanto aos agentes de execução persiste, no ordenamento jurídico português, uma clamorosa violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) na vertente em que este dispositivo legal oferece a todos os cidadãos o acesso a uma democracia participativa e plural, porquanto se encontra por suprir a inexistência do direito dos agentes de execução a poderem intervir nas matérias que, em termos profissionais, lhes dizem diretamente respeito.
Sem autoadministração e sem associação profissional que os represente, os direitos e interesses relativos ao exercício da atividade dos agentes de execução permanecem adjudicados ao controlo e decisão de uma classe profissional alheia, concretamente, a classe profissional dos solicitadores.
Esta violação de direitos atinge o seu auge, quando se permite que os agentes de execução cuja formação base é a advocacia estejam até impedidos de participar, mesmo que votados ao silêncio, nas assembleias gerais que visam deliberar sobre matérias específicas da sua atividade profissional.
Ora, “ao Estado incumbe não apenas respeitar os direitos e liberdades fundamentais, mas também garantir a sua efetivação”.
No caso concreto dos agentes de execução esta ordenação permanece em incumprimento, o que, levará, irremediavelmente, a procurar proteção também à luz das instâncias internacionais.
ICom o objetivo de alcançar O FIM DA IMPOSIÇÃO AOS AGENTES DE EXECUÇÃO DE PAGAMENTO DE UM TRIBUTO À CAIXA DE COMPENSAÇÕES DA CÂMARA DOS SOLICITADORES assenta a presente PETIÇÃO, que dirigimos a este órgão de Soberania, em colocar em causa a legitimidade jurídica da criação, liquidação e forma de cobrança de uma prestação pecuniária a favor da Câmara dos Solicitadores que onera os agentes de execução.
A existência desta obrigação arrasta consigo, há mais de uma década, uma manifesta iniquidade, mantendo-se desacautelada dos órgãos de poder e cujas ofensas à Lei e à Constituição que a sua aplicação originasão manifestamente graves, vindo a agudizar-se cada vez mais.
Em causa está, especificamente, o preceituado no atual artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), nos termos do qual esta associação profissional se encontra autorizada a cobrar “uma permilagem dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução.” (n.º 1 do citado preceito).
Nos termos da citada disposição do ECS, os valores da permilagem, cobrados aos agentes de execução no âmbito do exercício das respetivas funções, constituem as receitas da denominada Caixa de Compensações – sob gestão da Câmara dos Solicitadores – com vista ao financiamento de despesas com deslocações efetuadas pelos agentes de execução e ações de formação na respetiva especialidade, bem como no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de agente de execução, no apoio logístico à Comissão para a Eficácia das Execuções e pagamento dos serviços de fiscalização (n.ºs 2 e 3 do artigo 127º do ECS), tendo ainda em vista o Fundo de Garantia dos Agentes de execução, previsto no artigo 127.º - A do mesmo Estatuto, que determina a cativação de 10% das receitas anuais da caixa de compensações até ao montante de 1 000 000,00 €.
Enquanto as demais profissões regulamentadas que coexistem no nosso ordenamento jurídico se limitam ao pagamento de quotas às respetivas associações públicas profissionais que as representam, quotas essas para cuja criação e fixação, presidiu a devida delegação da Assembleia da República no Governo, com a permilagem cobrada aos agentes de execução está-se perante uma contribuição que NUNCA CONHECEU DEBATE OU DISCUSSÃO PÚBLICA, e que se desenvolve e densifica imbuída em inconstitucionalidades formais, materiais e ilegalidades.
Tratando-se a permilagem cobrada aos agentes de execução de uma prestação pecuniária paga a uma entidade de direito público deve, – à semelhança das quotas profissionais – ser reconduzida à categoria de um TRIBUTO.
Contudo, a total ausência de legalidade formal e material que subjaz à criação da permilagem, impõe a presente exposição a V.Exa.
Tanto mais quando, na sequência do ordenado nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei das Associações Públicas Profissionais, a Câmara dos Solicitadores manteve a previsão deste tributo incorporada no artigo 172.º da proposta de estatuto da Ordem dos Solicitadores que apresentou junto do Ministério da Justiça.
E como esta proposta de estatuto da Ordem dos Solicitadores será submetida a discussão e aprovação na Assembleia da República, urge trazer à colação os vícios que a existência desta permilagem encerra.
DA INDEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA PERMILAGEM COBRADA AOS AGENTES DE EXECUÇÃO
A prestação pecuniária em causa foi criada e mantida no âmbito das designadas Reformas da Ação Executiva (de 2003 e 2008) levadas a cabo pelos Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, e Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
“Atentos os princípios jurídico-constitucionais porque se rege a tributação, é essencial que se encontrem plenamente definidos os que fixam limites de natureza formal, ou seja, limites relativos a quem pode tributar, ao como tributar e ao quando tributar designadamente os que fixam limites de natureza material ou sejam limites relativos ao que e quanto tributar, em que se destacam os princípios da igualdade a aferir através da capacidade contributiva e do respeito pelos direitos fundamentais e pelo principio do Estado Social.”
DESCONHECEM os agentes de execução as razões, objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias, proporcionais, relativamente aos critérios de ponderação das taxas deste tributo ao longo dos anos, concretamente em 2003, em 2009 e atualmente em 2013, diminuindo, para 75 ‰ do montante correspondente a 1 UC, ou seja de 10,20€ desde 2009 para 7,65€, com a entrada em vigor em 1 de setembro da Portaria n.º 282/2013.
Esta total omissão que se verifica, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, denegando a individualização indispensável à comparabilidade, o que leva à arbitrariedade e impede qualquer juízo de adequação na correlação mínima entre meios e fins.
Sem esforço se aferirá da desproporção manifesta e flagrante que sustenta o tributo em causa,
quando um agente de execução que tramita em média 400 processos executivos por mês é-lhe exigido por ano, um montante de 45 000,00 € para as receitas da Caixa de Compensações, o que equivale a um encargo mensal a favor de uma entidade pública de 3 750,00 €mensais.
O mesmo raciocínio aritmético pode fazer-se, por comparação, com um agente de execução que tramita em média por mês 160 processos executivos o qual irá contribuir anualmente para as receitas da Caixa de Compensações com um montante de 14 688,00 €, o que equivale a um encargo mensal a favor de uma entidade pública de 1 224,00 € mensais.
A situação assume contornos despóticos, se tivermos em conta que desde a entrada em vigor do tributo até à data, é seguro afirmar, com grande margem de defeito, que pelo menos cerca de um milhão de processos executivos geraram este tributo, o qual vai render para a Caixa de Compensações, à taxa que se manteve de 10,20€, mais de dez milhões de euros.
Apesar das diversas diligências encetadas pelos agentes de execução no sentido de apurar a definição jurídico tributária da prestação pecuniária que pagam, permanece a obscuridade quanto ao que é, efetivamente, a permilagem: – É um imposto? Como defende a AAE? – É uma taxa que os agentes de execução devem pagar por serviços que lhe são prestados como defende a Câmara dos Solicitadores? – É uma prestação pecuniária devida a favor da Caixa de Compensações como se limitou a considerar o Senhor Provedor de Justiça? Trata-se de uma contribuição financeira a favor de uma entidade pública, como é o caso das quotas das Ordem Profissionais?
Ou ainda, como recentemente se pronunciou a Procuradoria da República junto do Tribunal Constitucional, está-se perante uma taxa cujo contribuinte direto é o exequente, “na medida em que a utilização individualizada pelo exequente, do serviço público de justiça executiva, através das funções do agente de execução, pressupõe o pagamento de uma contrapartida específica de utilidade por ele assim obtido.”
A ser esta prestação pecuniária uma taxa, ou uma quota, é mantida no ordenamento jurídico sem que tivesse alguma vez sido efetuado um estudo que fundamentasse adequadamente os montantes exigidos, o que é também uma continuada violação do artigo 43.º, n.º 3 da Lei das Associações Públicas Profissionais.
É juridicamente insustentável e é inadmissível colocar um contribuinte na posição de vinculação ao pagamento de um tributo sem que este saiba o que paga e para o que paga, e poder desse modo aferir e controlar os pressupostos de legalidade do mesmo.
Da garantia dessa inadmissibilidade ocupa-se o artigo 103.º da CRP onde os princípios da legalidade e da igualdade (que engloba as taxas e contribuições) visam colocar fim à arbitrariedade e discriminação em matéria tributária.
Atentos os motivos expostos, é pois de concluir que a fixação de uma permilagem cobrada aos agentes de execução viola o artigo 103.º da CRP e nessa medida deve ser expurgada do ordenamento jurídico o que passará, inevitavelmente, pela NÃO APROVAÇÃO DO ARTIGO 172.º DA PROPOSTA DE ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES.
ACRESCE que a Câmara dos Solicitadores não carece das receitas da permilagem para fazer face aos fins previstos, uma vez que aufere anualmente de outras proveniências quantias que se cifram em milhões de euros, nomeadamente, um subsídio que recebe do Millennium BCP desde 2003 destinado a financiar o sistema informático dos agentes de execução e que é calculado com base no saldo médio das contas-clientes obrigatoriamente sedeadas nesta instituição bancária. Tal subsídio já rendeu à Câmara do Solicitadores, mais de sete milhões de euros, valores reconhecidos por esta associação.
Ressalve-se que, não obstante este subsídio se encontrar contratualmente destinado a uma despesa da Caixa de Compensações (o sistema informático dos agentes de execução), a Câmara dos Solicitadores – apesar da contestação por parte dos agentes de execução – nunca o afetou às receitas desta Caixa, mantendo-o adjudicado aos interesses dos seus membros solicitadores, destinando-o, portanto, a outros fins e despesas.
Caso a Câmara dos Solicitadores destinasse este subsídio às receitas da Caixa de Compensações, mediante uma boa e séria gestão, nem se discutiria a existência de tributos adicionais.
Este subsídio, que existe à saciedade de uma previsão legal, não foi submetido a qualquer deliberação válida, sendo uma angariação e gestão totalmente ilegítima, atento o recorte normativo da Lei das Associações Públicas Profissionais que, no artigo 43.º, n.º 1, alínea b) proíbe a existência de receitas que não se encontrem previstas na lei e nos estatutos.
A concretização do FIM DA PERMILAGEM COBRADA AOS AGENTES DE EXECUÇÃO, deve passar também por obrigar a Câmara dos Solicitadores a devolver à Caixa de Compensações tudo quanto recebeu ao abrigo daquele subsídio. Esta obrigação revela-se uma necessidade imperiosa para a concretização do interesse público e do Estado de Direito Democrático na proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos agentes de execução.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E ORGÂNICA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 165.º, N.º 1, ALÍNEA I) DA CRP
Como acima se referiu, a prestação pecuniária cobrada aos agentes de execução a favor da Caixa de Compensações da Câmara dos Solicitadores tem a natureza de um tributo.
O princípio da legalidade fiscal, na sua vertente de reserva de lei, impõe a intervenção necessária da Assembleia da República, numa de duas possibilidades – ou é emitida lei que estabelece a disciplina dos tributos, ou é concedida autorização ao Governo para legislar sobre tal disciplina, dentro das específicas coordenadas constantes da lei de autorização.
Este princípio tem consagração no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP.
Assume especial relevância o presente capítulo, porquanto, o Governo não se encontrava munido da respetiva autorização da Assembleia da Repúblicaque lhe permitisse fixar uma permilagem a cobrar aos agentes de execução e que constituísse receita de uma Caixa de Compensações,não obstante a qualificação jurídico tributária que se lhe venha a atribuir.
Na verdade,
Em 29 de junho de 2000, foi apresentada pelo Governo na Assembleia da República, no âmbito da VIII legislatura, a Proposta de Lei n.º 100/VIII, que visava a autorização para legislar sobre o regime jurídico da ação executiva e o ECS.
Tal proposta que foi aprovada deu origem à Lei n.º 2/2002, de 02 de janeiro, a qual previa especificamente no artigo 15.º, n.º 1, no que aos agentes de execução respeita, que:
“ Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão: (…)
x) Criar uma caixa de compensações dos solicitadores para compensar as deslocações efetuadas pelos solicitadores de execução, cujo saldo remanescente é utilizado na formação
dos solicitadores e candidatos à especialidade de solicitador de execução; (…)”
Esta Lei de Autorização foi concedida pelo prazo de 180 dias, vindo a caducar em 01 de junho de 2002, sem a aprovação do Decreto-Lei habilitado.
Sucede que, em 6 de junho de 2002, foi apresentada pelo Governo na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 9/IX destinada a promover uma reforma fundamental na área da justiça e a rever o modelo da ação executiva, “através da criação de mecanismos expeditos para conferir eficácia ao mecanismo de penhora e liquidação de bens, com salvaguarda da necessária intervenção do tribunal nas matérias de natureza jurisdicional”.
E, nessa sequência, com a publicação da Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, a Assembleia da República autorizava o Governo a legislar sobre o regime jurídico da ação executiva e a alterar o ECS, contudo no sentido e extensão dessa autorização já não constava o mandato para a criação da Caixa de Compensações.
Não obstante a ausência daquela autorização em março de 2003, o XV Governo Constitucional aprovou o novo ECS pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, nele incorporando o já citado artigo 127.º sob a epígrafe “Caixa de Compensações”.
Mais tarde, com a publicação da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, nova autorização foi concedida ao Governo para introduzir alterações ao ECS, cujo sentido e extensão voltou a não contemplar uma obrigação de pagamento à Caixa de Compensações mas ao abrigo desta
nova autorização, o Governo introduziu alterações ao ECS, dando uma nova versão ao artigo 127.º mas mantendo a permilagem.
Ora, tendo em conta a credencial parlamentar que lhe foi conferida, não estava o Governo habilitado a criar um normativo como o que consta do artigo 127.º do ECS.
E ainda que a permilagem fosse compreendida na categoria de taxa ou de contribuição financeira a favor de uma entidade pública, em face da técnica legislativa que envolveu a criação do artigo 127.º do ECS e das sucessivas Portarias que fixaram a taxa da permilagem a aplicar, verificar-se-ia também a sua inconstitucionalidade orgânica, porquanto o regime jurídico-constitucional impõe que para a criação destes tributos a pagar a entidades públicas deve constar de Lei ou Decreto-Lei autorizado o respetivo regime geral, conforme dispõe o artigo 165º n.º 1 alínea i), da CRP.
Assim, outra conclusão não se pode retirarsenão a de que o Governo ao definir, nos termos que resultaram expressos no artigo 127.º, do ECS, uma obrigação de pagar uma contribuição financeira a uma entidade pública, violou o sentido das autorizações legislativas concedidas pelos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto e pelo artigo 5.º da Lei n.º 18/2003, de 21 de Agosto, bem como violou o artigo 165.º n.º 1 alínea i) da CRP.
E se o próprio Governo não detinha tal competência legislativa, e não justificou os critérios gerais para a criação da permilagem em apreço, não podia a Câmara dos Solicitadores fixar em Regulamentos próprios um regime de liquidação e cobrança coerciva, invadindo assim, a reserva de lei da Assembleia da República, concretamente os Regulamentos n.ºs 132/2013 e 133/2013 - Regulamento da Caixa de Compensações dos agentes de execução - nos quais se impõem medidas de BLOQUEIO E SUSPENSÃO DA ATIVIDADE no caso de incumprimento ou atraso no pagamento deste tributo como sejam as limitações à movimentação dos processos pelos agentes de execução, o cancelamento ou a suspensão do certificado digital, o impedimento de realização de consultas e de penhoras eletrónicas, a não renovação, cancelamento ou suspensão do seguro de responsabilidade civil.
A dimensão da privação inerente às referidas medidas releva no âmbito de proteção dos direitos, liberdades e garantias, especificamente no que concerne à liberdade de exercício de profissão e às exigências constitucionais preceituadas para “quaisquer processos sancionatórios”, que não sendo respeitadas levam à violação, nomeadamente dos artigos 32.º, n.º 10 e artigo 47.º, n.º 1, da CRP.
Esta é, aliás, uma exigência declaradamente explicitada nos artigos 5.º, n.º 3 e 18.º, n.º 3, da Lei das Associações Públicas Profissionais, ao preceituarem, respetivamente, que “as associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei (...)” e que “a suspensão nunca pode ter origem no incumprimento de qualquer dever de natureza pecuniária” .
No que respeita à permilagem cobrada aos agentes de execução também estes preceitos legais permanecem sem aplicação, sobrevivendo aquele tributo num pântano de inconstitucionalidade e ilegalidade com pesada e ilícita produção de efeitos jurídicos na situação individual e concreta dos agentes de execução, que dessa ingerência, sem qualquer poder decisório, se encontram totalmente arredados de qualquer defesa associativa.
DA ATUAL FORMA DE COBRANÇA DA PERMILAGEM POR DÉBITO DIRETO OBRIGATÓRIO
Atentas as ofensas aos seus direitos, liberdades e garantias perpetradas pela imposição de pagamento da permilagem, onde o regime sancionatório da sua aplicação cerceia o recurso à obtenção atempada de decisões judicias, grande parte dos agentes de execução passou a combater, junto da Câmara dos Solicitadores e do Ministério da Justiça, a existência do tributo e a resistir ao seu cumprimento com o apoio do direito de resistência que para este efeito decorre da conjugação dos artigos 21.º e 103.º, n.º 3 da CRP: “ Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias (...)”
Às permanentes chamadas de atenção dos agentes de execução, nos aspetos acima realçados, para a ponderação do quadro legal que rege a liquidação e cobrança da permilagem a favor da Câmara dos Solicitadores, consignada no artigo 127.º do ECS, acompanhadas, no mesmo sentido, pelas Recomendações do Senhor Provedor de Justiça, não se dignou o Ministério da Justiça a qualquer refutação.
Antes, dignou-se o Ministério da Justiça a reforçar as violações à esfera jurídica dos agentes de execução no que concerne à forma de cobrança deste tributo numa ação que justificará o desencadeamento da responsabilidade do Estado atentos os danos que provocam no conteúdo essencial de direitos fundamentais.
Por mera Portaria, com o n.º 282/2013, de 29 de agosto, a permilagem a afetar à caixa de compensações passou, a partir de 1 de setembro de 2013 a ser obrigatória eautomaticamente deduzida pela Câmara dos Solicitadores aos honorários dos agentes de execução.
Como já referido, a matéria em causa encontra-se sujeita a um regime de reserva de lei, e os atos legislativos encontram-se taxativamente previstos no artigo 112.º, n.º 1 da CRP - são eles as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
Tendo a matéria da liquidação e cobrança da permilagem sido fixada, por Regulamento e agora por Portaria, ou seja, mediante atos não legislativos, assiste-se a nova violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, com a consequente inconstitucionalidade.
Por outro lado, a Administração Pública não dispõe quanto a atos de liquidação e cobrança de tributos, do designado privilégio da execução prévia – a cobrança coerciva de tributos só se pode concretizar mediante um processo de natureza jurisdicional, que assegure aos sujeitos passivos adequadas garantias de discussão e de defesa.
Dispõe o artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, também violado, que quando devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, inicia-se, na falta de pagamento voluntário, processo regulado no Código de Processo Tributário.
No ordenamento jurídico tributário, decorrido o prazo para pagamento voluntário, abre-se um processo com a finalidade de garantir o pagamento em falta, através do qual o contribuinte poderá deduzir oposição apresentando fundamentos para o não cumprimento.
Foram exatamente estas garantias de discussão e defesa que a administração pretendeu branquear com a imposição de um débito em conta coercivo ao qual não há forma de resistir, porquanto, resistindo, os agentes de execução ficam suspensos de continuar a sua atividade profissional.
Com o aval do Ministério da Justiça, impôs-se agora aos agentes de execução uma forma bem mais gravosa de cobrança da permilagem do que a prevista para a cobrança de qualquer outra quantia pecuniária de natureza fiscal e parafiscal, o que configura um verdadeiro ato de coação sem paralelo.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE QUE O PAGAMENTO DO TRIBUTO COBRADO AOS AGENTES DE EXECUÇÃO GERA NO CONFRONTO COM AS DEMAIS PROFISSÕES REGULAMENTADAS
O artigo 13.º da CRP, consagrando o princípio da igualdade, estabelece que o igual deve ser tratado de modo igual, e o diferente de modo diferente, de acordo com a medida da diferença ou seja, os direitos e vantagens devem beneficiar todos quantos se encontrem em idêntica e comparável situação, o mesmo sucedendo com os deveres, que devem impender sobre todos.
Comparando a situação dos agentes de execução e a obrigação de pagamento que os onera com a de outras profissões regulamentadas, forenses ou não, é manifesto que este princípio se encontra a ser desrespeitado.
Confrontemo-nos, prima facie, com o caso dos advogados e dos solicitadores.
Os primeiros, com um pagamento único e mensal de 37,50 € correspondente à quota para a Ordem dos Advogados, beneficiam de acesso ao sistema informático Citius onde praticam, sem limite, os atos processuais inerentes aos processos judiciais em que são mandatários, dispõem de um certificado digital com assinatura eletrónica, de um endereço de e-mail, e de acesso a uma plataforma informática onde podem registar os atos notariais por si praticados.
Já os solicitadores, como contrapartida de uma quota mensal paga à Câmara dos Solicitadores que orça em 33,95 €, têm direito à disponibilização de uma vasta oferta formativa, acesso a uma caixa de correio electrónico, e a uma pluralidade de sistemas de apoio informático para desempenho da sua atividade, como o Balcão Único do Solicitador, o ROAS (registo online dos atos dos solicitadores), ou o SOLUTIO (gestão de atos para solicitadores).
Impor aos agentes de execução um pagamento adicional, para beneficiar de serviços equivalentes, não esquecendo que estes, sendo solicitadores ou advogados, já pagam as respetivas quotas profissionais, constitui uma evidente violação do princípio da igualdade, o que acarreta a consequente inconstitucionalidade material.
Acresce que, advogados e solicitadores e as demais profissões regulamentadas, beneficiam ainda, por aqueles valores cingidos às quotas profissionais, das atribuições das respetivas Ordens ou Câmaras na medida em que obtêm destas entidades a defesa dos seus interesses gerais e profissionais, o exercício e organização do poder disciplinar, a organização da formação profissional, a garantia de participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão.
Pelo que se torna ostensivamente manifesta a desigualdade na aplicação do direito que resulta da divergência entre aqueles que, para o exercício da profissão têm como encargo o pagamento de uma contribuição fixa, correspondente à quota profissional mensal, emmédia de 35,00 € e os agentes de execução que veem descontada nos seus honorários, sob coação, a quantia de 7,65 € por cada ato profissional praticado, cuja inerente progressividade resulta num encargo mensal variável de centenas a milhares de euros.
Verifica-se uma discriminação direta, assente numa diferenciação não fundada e assim constitucionalmente ilegítima.
A discriminação de que os agentes de execução são objeto é tanto mais evidente quando se considera que estamos perante uma função que, não obstante contar já com 11 anos de existência, e revestir fulcral importância ao serviço da realização da Justiça, vê os seus direitos, liberdades e garantias enfraquecidos – como inicialmente se expôs – ao não beneficiarem de um regime profissional autónomo, que lhes permita participar e ter poder de decisão acerca das matérias respeitantes ao exercício da sua atividade profissional.
Pelo que se impõe seja reposta, no caso concreto dos agentes de execução, o urgente restabelecimento da igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação face às garantias do Estado de Direito Democrático.
POR TODO EXPOSTO QUE A V.EXA. SE SUBMETE, AQUI SE PETICIONA A TOMADA DE MEDIDAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICAS NO QUE CONCERNE AO QUADRO
NORMATIVO QUE IMPÕE AOS AGENTES DE EXECUÇÃO O PAGAMENTO DE UM TRIBUTO À CÂMARA DOS SOLICITADORES.
Lisboa, 15 de maio de 2014
Francisco Duarte – AE titular da cédula profissional n.º 1201
Presidente da Direção da AAE – ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
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