Democratização da Procriação Medicamente Assistida
Para: Ex.ma Sr.a Presidente da Assembleia da República
Quando foi aprovada a Lei n.º 32/2006 de 26 de Julho relativamente ao uso de técnicas de Procriação Medicamente Assistida – PMA, Portugal era uma sociedade muito mais conservadora e fechada do que actualmente o é. Prova disso é que, entretanto, o aborto foi liberalizado até às 12 semanas de gestação (Lei nº 16/2007 de 17 de Abril) e passou a ser possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo (Lei n.º 9/2010 de 31 de Maio).
Além do mais, desde 2006 o número de nados vivos em Portugal decresceu 30%, estando já significativamente abaixo do limiar de substituição da população.
Assim sendo, está na hora de democratizar e expurgar a Lei n.º 32/2006 de 26 de Julho dos preconceito negativos que existiam em 2006 relativamente às técnicas de PMA e que se traduzem i) na limitação da sua aplicação a apenas casais inférteis, ii) no secretismo associado à doação de gâmetas e iii) na proteção dada na Lei n.º 32/2006 aos pré-embriões que vai além da proteção dada pela Lei nº 16/2007 aos embriões resultantes da forma de procriação considerada natural.
Com todos estes motivos em mente, venho pedir à Assembleia da República que promova a alteração legislativa da Lei n.º 32/2006 de 26 de Julho da Procriação Medicamente Assistida nos seguintes termos:
Artigo 4.º – Condições de admissibilidade
1 – Revogado
2 – Revogado
Artigo 6.º – Beneficiários
1 – Revogado e substituído por – São benefíciários das técnicas de PMA os pais genéticos, a mãe uterina, os país adoptivos e, de forma superveniente, as crianças que vierem a nascer.
2 – Revogado e substituído por – Podem ser benefíciários das técnicas de PMA todas as pessoas a quem a lei não proíba de tentar ter filhos da forma considerada natural.
Artigo .... – Contrato Familiar
1 – O grupo familiar da criança que vier a nascer é composto pelos pais genéticos e, no caso de existirem, pela mãe uterina e pelos pais adoptivos.
2 – Crianças com os mesmo pais genéticos podem ter grupos familiares diferentes.
3 – Todos os membros do grupo familiar têm que se vincular ao Contracto Familiar que tem que:
a) Ter a forma escrita;
b) Ter data anterior à implantação do pré-embrião;
c) Explicitar quem serão, para os efeitos legais, os pais das crianças que vierem a nascer (mínimo de um e máximo de dois).
d) Explicitar se os membros do grupo familiar que não os pais legais têm a obrigação de prestar alimentos às crianças que vierem a nascer (por defeito, não). Quem prestar alimentos tem direito de, no futuro, exigir alimentos às crianças.
e) Explicitar se os membros do grupo familiar que não os pais legais têm direitos ou obrigações hereditários relativamente às crianças que vierem a nascer (por defeito, não).
4 – Os membros do grupo familiar que não venham a ser os pais legais terão pelo menos direitos e deveres semelhantes aos dos avós.
Artigo 8.º - Maternidade de substituição
2 – Alterado – Entende-se por «maternidade de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto fora do previsto no Contrato Familiar.
3 – Alterado – Se à data do nascimento da criança não existir Contrato Familiar ou se o mesmo for omisso neste ponto, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que nascer.
Artigo 10.º - Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões
Revogado
Artigo 15.º - Confidencialidade
2 – revogado e substituído por – As crianças que vierem a nascer em resultado da aplicação de técnicas de PMA têm o direito a tomar conhecimento dos termos do Contrato Familiar.
3 – Revogado
4 – Revogado
CAPÍTULO III - Inseminação artificial
Revogados os Artigos 19.º a 23.º
CAPÍTULO IV Fertilização in vitro
Revogados os Artigos 24.º a 29.º
Artigo 35.º - Beneficiários
Revogado
Artigo 44.º - Contra-ordenações
1 - a) Revogado
1 - c) Revogado
Artigo 47.º - Outras técnicas de PMA
Revogado