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PELA ALTERAÇÃO DAS PRIORIDADES DE ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS AO CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO, NA RAA

Para: Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Exma. Senhora
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

SOFIA HELENO SANTOS ROQUE RIBEIRO, Presidente da Direção do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, portadora de cartão de cidadão com o número de identificação civil 10830835, com domicílio profissional na R. Dr. Bruno Tavares Carreiro, 77, 9500-055 PONTA DELGADA, primeira signatária da presente Petição, vem, conjuntamente com os abaixo-assinados, solicitar a V. Exa. que dê provimento à mesma, nos termos e fundamentos seguintes:

1. No passado dia 14-02-2014 foi aprovado, com os votos favoráveis do PS e do PCP, o Projeto de Decreto Legislativo Regional que “Cria o Regime de Integração Excecional dos Docentes Contratados nos quadros da RAA”, coadotado por aqueles grupo e representação parlamentares e registado sob a entrada n.º 0212, datada de 20 de janeiro de 2014, com as propostas de alteração apresentadas conjuntamente por ambos os partidos referidos.
2. O documento aprovado estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento do pessoal docente, mediante concurso interno e externo de provimento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.
3. Na ordenação dos candidatos ao concurso interno extraordinário, o documento mantém a aplicação dos critérios de prioridade do concurso interno ordinário, definidos no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores.
4. Contudo, para os opositores ao concurso externo extraordinário de provimento foram estabelecidos novos critérios de ordenação dos candidatos, pervertendo-se os critérios de prioridade do concurso externo ordinário, determinados pelo regulamento referido em 3., mais concretamente os constantes dos n.os 5 e 6 do seu artigo 9.º.
5. Enquanto que os critérios de prioridade do concurso externo ordinário dependem da candidatura, por escola, ou por períodos não inferiores a 3 anos ou sem qualquer limitação temporal, a ordenação dos candidatos ao concurso extraordinário está subordinada, em primeiro lugar, às candidaturas por 3 anos a todas as escolas da Região.
6. Assim, aos candidatos ao concurso extraordinário deixa de ser facultada a possibilidade de, escolhendo a candidatura por um período não inferior a 3 anos a um número limitado de escolas, ficarem posicionados na 1.ª prioridade de ordenação dos opositores ao concurso.
7. Na prática, a alteração introduzida limita as opções dos candidatos, só lhes conferindo preferência nas colocações caso abdiquem da mobilidade aplicável aos docentes, nos seus 3 primeiros anos de colocação em quadro, a todas as escolas da Região.
8. Ora, esta limitação em nada contribui para a estabilidade dos quadros docentes na Região. Pelo contrário, atente-se ao constante no 4.º parágrafo do preâmbulo do regulamento supra referido – “face à estabilização do corpo docente vinculado às unidades orgânicas do sistema educativo regional, as necessidades que subsistem, em termos de recrutamento de pessoal docente, resultam sobretudo da descontinuidade geográfica da região, da qual decorre, no âmbito da continuidade das políticas educativas que têm sido desenvolvidas, a relevância, em termos de uma correta e eficaz gestão de recursos humanos, de se garantir a possibilidade da mobilidade anual dos docentes vinculados, permitindo, assim, aproximar os docentes dos quadros mais próximos dos seus agregados familiares, como forma de promoção da melhoria da qualidade do ensino ministrado” – tendo a Assembleia Legislativa Regional aprovado em 2012 o princípio da relação entre a mobilidade docente e a qualidade do ensino – precisamente aquele que se coarta com estas novas prioridades.
9. Efetivamente, ao se afastar das duas primeiras prioridades os docentes que concorram por um período não inferior a três anos exclusivamente às escolas situadas na ilha de residência do seu agregado familiar, estar-se-á a introduzir um mecanismo que permita a docentes com menos anos de serviço ultrapassarem docentes com muito mais experiência profissional e com famílias constituídas.
10. Assim, consideram os peticionários que a não possibilidade de opção, por escola, da candidatura por períodos não inferiores a três anos, em nada contribui para a estabilidade do corpo docente e da qualidade do ensino e prejudica a estrutura de inúmeros agregados familiares.
11. Em paralelo, o documento também impõe que, na primeira prioridade de graduação dos candidatos ao concurso externo, sejam inseridos os docentes com habilitação profissional que detenham 1075 dias de serviço docente efetivo seguido nos últimos 3 anos, como docentes profissionalizados no mesmo grupo de docência.
12. Entendem os subscritores da presente Petição que esta redação afasta diretamente largas dezenas de docentes de superior graduação profissional, pelo simples facto de terem investido na aquisição de outras e complementares habilitações profissionais para a docência e, assim, num desses 3 anos, terem ficado colocados noutros grupos de recrutamento.
13. Não obstante os peticionários considerem necessária uma restrição temporal do serviço perfeito na RAA, dando primazia àqueles que nos últimos anos investiram profissionalmente nesta Região Autónoma, consideram o período de 3 anos demasiado redutor, afastando da primeira prioridade precisamente aqueles docentes que, por deterem formação profissional complementar, foram colocados em diferentes grupos de docência e, em muitos casos, à frente daqueles que o tentaram e não o conseguiram.
14. Em paralelo, importa frisar que os anos escolares de 2011/2012 e de 2013/2014 se destacaram por reduzidas colocações na oferta de emprego por todo um ano escolar, lançando centenas de docentes nos Açores no desemprego. Em muitos casos, os desempregados no início de cada ano escolar eram precisamente aqueles que detinham maior experiência profissional e que não haviam obtido colocação pelo simples facto de terem optado por concorrer à ilha de residência do seu agregado familiar.
15. Assim, caso não se estenda o período dos últimos 3 anos, estar-se-á, igualmente, a gerar ultrapassagens a docentes com maior graduação profissional, o que em nada contribui para o desenvolvimento do sucesso escolar na Região.
16. Ademais, e contrariamente ao arguido no plenário de 14-02-2014, ressalva-se que a consideração de 1075 dias de serviço seguido não salvaguarda a situação dos docentes colocados nas primeiras cíclicas de colocação em cada ano escolar – assim seria se o tempo referido não fosse necessariamente seguido, mas apenas enquadrado num determinado limite temporal.
17. As questões expostas, a serem mantidas, gerarão profundas alterações na graduação dos candidatos ao concurso externo extraordinário, com graves impactos sociais e na qualidade do ensino ministrado na Região, constituindo-se como de extrema injustiça para com os docentes contratados mais graduados, precisamente aqueles que, a ser cumprida a Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 29 de junho de 1999, deviam estar integrados nos quadros docentes da Região.
18. Importa, ainda, referir que a Comissão Europeia instou Portugal a rever as condições de emprego dos professores que trabalham nas escolas públicas com contratos a termo e que, em especial, estão a ser empregados ao abrigo de contratos de trabalho a termo sucessivos durante muitos anos, o que os coloca em situação de emprego precário, apesar de exercerem essencialmente funções de pessoal efetivo. Referiu, ainda, que o direito nacional não prevê medidas eficazes com vista a evitar tais abusos.
19. Ora, o documento aprovado não determina medidas de integração nos quadros dos docentes sucessivamente contratados pelas escolas públicas da Região nem determina qualquer limitação do recurso sucessivo a contratados a termo, violando o disposto no artigo 5.º da Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, apenas define um procedimento concursal ao qual estes docentes se podem opor, sem qualquer garantia de colocação, e com uma duração limitada no tempo – de apenas 3 anos escolares.
20. Efetivamente, o documento consiste na abertura de um concurso externo de provimento cujas vagas são aferidas em função das necessidades permanentes resultantes do número de aposentações e da flutuação do número de alunos inscritos.
21. Ora, os concursos interno e externo que decorrem ao abrigo do regulamento supra citado visam (nos termos do disposto no artigo 5.º desse Regulamento e no artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da RAA) satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo regional.
22. Assim, as vagas que são disponibilizadas no concurso extraordinário, visando colmatar as necessidades decorrentes da aposentação de docentes, integram o objeto dos concursos ordinários, pelo que o documento aprovado não passa de uma replicação de um normativo com o mesmo objeto, mas em que se alteram as prioridades de ordenação dos docentes candidatos a quadros de escola, as quais são contestadas pelos signatários, pelas razões superiormente aduzidas.
23. Face ao exposto, entendem os signatários que é totalmente desprovida de sentido a não aplicação, no concurso externo extraordinário, das prioridades de ordenação dos candidatos ao concurso externo ordinário.

Excelência,

Pelos motivos expostos, os abaixo-assinados solicitam, no âmbito das competências que lhe estão adstritas, que diligencie no sentido de que a presente Petição seja devidamente apreciada, com caráter de urgência, pelo órgão legislativo a que preside, para que se proceda à alteração do documento aprovado a 14-02-2014, propondo-se a seguinte redação para os artigos assinalados:

Artigo 4.º
Ordenação de candidatos
1 – A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, nos termos do disposto no regulamento de Concurso do Pessoal Docente da educação Pré-escolar e Ensinos Básico e Secundário da região Autónoma dos Açores.
2 – [Excluir]
3 – [Excluir]

Artigo 6.º
Norma transitória
1 – [Manter a redação inicial deste artigo].
2 – Aos docentes opositores ao concurso externo extraordinário no ano de 2014 é facultada a possibilidade, em sede de audição dos interessados, de poderem alterar as suas preferências de colocação.


Ponta Delgada, 21 de fevereiro de 2014

Os signatários



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Esta petição foi criada em 21 fevereiro 2014
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