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Injustiça originada com a aplicação do Artigo nº 11 do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A de 24 Julho à Carreira Especial de Enfermagem na Região Autónoma dos Açores

Para: Exmª Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Na qualidade de primeiros subscritores da Petição “Injustiça originada com a aplicação do Artigo nº 11 do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A de 24 Julho à Carreira Especial de Enfermagem na Região Autónoma dos Açores” vimos expor a Vossas Excelências alguns efeitos produzidos pela aplicação da referida legislação a um grupo de profissionais de enfermagem.
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, procedeu a adaptação à administração pública regional dos Açores da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de renumeração dos trabalhadores que exercem funções pública.
O diploma regional atrás referido estabeleceu uma regra de relevância do tempo de serviço anteriormente prestado.
Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dispõem o seguinte:
“1 – O tempo de de serviço prestado de 2004 a 2008, ambos inclusive, releva para os efeitos do reposicionamento remuneratório imediatamente a seguir ao resultante da integração nas novas carreiras, de acordo com os módulos de tempo exigidos no regime anterior para a progressão nas carreiras.
2 – Quando tenha havido alteração da posição remuneratória, por efeito, designadamente, de promoção ocorrida durante aquele período, a contagem de tempo efetua-se a partir daquela mudança.”
No intervalo temporal de 2004 a 2008 inclusive, acima citado, verificou-se a promoção de alguns profissionais de enfermagem para a categoria de enfermeiro graduado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de dezembro.
Estes enfermeiros verificaram nos mapas de reposicionamento nas suas instituições, da qual não constam, que trabalhadores com a categoria de enfermeiro, da anterior carreira de enfermagem, estão posicionados em níveis e posições remuneratórias superiores à sua.

Tal situação ocorre devido à conjugação da aplicação do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A com os critérios regulamentados pelo posterior Decreto-Lei 122/2010 surgindo, assim, uma situação de injustiça que influenciará a progressão futura na nova estrutura de carreira de enfermagem para estes profissionais e que pretendemos relatar e contestar com esta exposição.
Efetivamente, há que ter em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 122/2010, de 17 de novembro, diploma que, entre outras medidas, define as regras de transição para a nova carreira especial de enfermagem estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, designadamente no que diz respeito à colocação no nível remuneratório 15 (posição inicial da nova estrutura da carreira), de acordo com ponto 2 do artigo 5º :
“1 – (…)
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado, mantém o direito à remuneração base que vem auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória constante ao presente diploma, nos seguintes termos.
a) a 1 de janeiro de 2011, os enfermeiros graduados, com avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004 se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria
b) a 1 de janeiro de 2012, os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva;
c) A 1 de janeiro de 2013, os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não tenham sido abrangidos pelas alíneas anteriores.
3- (…)”
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 122/2010, apesar de ter como principal critério de colocação na nova estrutura de carreira de enfermagem o vencimento, salvaguarda, em certa medida, a antiguidade do pessoal na transição para a nova carreira ao regulamentar uma colocação progressiva, em diferentes anos.
Sem questionar a legislação regional de relevância do tempo de serviço na transição para as novas carreiras, o certo é que, estando o pessoal de enfermagem inserido numa carreira profissional legalmente estabelecida, não se podem estabelecer regras que violem o seu estatuto profissional e, neste sentido, a duas legislações conflituam.
De facto, os enfermeiros que transitaram para a categoria de enfermeiro graduado, no intervalo de tempo de 2004 a 2008, por promoção, quando perfizeram seis anos de exercício profissional na administração pública, com avaliação de desempenho positiva, aguardaram até 2012 para a sua colocação na nova carreira, na posição remuneratória 15, segundo a Lei nº 122/2010, e profissionais com menos tempo de serviço foram reposicionados em Janeiro de 2013 nesta mesma posição remuneratória e, em Novembro do mesmo ano, transitam para a posição remuneratória 19 ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A.
Existem, ainda, enfermeiros não abrangidos por esta medida da relevância de tempo tendo, contudo, o mesmo tempo de serviço de outros colegas abrangidos devido à diferença de contabilização de tempo consoante exerçam funções em cuidados de saúde primários ou diferenciados.
Nos termos do artigo 59º do Decreto-Lei nº 437/91 de 8 de Novembro, e fruto de um incentivo, na área de cuidados de saúde primários a progressão ao escalão seguinte ocorre ao fim de 30 meses de permanência no escalão anterior; (cfr. Circulares Normativas da DRS sobre o artº 59º do Decreto-Lei no 437/91 de 8 de Novembro). Assim, um enfermeiro que tenha iniciado funções nos cuidados de saúde primários, ao fim de 30 meses de serviço progrediu ao 2ª escalão da categoria de enfermeiro da grelha do Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro, sem que para tal tivesse sido necessário exercer 3 anos completos como os demais colegas de outras áreas da profissão onde tem âmbito a carreia de enfermagem;
Daqui se depreende que após o ingresso num quadro/mapa de pessoal de uma instituição da área de cuidados de saúde primários, e, independentemente do tempo ou percurso, o profissional em causa adquire o direito a progredir ao escalão seguinte de 30 em 30 meses;
Este incentivo já não vigora, mas a vantagem anteriormente aceite na profissão de que os enfermeiros de cuidados primários atingiam, cerca de 6 meses antes, escalões remuneratórios superiores, é consideravelmente ampliada uma vez que, tendo sido colocados no 2º escalão da nova tabela remuneratória (por via do Decreto Legislativo Regional), na prática, ficarão com anos de avanço na progressão embora com tempo de exercício profissinal semelhante.
Para além das situações acima descritas existem, ainda enfermeiros que efetuaram progressão no intervalo de 2004 a 2008,inclusive, devido a duas outras situações:
a) Ser-lhe atribuído a responsabilidade de “formadores de serviço”, situação específica na carreira de enfermagem com trâmites específicos tendo progredido para e 2º índice de enfermeiros graduados;
b) Enfermeiros que foram promovidos ao 1º índice de enfermeiro especialista, mediante concurso público.
Os enfermeiros mencionados na alínea a) foram considerados com competência e perfil para responsáveis pela formação contínua do seu serviço e, por esse motivo, agora encontram-se numa “encruzilhada” legal, bem como os enfermeiros mencionados na alínea b) que tiveram promoção por aquisição de formação especializada. Neste momento ambos encontram-se numa situação de não progressão ao abrigo de nenhuma das legislações aqui referenciadas (regional ou nacional) embora, em ambos os casos, tenham mais antiguidade de exercício de funções na administração pública relativamente alguns dos enfermeiros abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A.
O n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que os “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Seria injusto impor a estes profissionais de enfermagem um sacrifício desnecessário e infundado, ficando posicionados em níveis e posições remuneratórias inferiores, relativamente aos enfermeiros com menor antiguidade na carreira de enfermagem e que não chegaram a ser promovidos na categoria de enfermeiro graduado da anterior carreira de enfermagem (ver o artigo 6.º do CPA), em alguns casos, por não terem atingido o tempo de serviço exigido para o efeito.
De salientar que Muitos dos enfermeiros ultrapassados na sua progressão na carreira, por via da aplicação do Decreto legislativo regional, são os primeiros licenciados em Enfermagem na Região tendo efetuado o designado Ano Complementar de Formação, bem como os que ingressaram no 1º Curso de Licenciatura em Enfermagem sendo que, na altura, não começaram a auferir como licenciados, ao contrário de outras classes profissionais.
Pelos motivos expostos, os signatários requerem a Vossa Excelência a reapreciação destas situações e, em consequência, que sejam reposicionados em níveis e posições remuneratórias da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem que salvaguarde a antiguidade que têm na antiga carreira de enfermagem como enfermeiros graduados e/ou especialistas (1º índice da antiga carreira), por forma a não serem prejudicados relativamente aos enfermeiros com menor tempo de serviço e que não chegaram a ser promovidos na categoria de enfermeiro graduado.


Seguem-se todos os signatários que concordam com esta petição



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Esta petição foi criada em 27 janeiro 2014
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