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Pelo fim do direito à greve nos serviços públicos fundamentais

Para: Tribunal Constitucional, Assembleia da República

O artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa permite o direito à greve não excetuando desse direito os trabalhadores que prestam serviços públicos fundamentais. Todavia a própria Constituição consagra no seu texto o princípio da confiança. As greves no setor público têm tomado uma magnitude que o princípio da confiança entre o cidadão e o Estado está gravemente comprometido.

A título de exemplo a CP teve apenas num ano 51 pré-avisos de greve e o sindicato afeto ao Metropolitano de Lisboa anuncia para 2014 uma greve por semana, perfazendo 52 greves por ano. Constata-se claramente que o texto que refere que a greve deve garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, não é suficiente para evitar o deficiente serviço prestado pelo setor público devido às greves.

O artigo 60.º da Constituição prevê ainda que os utentes têm direito à qualidade dos bens prestados e já o artigo 66.º consagra a defesa do ambiente. Os transportes públicos por exemplo são uma peça fundamental na melhoria ambiental do país, e as sucessivas greves no setor afetam a sua credibilidade e a qualidade na prestação desses serviços ao cidadão.

Apesar de o governo estar mandatado através do ato eleitoral para ser o poder executivo da nação, na realidade o patrão dos serviços públicos é o povo, pois é o povo que os sustenta através das suas contribuições fiscais, para que desta forma possa daí obter proveitos com a prestação desses mesmos serviços públicos. Uma greve no setor público implica assim por defeito, que as reivindicações laborais não são dirimidas ao governo, mas em última análise ao povo.

No princípio da República, nunca o interesse de um grupo de pessoas (neste caso os servidores públicos), pode colocar em causa o bem comum, ou seja o interesse público. Ao aceitar a greve no setor público, o constitucionalista permitiu, que o interesse de um grupo de pessoas se sobrepusesse ao interesse público. Numa República, o interesse de um grupo de trabalhadores não se pode sobrepor ao interesse geral e comum. A greve do setor público afeta assim, por força inerente das funções em causa, o interesse público e os serviços prestados ao povo português.

Esta argumentação lógica é totalmente diferente no setor privado, pois este não providencia por inerência das suas atividades profissionais um serviço público, sendo a sua missão final o lucro e os dividendos para os seus acionistas. De referir ainda que esta medida não traria uma novidade à Democracia portuguesa pois este modelo legal está já em vigor a título de exemplo nas forças de segurança.

Assim, vimos pedir para que o direito à greve nos serviços públicos fundamentais seja ilegalizado, ou por Lei, ou por alteração constitucional.

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Esta petição foi criada em 24 janeiro 2014
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