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POR UMA PROTEÇÃO DIGNA NA DOENÇA - Revisão às verificações de incapacidades temporárias

Para: Assembleia da República; Governo de Portugal; Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Instituto da Segurança Social, I. P.; Ministério da Saúde; Provedor da Justiça

I. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A doença pode atingir qualquer pessoa, independentemente da idade, profissão, condição económica ou situação familiar. Pode surgir inesperadamente, prolongar-se durante meses ou anos e comprometer profundamente a capacidade de trabalhar, assegurar o sustento próprio e garantir a estabilidade do agregado familiar.

Quando uma pessoa adoece e fica temporariamente impossibilitada de trabalhar, não perde apenas o rendimento do trabalho. Passa frequentemente a enfrentar despesas acrescidas com medicamentos, tratamentos, consultas, exames, deslocações e outros cuidados de saúde.
Ao mesmo tempo, continuam a existir despesas essenciais que não desaparecem com a doença: habitação, crédito à habitação, rendas, prestações bancárias, água, eletricidade, alimentação, transportes, educação e despesas dos filhos ou de outros familiares dependentes.

A redução significativa do rendimento, ou a sua interrupção total, pode colocar pessoas e famílias em situações de pobreza, endividamento, incumprimento de obrigações financeiras e perda das condições mínimas de subsistência.

A proteção social na doença deve, por isso, assegurar mais do que uma prestação administrativa. Deve garantir condições de vida dignas durante o período em que o cidadão se encontra impedido de exercer a sua atividade profissional por motivo de doença.

Não é aceitável que uma pessoa seja obrigada a escolher entre cumprir as recomendações médicas e conseguir pagar a habitação, a alimentação ou as despesas básicas da família.

Também não é aceitável que uma pessoa fique sem qualquer rendimento enquanto contesta uma decisão administrativa que considera incorreta ou aguarda uma nova avaliação médica.

Reconhece-se a importância da fiscalização e da prevenção de situações fraudulentas. A Segurança Social tem legitimidade para verificar a existência e a manutenção da incapacidade temporária para o trabalho. Contudo, essa fiscalização deve obedecer a critérios de proporcionalidade, imparcialidade, transparência, rigor clínico e respeito pela dignidade humana.

Uma avaliação médica não pode depender de impressões subjetivas, de observações isoladas ou de procedimentos que não tenham em conta a evolução da doença, os exames realizados, os relatórios dos médicos assistentes e as limitações funcionais efetivamente existentes.

A doença nem sempre é visível. Existem patologias crónicas, autoimunes, inflamatórias, neurológicas, oncológicas, psiquiátricas e outras condições incapacitantes que podem não apresentar sinais exteriores evidentes, mas que comprometem seriamente a capacidade de trabalhar.

A avaliação deve considerar a pessoa no seu todo: o historial clínico, a evolução da doença, os tratamentos realizados, os efeitos secundários da medicação e as limitações concretas que impedem o exercício da atividade profissional.

A incapacidade também não pode ser avaliada de forma abstrata, desligada da profissão exercida. A mesma condição clínica pode ter consequências muito diferentes consoante a atividade profissional, as exigências físicas e cognitivas, os horários, os movimentos repetitivos, a necessidade de permanecer sentado ou de pé, a deslocação e os riscos associados ao posto de trabalho.

É particularmente importante corrigir a ideia de que as profissões administrativas ou sedentárias são necessariamente atividades sem esforço. Estas funções exigem concentração, memória, raciocínio, capacidade de decisão, gestão de prazos, atenção ao detalhe e resistência à pressão. A ausência de esforço físico intenso não significa ausência de esforço cognitivo, psicológico ou postural.

Do mesmo modo, a fadiga, a privação de sono ou as dificuldades de concentração podem representar riscos graves em profissões como a condução, a eletricidade, a operação de máquinas, a construção civil ou a prestação de cuidados de saúde.

Importa igualmente garantir que os cidadãos acompanhados no setor privado não sejam prejudicados pelo facto de não receberem cuidados exclusivamente no Serviço Nacional de Saúde. A informação clínica deve ser apreciada pela sua qualidade e relevância, e não pela origem pública ou privada da prestação de cuidados.

É necessário assegurar que pessoas internadas, acamadas, em coma, com incapacidade profunda ou com mobilidade extremamente reduzida não sejam sujeitas a procedimentos presenciais incompatíveis com o seu estado de saúde.

A dignidade humana, a igualdade, o direito à proteção social e o direito à proteção da saúde são princípios fundamentais que devem orientar todo o sistema.

A doença não pode significar pobreza, perda de dignidade ou impossibilidade de assegurar a subsistência de uma família.

Não pedimos privilégios. Exigimos direitos, justiça e dignidade.

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II. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES REIVINDICADAS

1. Garantia de um rendimento mensal nunca inferior ao Salário Mínimo Nacional

Reivindica-se a criação de um mecanismo legal que garanta a todos os beneficiários com direito ao subsídio de doença um rendimento mensal nunca inferior ao valor do Salário Mínimo Nacional (SMN), durante todo o período de incapacidade temporária para o trabalho.

Esta garantia não implica a eliminação dos atuais escalões ou percentagens de cálculo do subsídio de doença, que poderão manter-se nos termos legalmente previstos.

Pretende-se estabelecer um limite mínimo de proteção económica, assegurando que, sempre que o valor do subsídio de doença calculado de acordo com as percentagens legais seja inferior ao SMN, o Estado atribua automaticamente um complemento correspondente à diferença.

Assim:

• Mantêm-se os atuais escalões e percentagens de cálculo do subsídio de doença;
• Mantêm-se os critérios de cálculo da remuneração de referência, sem prejuízo das alterações propostas nesta petição;
• Sempre que o subsídio de doença seja inferior ao SMN, é atribuído um complemento até perfazer esse valor;
• O rendimento mensal total garantido durante a incapacidade nunca poderá ser inferior ao SMN;
• Esta garantia deverá manter-se durante toda a situação de incapacidade, incluindo doença
prolongada, recaídas e processos de reavaliação, sem prejuízo das condições legais de atribuição.

O mecanismo deverá ser automático, evitando que o cidadão tenha de iniciar um processo adicional para obter o complemento.

Deverá igualmente ser definido o valor de referência do SMN aplicável e a forma de cálculo do complemento, incluindo o tratamento fiscal e contributivo, de modo a garantir que o rendimento efetivamente recebido não fique abaixo do patamar mínimo estabelecido.

O objetivo é assegurar que nenhum cidadão que tenha direito à proteção social na doença seja colocado numa situação de pobreza ou privação das necessidades básicas por se encontrar temporariamente impossibilitado de trabalhar.

Não se pretende receber mais por estar doente. Pretende-se não receber menos do que o mínimo necessário para viver com dignidade.


2. Revisão do cálculo da remuneração de referência do subsídio de doença

Reivindica-se a revisão das regras de cálculo da remuneração de referência, de modo a garantir que o valor do subsídio de doença corresponda de forma justa à realidade remuneratória do trabalhador antes do início da incapacidade.

Propõe-se que o cálculo tenha por base a média das remunerações efetivamente auferidas nos seis meses de trabalho anteriores ao início da incapacidade, sem que períodos de doença ou interrupções administrativas possam prejudicar o valor de referência.

Devem ser garantidos os seguintes princípios:

• Não utilizar valores de subsídios de doença anteriormente recebidos para reduzir a remuneração de referência de uma nova prestação;
• Não penalizar o beneficiário por períodos de baixa médica que tenham impedido a prestação efetiva de trabalho;
• Não permitir que interrupções administrativas da baixa, quando a incapacidade se mantém, reduzam artificialmente a remuneração de referência;
• Garantir critérios de cálculo claros, uniformes e verificáveis;
• Disponibilizar ao beneficiário uma memória de cálculo detalhada, com indicação das remunerações consideradas, períodos utilizados, percentagens aplicadas e fundamento legal.

A natureza e a duração da doença não devem originar uma penalização adicional no cálculo da proteção social.


3. Continuidade da proteção quando a doença persiste

Deve ser criada uma regra que proteja os beneficiários quando uma incapacidade temporária se mantém, mas ocorre uma interrupção administrativa, uma decisão de não subsistência ou a emissão de um novo certificado de incapacidade.

Quando exista continuidade clínica da mesma situação incapacitante, devidamente fundamentada pelo médico assistente, a remuneração de referência anteriormente utilizada deve ser preservada para efeitos de cálculo da prestação, evitando reduções injustificadas.

A continuidade da doença deve ser apreciada com base na informação clínica e não apenas na existência de interrupções formais ou administrativas.

O cidadão não deve sofrer uma perda de proteção económica por causa de procedimentos administrativos que não correspondam a uma recuperação efetiva da capacidade para trabalhar.


4. Proteção económica durante reclamações e reavaliações

Reivindica-se a criação de um mecanismo de proteção provisória do rendimento quando um beneficiário contesta uma decisão de suspensão ou cessação do subsídio de doença e apresenta elementos clínicos que sustentem a manutenção da incapacidade.

Enquanto decorre a reapreciação, deverá ser garantido um rendimento provisório que assegure a subsistência do beneficiário, sem prejuízo de posterior acerto dos valores devidos.

Caso a decisão inicial venha a ser revogada ou alterada, os valores que tenham sido indevidamente suspensos devem ser pagos retroativamente.

Nenhuma pessoa deve ficar sem qualquer rendimento durante semanas ou meses por estar a exercer o seu direito de contestar uma decisão administrativa.


5. Independência e imparcialidade das comissões de reavaliação

As comissões de reavaliação devem funcionar com independência clínica e administrativa, garantindo que a sua decisão não seja condicionada pela decisão da comissão anterior.
A nova comissão deve proceder a uma apreciação autónoma da situação, considerando os elementos clínicos atualizados, os exames realizados, os relatórios dos médicos assistentes e a evolução da incapacidade.

Reivindica-se:

• Que os médicos responsáveis pela nova avaliação não tenham participado na decisão contestada, salvo situações excecionais devidamente justificadas;
• Que a nova comissão tenha acesso à documentação clínica relevante, sem ficar limitada à interpretação da comissão anterior;
• Que sejam avaliados os elementos clínicos apresentados pelo beneficiário;
• Que qualquer divergência relativamente aos diagnósticos ou pareceres dos médicos assistentes seja fundamentada por escrito;
• Que sejam garantidas condições de imparcialidade, transparência e independência na decisão.

A duração da incapacidade ou a existência de avaliações anteriores não deve condicionar antecipadamente a conclusão da nova comissão.


6. Pré-triagem clínica rigorosa e individualizada antes das convocatórias

Reivindica-se a criação de um sistema nacional de pré-triagem clínica, anterior à convocatória dos beneficiários para as comissões de verificação de incapacidade.

Esta pré-triagem não poderá limitar-se a procedimentos administrativos, à contagem dos dias de baixa, ao número de certificados emitidos ou à duração da situação de incapacidade.

Deverá constituir uma verdadeira análise clínica e funcional, realizada por profissionais de saúde com competência adequada, que permita compreender a situação concreta do beneficiário antes de decidir se existe necessidade de convocatória e qual a modalidade de avaliação mais apropriada.

A permanência prolongada em situação de baixa médica não constitui, por si só, prova de recuperação da capacidade para trabalhar, nem pode justificar uma decisão de cessação da prestação baseada exclusivamente no tempo decorrido.

Uma pessoa que se encontra incapacitada há 200, 300 ou mais dias não deve ser presumida recuperada apenas porque a sua situação se prolonga no tempo. Pelo contrário, a duração da incapacidade deve justificar uma análise mais aprofundada da evolução clínica, dos tratamentos realizados, da resposta terapêutica e das possibilidades reais de recuperação.

A pré-triagem deverá considerar:

• Diagnósticos e historial clínico;
• Relatórios dos médicos assistentes e especialistas;
• Exames complementares de diagnóstico;
• Tratamentos realizados e em curso;
• Medicação e respetivos efeitos secundários;
• Evolução da doença e resposta aos tratamentos;
• Limitações físicas, cognitivas e funcionais;
• Necessidade de internamento, cirurgia, imobilização ou reabilitação;
• Prognóstico e período de recuperação clinicamente expectável;
• Profissão e tarefas concretas que a pessoa desempenha;
• Condições do posto de trabalho e riscos profissionais;
• Possibilidade real de adaptação ou recuperação da capacidade laboral.

A pré-triagem deverá permitir determinar se a avaliação pode ser feita documentalmente, se é necessário solicitar informação complementar ou se existe efetiva necessidade de convocatória presencial.

A convocatória não deverá ser um procedimento automático desencadeado apenas pelo número de dias de baixa.


7. Classificação detalhada da causa da incapacidade, da gravidade clínica e do período de recuperação

Reivindica-se a revisão do modelo de Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT), bem como dos procedimentos de avaliação da Segurança Social, de forma a garantir que o motivo da incapacidade seja identificado com clareza, especificidade e fundamentação clínica.

A utilização de classificações excessivamente genéricas, como «doença natural», não permite compreender adequadamente a situação que determinou o afastamento temporário da atividade profissional, dificultando a pré-triagem e podendo conduzir a convocatórias desnecessárias ou a avaliações descontextualizadas.

A incapacidade temporária deve ser analisada tendo em conta a natureza da condição clínica, a sua gravidade, os tratamentos realizados, as intervenções cirúrgicas, as limitações funcionais e o período de recuperação clinicamente expectável.

A classificação deverá contemplar, designadamente, as seguintes situações:

7.1. Gravidez e complicações obstétricas
• Gravidez sem complicações, quando exista outra condição clínica incapacitante;
• Gravidez de risco;
• Ameaça de parto prematuro;
• Contrações prematuras;
• Perda de líquido amniótico;
• Hemorragias durante a gravidez;
• Complicações placentárias;
• Outras complicações que exijam repouso, vigilância ou afastamento da atividade profissional;
• Limitações decorrentes das condições de trabalho, quando possam agravar a situação clínica.

Deverá ser identificada a idade gestacional, sempre que relevante, bem como a natureza da complicação e as recomendações médicas.

7.2. Fraturas e lesões ósseas
• Fraturas simples, sem necessidade de intervenção cirúrgica;
• Fraturas complexas ou múltiplas;
• Fraturas com deslocamento;
• Fraturas com necessidade de imobilização;
• Fraturas submetidas a intervenção cirúrgica, incluindo colocação de placas, parafusos, hastes ou outros dispositivos;
• Fraturas com complicações ou recuperação prolongada;
• Lesões articulares, ligamentares e tendinosas;
• Necessidade de fisioterapia ou reabilitação.

Deverá ser identificada a localização da lesão, a sua gravidade, o tratamento realizado e o período de recuperação inicialmente previsto.

7.3. Feridas, cortes e lesões traumáticas
• Cortes superficiais sem necessidade de sutura;
• Feridas que necessitaram de sutura simples;
• Feridas profundas que exigiram suturas internas e externas;
• Lesões com envolvimento de músculos, tendões, nervos ou vasos sanguíneos;
• Feridas submetidas a intervenção cirúrgica;
• Lesões com risco de infeção ou outras complicações;
• Queimaduras e lesões dos tecidos;
• Situações que exijam pensos frequentes, tratamentos especializados ou recuperação prolongada.

Deverá ser considerada a profundidade da lesão, a extensão dos tecidos afetados, o tipo de sutura, a necessidade de cirurgia e as limitações funcionais durante a cicatrização.

7.4. Intervenções cirúrgicas e recuperação pós-operatória
• Cirurgias simples e procedimentos de ambulatório;
• Cirurgias de média ou elevada complexidade;
• Cirurgias abdominais;
• Cirurgias ortopédicas;
• Cirurgias ginecológicas;
• Cirurgias oncológicas;
• Outras intervenções que impliquem restrições físicas ou funcionais;
• Complicações pós-operatórias, infeções ou necessidade de nova intervenção;
• Recuperação com necessidade de repouso, tratamentos ou reabilitação.

Deverão ser considerados o tipo de intervenção, a extensão da cirurgia, as recomendações do cirurgião e o período de recuperação expectável.

7.5. Doenças agudas e infecciosas
• Infeções ligeiras ou moderadas;
• Infeções graves ou sistémicas;
• Gastroenterites e outras doenças digestivas;
• Pneumonias e outras doenças respiratórias;
• Infeções que exijam internamento;
• Situações que provoquem desidratação, debilidade acentuada ou outras limitações relevantes;
• Recuperação após doença aguda.

7.6. Doenças crónicas, autoimunes, inflamatórias e sistémicas
• Doenças autoimunes;
• Doenças reumatológicas e inflamatórias;
• Doenças neurológicas;
• Doenças cardiovasculares;
• Doenças respiratórias crónicas;
• Doenças oncológicas;
• Doenças hepáticas, renais e outras patologias sistémicas;
• Agravamento ou reativação de doenças previamente diagnosticadas;
• Crises agudas associadas a doenças crónicas;
• Efeitos secundários de tratamentos e medicação;
• Situações de incapacidade prolongada ou flutuante.

Deverá ser considerada a atividade da doença, a evolução clínica, a resposta aos tratamentos e as limitações concretas para o exercício profissional.

7.7. Outras situações incapacitantes
• Doenças psiquiátricas e perturbações do foro psicológico clinicamente incapacitantes;
• Doenças musculoesqueléticas;
• Lesões da coluna vertebral;
• Patologias que afetem a mobilidade;
• Situações de internamento hospitalar;
• Recuperação após tratamentos médicos invasivos;
• Outras condições clínicas que justifiquem incapacidade temporária para o trabalho.

7.8. Informação clínica e funcional relevante
Independentemente da categoria da incapacidade, deverá ser possível identificar, sempre que clinicamente relevante:
1. A natureza e a causa da incapacidade;
2. O diagnóstico ou enquadramento clínico;
3. A gravidade e a extensão da situação;
4. A existência de intervenção cirúrgica ou outro procedimento invasivo;
5. Os tratamentos realizados ou em curso;
6. As limitações funcionais existentes;
7. A necessidade de imobilização, repouso, reabilitação ou acompanhamento especializado;
8. O período de recuperação clinicamente expectável;
9. A existência de complicações ou fatores que possam prolongar a recuperação;
10. A relação entre as limitações clínicas e as funções profissionais exercidas, quando relevante.

A informação deverá ser suficientemente clara para permitir uma avaliação justa e contextualizada, sem obrigar o médico assistente a divulgar informação clínica desnecessária ou excessivamente detalhada à entidade empregadora.


8. Critérios específicos para o momento das convocatórias e respeito pelos períodos de recuperação

A convocatória para verificação da incapacidade deverá ser programada de acordo com a situação clínica, a gravidade da condição, a evolução previsível e o período de recuperação indicado pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento.

A duração da baixa não deverá constituir um critério automático para convocar o beneficiário, nem a convocatória deverá ocorrer em momentos em que a avaliação presencial seja clinicamente desnecessária, desproporcionada ou prejudicial.

Reivindica-se a criação de critérios específicos para as seguintes situações:

Gravidez
• As grávidas com incapacidade temporária devidamente certificada e gestação igual ou superior a 24 semanas deverão beneficiar de dispensa de convocatória presencial de rotina, privilegiando-se a avaliação documental;
• As situações de gravidez de risco ou complicações obstétricas deverão beneficiar desta proteção independentemente da idade gestacional, durante o período em que a situação clínica o justifique;
• Ameaça de parto prematuro, perda de líquido amniótico, hemorragias, contrações prematuras e outras complicações obstétricas deverão ser avaliadas preferencialmente com base na documentação do médico assistente ou da equipa hospitalar;
• Qualquer pedido de esclarecimento deverá ser dirigido preferencialmente ao médico assistente, evitando deslocações e esperas desnecessárias;
• Uma avaliação presencial excecional deverá ser devidamente fundamentada e realizada apenas quando clinicamente adequada.

A proteção não deverá depender exclusivamente de uma classificação administrativa de gravidez de risco, mas também da avaliação das circunstâncias clínicas e das condições profissionais que possam agravar a situação.

Fraturas, feridas e lesões traumáticas
Pessoas com fraturas confirmadas, feridas profundas, cortes com suturas, lesões traumáticas ou outras situações com período de recuperação clinicamente previsível não deverão ser convocadas automaticamente durante a fase inicial de recuperação.
A eventual convocatória deverá ser programada preferencialmente após o período de recuperação inicialmente previsto, tendo em conta a evolução clínica e a necessidade efetiva de nova avaliação.
Deverão ser considerados, entre outros:
• Fraturas simples com tratamento conservador;
• Fraturas complexas com imobilização;
• Fraturas submetidas a cirurgia;
• Feridas superficiais e feridas profundas;
• Suturas simples e suturas internas e externas;
• Lesões com envolvimento de tendões, músculos, nervos ou vasos sanguíneos;
• Complicações que prolonguem a cicatrização.

Recuperação pós-operatória
As pessoas submetidas a intervenção cirúrgica deverão beneficiar de critérios de convocatória adaptados ao tipo e complexidade da cirurgia, às recomendações do cirurgião e ao tempo de recuperação expectável.

Não deverá existir convocatória presencial automática durante o período inicial de recuperação, quando a documentação clínica seja suficiente para demonstrar a situação.

Doenças crónicas e incapacidade prolongada
Nas doenças crónicas, autoimunes, inflamatórias, neurológicas e outras patologias com evolução prolongada ou flutuante, a convocatória deverá considerar a atividade da doença, a resposta terapêutica, os períodos de agravamento e as limitações funcionais.
A duração da baixa deverá justificar uma avaliação mais completa, não uma presunção de recuperação.

Princípio geral
A avaliação deverá ocorrer no momento clinicamente adequado, sem impedir a Segurança Social de solicitar documentação complementar quando existam razões concretas e fundamentadas.
A pré-triagem não representa uma dispensa indiscriminada de fiscalização. Representa a escolha do procedimento e do momento adequados para cada situação.

Uma fratura complexa operada não é uma ferida superficial. Uma gravidez com ameaça de parto prematuro não é uma gravidez sem complicações. Uma doença crónica em crise não é uma situação clínica estável. O sistema deve reconhecer estas diferenças.


9. Proteção especial das pessoas internadas, acamadas, em coma ou com incapacidade profunda
Deve ser criada uma proteção legal expressa para os beneficiários que, devido à gravidade do seu estado de saúde, se encontrem internados em hospitais, nomeadamente em unidades de oncologia, em coma, acamados, institucionalizados, totalmente dependentes de terceiros ou com limitações cognitivas, motoras ou de comunicação extremamente graves.

É inadmissível que pessoas nestas condições sejam convocadas para comparecer presencialmente perante uma comissão médica quando não têm condições físicas ou clínicas para se deslocar, quando a deslocação representa um risco para a sua saúde ou quando não conseguem compreender, comunicar ou participar no ato de avaliação.

A verificação da incapacidade deve adaptar-se à condição da pessoa doente, e não exigir que a pessoa doente se adapte a procedimentos administrativos incompatíveis com o seu estado clínico.

Assim, reivindica-se:
1. Proibição de convocatórias presenciais incompatíveis com o estado clínico, nomeadamente em situações de internamento, coma, acamamento, dependência total ou incapacidade grave de comunicação, sempre que a deslocação não seja clinicamente adequada;
2. Avaliação documental como primeira opção, sempre que os relatórios hospitalares, exames, informação dos médicos assistentes e restantes elementos clínicos sejam suficientes;
3. Deslocação da comissão ao hospital, residência ou instituição, sempre que seja indispensável uma observação presencial e esta possa ser realizada em segurança;
4. Direito a acompanhante ou representante, incluindo familiar, pessoa de confiança ou representante legal, sempre que o beneficiário não tenha capacidade para compreender o procedimento, expressar a sua vontade ou defender os seus interesses;
5. Proibição de penalizações por impossibilidade clínica de comparência, não podendo a ausência de uma pessoa internada, acamada ou clinicamente impossibilitada de se deslocar ser considerada falta injustificada, nem determinar automaticamente a suspensão do subsídio de doença;
6. Articulação com o hospital e com o médico assistente antes de qualquer convocatória, sempre que existam indícios de internamento ou de incapacidade grave que tornem a deslocação inadequada;
7. Garantia de dignidade, respeito e humanidade em todos os procedimentos, assegurando que nenhuma pessoa é sujeita a deslocações, esperas ou avaliações desnecessárias que possam agravar o seu estado de saúde.

A existência de mecanismos de fiscalização não pode justificar a sujeição de pessoas em situação de extrema fragilidade a procedimentos desproporcionais.

Uma pessoa em coma não pode defender-se. Uma pessoa acamada não pode ser obrigada a deslocar-se. Uma pessoa que não consegue comunicar não pode ficar sem representação. A sua vulnerabilidade deve reforçar a proteção do Estado, nunca diminuí-la.


10. Igualdade na apreciação dos relatórios médicos do setor público e privado
A avaliação da incapacidade para o trabalho deve considerar toda a informação clínica relevante do beneficiário, independentemente de os cuidados de saúde terem sido prestados no Serviço Nacional de Saúde, no setor privado ou noutro regime de prestação de cuidados de saúde legalmente reconhecido.
Não é aceitável que relatórios médicos, exames ou pareceres de especialistas do setor privado sejam desvalorizados, ignorados ou considerados de menor credibilidade apenas por não terem origem no SNS.

O que deve determinar o valor clínico de um documento é a competência e identificação do profissional, a sua especialidade, a fundamentação médica, os exames que sustentam as conclusões e a relevância da informação para a situação concreta do doente — e não a natureza pública ou privada da instituição onde foi prestada a assistência.

Assim, reivindica-se:
1. Igualdade na apreciação da documentação clínica, sem discriminação baseada na origem da prestação de cuidados;
2. Obrigação de fundamentar por escrito qualquer decisão que desconsidere um relatório, diagnóstico ou parecer de um médico assistente ou especialista;
3. Reconhecimento da relevância dos pareceres de especialistas que acompanham o beneficiário ao longo do tempo;
4. Garantia de que a origem pública ou privada de um relatório não constitui, por si só, motivo para lhe atribuir menor valor clínico.
A doença é a mesma, os exames são os mesmos e a realidade clínica do cidadão não pode ser dividida em função do sistema de saúde a que conseguiu aceder.


11. Avaliação da capacidade laboral em todas as profissões — reconhecimento das exigências físicas, cognitivas, psicológicas e funcionais

Reivindica-se que a avaliação da capacidade para o trabalho seja realizada tendo em consideração as exigências reais de cada profissão, as tarefas concretamente desempenhadas, os riscos associados à atividade e as limitações funcionais decorrentes da condição clínica do trabalhador.

A capacidade laboral não pode ser determinada exclusivamente pela existência ou ausência de esforço físico, nem pela designação ou classificação profissional.

Todas as profissões envolvem exigências próprias, que podem ser físicas, cognitivas, psicológicas, sensoriais ou uma combinação destas dimensões. A incapacidade para trabalhar deve ser apreciada tendo em conta a possibilidade real de executar as funções com segurança, regularidade, concentração e eficácia, sem agravar a condição de saúde do trabalhador ou colocar terceiros em risco.

11.1. Reconhecimento das exigências específicas de cada profissão

A avaliação deverá considerar, entre outros fatores:
• Esforço físico, mobilidade e resistência;
• Capacidade de concentração, memória e raciocínio;
• Atenção, vigilância e capacidade de reação;
• Tomada de decisões e responsabilidade profissional;
• Gestão de pressão, stress e objetivos;
• Necessidade de permanecer sentado ou de pé durante períodos prolongados;
• Movimentos repetitivos e posturas mantidas;
• Privação de sono, fadiga e efeitos secundários da medicação;
• Riscos para a segurança do próprio trabalhador e de terceiros;
• Necessidade de contacto com o público, comunicação e gestão de conflitos.

Uma pessoa com privação de sono, fadiga intensa ou dificuldades cognitivas poderá não reunir condições para conduzir, operar máquinas, trabalhar com instalações elétricas, prestar cuidados a terceiros ou executar outras tarefas em que uma falha de atenção possa provocar acidentes graves.
Por exemplo, um eletricista com fadiga acentuada ou dificuldades de concentração poderá cometer um erro durante uma intervenção elétrica, colocando em risco a própria vida e a de outras pessoas. Do mesmo modo, um condutor profissional com alterações de vigilância ou de tempo de reação poderá representar um perigo rodoviário.

A avaliação não deve limitar-se a determinar se a pessoa consegue executar fisicamente uma tarefa, mas também se possui as condições cognitivas, psicológicas e funcionais necessárias para a executar em segurança.

11.2. Reconhecimento específico das exigências do trabalho administrativo e intelectual

Deverá ser dada particular atenção às profissões administrativas, de escritório e predominantemente intelectuais, cuja exigência física reduzida é frequentemente interpretada, de forma errada, como ausência de esforço ou de limitações profissionais relevantes.
O trabalho administrativo não é uma atividade isenta de esforço. Envolve frequentemente:
• Concentração prolongada e atenção ao detalhe;
• Memória, raciocínio e capacidade de análise;
• Gestão de informação, documentos e processos;
• Tomada de decisões e cumprimento de prazos;
• Responsabilidade sobre dados financeiros, administrativos ou de clientes;
• Comunicação permanente e gestão de situações de pressão;
• Cumprimento de objetivos e níveis de produtividade;
• Utilização contínua de computadores e equipamentos;
• Permanência prolongada na mesma posição;
• Exposição a interrupções, ruído e ambientes profissionais exigentes.

A dor persistente, a rigidez, a fadiga, a privação de sono, a dificuldade de concentração, as alterações de memória, a lentificação do raciocínio e os efeitos secundários da medicação podem comprometer seriamente o desempenho destas funções.

A ausência de esforço físico intenso não significa que exista capacidade para cumprir uma jornada de trabalho administrativo, nem que o trabalhador consiga manter durante várias horas os níveis de concentração, rigor, produtividade e disponibilidade exigidos.

A saúde mental, a capacidade cognitiva e a estabilidade clínica devem ser reconhecidas como componentes essenciais da aptidão profissional.

Esta questão assume particular relevância perante o aumento da pressão por objetivos, da sobrecarga de trabalho, do stress ocupacional e dos problemas de saúde associados ao burnout.

11.3. Relação entre a condição clínica, as funções exercidas e a segurança

A avaliação deverá identificar de que forma os sintomas e as limitações do trabalhador interferem com as tarefas concretas da sua profissão.

Deverão ser considerados não apenas os diagnósticos, mas também a intensidade, frequência e duração dos sintomas, a sua variabilidade ao longo do dia, a resposta aos tratamentos e a possibilidade de agravamento da condição clínica com o exercício profissional.
Uma mesma doença pode ter consequências diferentes consoante a profissão exercida. Por esse motivo, não devem existir presunções automáticas de aptidão baseadas apenas na designação da profissão ou na ausência de esforço físico.

11.4. Adaptação do posto de trabalho e proteção da continuidade profissional

Sempre que existam limitações funcionais, deverá ser analisada a possibilidade de adaptação do posto de trabalho e das condições de exercício da atividade, com intervenção da Medicina do Trabalho quando adequada.

Poderão ser consideradas, consoante a situação clínica e a viabilidade profissional:
• Adaptação ergonómica do posto de trabalho;
• Alternância entre posições sentado e de pé;
• Pausas regulares;
• Adaptação de horários;
• Reorganização ou redistribuição de tarefas;
• Redução temporária de determinadas exigências;
• Teletrabalho, quando compatível com as funções;
• Alteração de procedimentos ou condições de segurança;
• Reabilitação e outras medidas de adaptação profissional.

A existência de limitações não deve conduzir automaticamente à conclusão de que o trabalhador tem de abandonar o emprego. Deve ser avaliada a possibilidade de adaptar as condições de trabalho à sua nova realidade clínica, respeitando os direitos laborais e a legislação aplicável.

A entidade empregadora não deverá decidir sobre o direito ao subsídio de doença, nem ter acesso a diagnósticos ou informação clínica protegida.

11.5. Obrigação de fundamentação das decisões

Sempre que a comissão de verificação considere que um trabalhador está apto, apesar de existirem relatórios clínicos ou pareceres da Medicina do Trabalho que identificam limitações relevantes, deverá fundamentar expressamente a sua conclusão.

A fundamentação deverá demonstrar que foram consideradas as exigências reais da profissão, as limitações funcionais, os riscos associados às tarefas e a eventual possibilidade de adaptação do posto de trabalho.

Não deverá ser aceite como fundamentação suficiente a simples afirmação de que determinada profissão é sedentária, administrativa, ligeira ou não exige esforço físico.

A capacidade laboral não se mede apenas pela força física. Mede-se pela capacidade real de desempenhar as funções de cada profissão com segurança, regularidade e compatibilidade com a condição clínica do trabalhador.

O trabalho administrativo também é trabalho. A ausência de esforço físico intenso não elimina o esforço cognitivo, psicológico e postural, nem pode justificar a desvalorização de doenças que comprometem essas capacidades.

12. Articulação com a Medicina do Trabalho e avaliação da capacidade profissional efetiva

Reivindica-se a criação de um procedimento de articulação entre a Medicina do Trabalho e as comissões de verificação de incapacidade da Segurança Social, especialmente nas situações de incapacidade prolongada ou de doença que provoque limitações funcionais persistentes.
A avaliação da incapacidade deve distinguir a existência de uma doença da capacidade efetiva para desempenhar uma determinada profissão.

Uma pessoa pode apresentar melhorias clínicas e continuar sem condições para exercer as funções que desempenhava anteriormente. Do mesmo modo, duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter capacidades laborais muito diferentes, consoante a natureza das suas profissões e as condições concretas de trabalho.

O médico assistente conhece a doença e a sua evolução. O médico do trabalho conhece os riscos profissionais, as exigências das funções e as condições concretas do posto de trabalho.
Ambas as perspetivas são relevantes para uma avaliação completa.

12.1. Intervenção da Medicina do Trabalho
Nas situações de incapacidade prolongada, sempre que seja clinicamente adequado e exista possibilidade de avaliação, deverá ser promovida a intervenção da Medicina do Trabalho para análise das exigências concretas da profissão e das limitações do trabalhador.
O médico do trabalho deverá poder avaliar:
• As funções efetivamente desempenhadas;
• As exigências físicas e cognitivas da atividade;
• A necessidade de permanecer sentado ou de pé durante períodos prolongados;
• A necessidade de caminhar, conduzir, levantar pesos ou realizar movimentos repetitivos;
• A exposição a fatores de risco profissionais;
• O horário, ritmo e pressão associados à atividade;
• A possibilidade de pausas, teletrabalho, adaptação de horários ou alteração de funções;
• A compatibilidade entre as limitações clínicas e as exigências reais do posto de trabalho.

12.2. Parecer funcional complementar
O parecer do médico do trabalho deverá constituir um elemento complementar relevante na avaliação da capacidade profissional, sem substituir a competência das comissões médicas da Segurança Social para decidir sobre a subsistência da incapacidade temporária e o direito à prestação.
A empresa não deverá ter poder de decisão sobre a atribuição ou cessação do subsídio de doença, nem acesso a diagnósticos ou informação clínica protegida pelo segredo médico.

12.3. Avaliação da possibilidade de adaptação profissional
Quando existam limitações prolongadas, deverá ser analisada a possibilidade de:
• Adaptação do posto de trabalho;
• Alteração de funções;
• Alteração de horários;
• Redução de determinados riscos profissionais;
• Introdução de pausas ou períodos de descanso;
• Teletrabalho, quando compatível com as funções;
• Reabilitação profissional;
• Outras medidas legalmente previstas de adaptação.
A eventual possibilidade de exercer outras funções não significa automaticamente que o beneficiário esteja apto para regressar às suas funções habituais.

12.4. Independência da avaliação
A avaliação da Medicina do Trabalho deverá ser considerada como elemento complementar, sem ficar subordinada à decisão da comissão da Segurança Social ou à vontade da entidade empregadora.
Quando existam divergências entre os pareceres clínicos e funcionais, estas deverão ser analisadas e fundamentadas pela comissão responsável pela decisão.


13. Proibição de decisões baseadas exclusivamente na duração da baixa e proteção contra desproteção económica

A permanência prolongada em situação de incapacidade temporária não pode constituir, por si só, fundamento para presumir recuperação da capacidade laboral ou determinar a cessação da prestação.
Qualquer decisão de não subsistência da incapacidade deverá resultar de uma avaliação clínica individualizada, fundamentada em elementos objetivos e atuais, demonstrando que o beneficiário recuperou capacidade para exercer a sua atividade profissional ou que deixou de reunir os requisitos legais da prestação.

Reivindica-se:
1. Proibição de decisões de cessação baseadas exclusivamente no número de dias de baixa;
2. Obrigação de fundamentação clínica e funcional individualizada;
3. Consideração da evolução da doença e da resposta aos tratamentos;
4. Análise da possibilidade efetiva de regresso às funções habituais;
5. Articulação com a Medicina do Trabalho, quando adequada;
6. Garantia de informação clara sobre os mecanismos de adaptação profissional e de proteção social aplicáveis;
7. Proibição de pressionar o beneficiário a apresentar a demissão, abandonar o posto de trabalho ou procurar outro emprego como consequência de uma decisão administrativa de não subsistência da incapacidade;
8. Criação de mecanismos de proteção económica durante a transição para eventual reabilitação profissional, avaliação de incapacidade permanente ou outro regime de proteção social.
A eventual necessidade de adaptação profissional, reabilitação ou avaliação de incapacidade permanente deverá ser tratada através dos mecanismos legais próprios, sem deixar o cidadão desprotegido economicamente.
A passagem de um regime de proteção para outro não deverá deixar o cidadão sem qualquer rendimento enquanto aguarda uma decisão administrativa.


14. Direito à presença do médico indicado pelo beneficiário nas comissões de reavaliação

O regime prevê a possibilidade de o beneficiário indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, mas essa presença não está garantida em todas as situações.

Reivindica-se que a presença do médico indicado pelo beneficiário seja obrigatória nas comissões de reavaliação, sempre que este manifeste essa vontade e indique um profissional disponível.
O médico escolhido deverá poder analisar a documentação clínica, acompanhar a avaliação e contribuir para que a situação do beneficiário seja devidamente compreendida.

A ausência do médico indicado, por motivo não imputável ao beneficiário, não deverá prejudicar o direito a uma avaliação justa, devendo ser prevista a possibilidade de reagendamento ou de participação por meios alternativos, quando adequado.


15. Registo das avaliações e acesso à documentação

Reivindica-se a criação de um sistema de registo das avaliações realizadas pelas comissões médicas, garantindo a transparência dos procedimentos e a possibilidade de verificação posterior.
Propõe-se:
• Gravação áudio das avaliações e, quando adequado e proporcional, registo audiovisual;
• Informação prévia ao beneficiário sobre a existência e finalidade do registo;
• Regras claras de conservação, segurança, acesso e utilização das gravações;
• Acesso do beneficiário ao registo da sua avaliação, nos termos legalmente definidos;
• Garantia de que as gravações não são utilizadas para finalidades alheias ao procedimento;
• Proteção dos dados pessoais e da confidencialidade clínica de todos os intervenientes.

O registo deve permitir esclarecer eventuais divergências entre o que efetivamente ocorreu durante a avaliação e o que ficou posteriormente escrito no relatório.


16. Relatórios médicos completos, rigorosos e fundamentados

As decisões das comissões médicas devem ser acompanhadas de relatórios completos, claros e fundamentados, que permitam ao beneficiário compreender os motivos da decisão.
Os relatórios devem identificar os profissionais intervenientes, os elementos clínicos analisados, os exames considerados, as observações efetivamente realizadas e os fundamentos que sustentam a conclusão.

Reivindica-se:
1. Identificação completa dos médicos responsáveis pela avaliação e pela decisão;
2. Descrição dos exames físicos e observações efetivamente realizados;
3. Identificação dos documentos e exames clínicos analisados;
4. Fundamentação médica concreta para a manutenção ou cessação da incapacidade;
5. Explicação de eventuais divergências relativamente aos pareceres dos médicos assistentes e da Medicina do Trabalho;
6. Disponibilização do relatório ao beneficiário em prazo curto e definido;
7. Direito a solicitar a retificação de erros materiais ou de factos incorretamente registados;
8. Proibição de incluir no relatório exames, observações ou procedimentos que não tenham efetivamente ocorrido.
A decisão deve ser compreensível, verificável e suscetível de contestação informada.


17. Direito à reclamação e proteção contra procedimentos abusivos

O beneficiário deve poder apresentar reclamação sempre que considere que a avaliação decorreu de forma inadequada, desrespeitosa, parcial ou contrária às regras legais e deontológicas aplicáveis.
Reivindica-se a criação de um procedimento simples, acessível e independente para apresentação e acompanhamento de reclamações, com prazos de resposta definidos.

Sempre que estejam presentes profissionais de segurança ou autoridades policiais durante os procedimentos, deverá ser assegurada informação clara sobre os canais adequados para comunicar ocorrências, sem que isso represente uma presunção de crime ou de responsabilidade de qualquer interveniente.

As reclamações devem ser analisadas de forma imparcial, garantindo a proteção dos direitos do beneficiário e dos profissionais envolvidos.


18. Prazos claros, transparência e responsabilização

Devem ser estabelecidos prazos máximos para todas as fases dos procedimentos de verificação e reavaliação da incapacidade, incluindo:
• Convocação do beneficiário;
• Realização da avaliação;
• Emissão e disponibilização do relatório;
• Comunicação da decisão;
• Análise de reclamações;
• Reapreciação de decisões contestadas;
• Regularização de prestações suspensas ou alteradas.

Os beneficiários devem receber informação clara sobre os seus direitos, deveres, prazos e meios de reação.

O funcionamento das comissões deve estar sujeito a mecanismos de acompanhamento e auditoria, com publicação periódica de dados estatísticos sobre número de avaliações, decisões, reavaliações, reclamações, tempos de resposta e resultados das contestações, salvaguardando sempre a privacidade dos cidadãos.


III. DIPLOMAS LEGAIS A REVER E REGULAMENTAÇÃO A CRIAR

Para concretizar as medidas reivindicadas, considera-se necessária a revisão dos seguintes diplomas e a criação de regulamentação complementar.

A. Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Diploma que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, incluindo as regras relativas ao subsídio de doença.

Deverão ser analisadas e revistas, designadamente, as disposições relativas:

• À determinação da remuneração de referência;
• À percentagem aplicável ao cálculo do subsídio;
• Aos limites mínimos da prestação;
• À continuidade da proteção em situações de incapacidade persistente;
• À suspensão, cessação e retoma da prestação;
• À criação de um mecanismo de rendimento complementar que garanta o valor do SMN;
• À criação de um mecanismo de rendimento provisório durante reclamações e reavaliações.

A revisão deverá abranger, em particular, os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, bem como as disposições conexas necessárias à concretização das medidas propostas.

B. Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
Diploma que regula o sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social.

Deverão ser analisadas e revistas, designadamente, as disposições relativas:
• À organização e funcionamento das comissões;
• À composição das comissões de verificação e reavaliação;
• À participação do médico indicado pelo beneficiário;
• À fundamentação das decisões;
• Aos critérios de convocação e verificação da incapacidade temporária;
• À realização de avaliações domiciliárias, hospitalares ou por meios alternativos;
• À independência das comissões;
• À elaboração, disponibilização e correção dos relatórios médicos;
• À possibilidade de avaliação documental quando suficiente;
• À proteção das pessoas internadas, acamadas ou com incapacidade profunda;
• À criação de procedimentos de pré-triagem clínica e de articulação com a Medicina do Trabalho.

A revisão deverá abranger, em particular, os artigos 8.º, 10.º, 10.º-A, 10.º-B, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 30.º, 33.º, 34.º e as disposições aplicáveis aos relatórios e procedimentos das comissões, incluindo os artigos 53.º, 54.º e 55.º, na medida em que se mostrem pertinentes.

C. Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Diploma que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Deverão ser analisadas as disposições relativas à vigilância da saúde dos trabalhadores, aos exames de saúde, à avaliação de aptidão e à articulação da Medicina do Trabalho com os mecanismos de verificação de incapacidade da Segurança Social.

Em particular, deverá ser estudada a possibilidade de reforçar os mecanismos de articulação e partilha controlada de informação funcional, respeitando a confidencialidade clínica e o segredo profissional.

D. Regulamentação específica a criar ou atualizar
Deverá ser criada ou revista regulamentação que estabeleça:

1. Critérios nacionais de pré-triagem clínica e administrativa;
2. Tabela indicativa de situações clínicas que justificam avaliação documental, domiciliária, hospitalar ou por meios alternativos;
3. Critérios específicos para gravidez, fraturas, feridas, cirurgias, doenças agudas e crónicas;
4. Procedimentos específicos para pessoas internadas, acamadas, em coma ou com incapacidade profunda;
5. Critérios para programar convocatórias de acordo com os períodos de recuperação clinicamente expectáveis;
6. Garantias de acompanhamento e representação dos beneficiários;
7. Regras de gravação e conservação dos registos das avaliações;
8. Regras de acesso, disponibilização e retificação dos relatórios médicos;
9. Obrigatoriedade de identificação dos profissionais intervenientes;
10. Critérios de apreciação dos relatórios médicos, independentemente da origem pública ou privada;
11. Regras de articulação e interoperabilidade com a Plataforma Única de Saúde do Utente;
12. Procedimentos de articulação com a Medicina do Trabalho;
13. Critérios de avaliação da capacidade laboral adequados às exigências físicas, cognitivas, psicológicas e funcionais de cada profissão;
14. Mecanismos de proteção provisória do rendimento durante reclamações e reavaliações;
15. Procedimentos de reclamação, auditoria e responsabilização;
16. Prazos máximos para cada fase dos procedimentos;
17. Mecanismo de complemento do subsídio de doença até ao valor do Salário Mínimo Nacional.


E. Desenvolvimento da Plataforma Única de Saúde do Utente

A criação da Plataforma Única de Saúde deverá ser articulada com os sistemas de informação já existentes no SNS e com os mecanismos de interoperabilidade aplicáveis aos prestadores privados e aos serviços de Medicina do Trabalho.

A implementação deverá envolver as entidades competentes na área da saúde, proteção de dados e sistemas de informação, garantindo a segurança, a confidencialidade e a utilização adequada dos dados clínicos.

O objetivo não é criar um acesso indiscriminado à informação de saúde, mas assegurar que o utente dispõe de um historial clínico integrado e que os profissionais e entidades legalmente autorizados conseguem consultar os elementos estritamente necessários à prestação de cuidados ou à avaliação em causa.


________________________________________
IV. APELO FINAL

A doença é uma circunstância da vida que pode atingir qualquer cidadão. Ninguém escolhe ficar doente, perder temporariamente a capacidade de trabalhar ou depender de um sistema de proteção social.

O Estado deve garantir que a pessoa que adoece não fica desprotegida, sem rendimento, sem acesso a uma avaliação justa ou sujeita a procedimentos incompatíveis com a sua condição clínica.

A fiscalização é necessária, mas não pode sobrepor-se à dignidade humana. A prevenção da fraude não pode justificar a desvalorização de diagnósticos, a exclusão de relatórios médicos, a convocação de pessoas sem condições para se deslocarem ou a suspensão de rendimentos sem garantias de reapreciação célere.

A duração da baixa não pode substituir a avaliação clínica. A doença crónica não significa incapacidade permanente automática, tal como a passagem do tempo não significa recuperação automática.
A capacidade laboral não pode ser avaliada apenas pela profissão inscrita nos registos ou pela existência de esforço físico. É necessário compreender as exigências concretas da atividade, incluindo a concentração, a memória, a capacidade de decisão, a resistência psicológica, a mobilidade, a postura e a segurança do próprio trabalhador e de terceiros.

O trabalho administrativo também é trabalho. A ausência de esforço físico intenso não elimina a dor, a fadiga, a privação de sono, as limitações cognitivas ou o impacto psicológico da doença.
É necessário construir um sistema que proteja quem realmente precisa, que fiscalize com rigor quando necessário e que trate todos os cidadãos com justiça, humanidade e respeito.

Uma pessoa doente não deve ter de lutar simultaneamente contra a doença, contra a perda de rendimentos e contra procedimentos administrativos que podem agravar a sua situação.

Defendemos um sistema de proteção social em que o cidadão não seja penalizado por adoecer, em que a informação clínica seja respeitada independentemente da sua origem, em que a capacidade profissional seja avaliada de acordo com a realidade das funções exercidas e em que a fiscalização seja realizada com critérios de justiça, proporcionalidade e humanidade.

A doença não pode significar pobreza. A incapacidade não pode significar perda de direitos. A fiscalização não pode significar desumanização.

Por estas razões, os signatários solicitam à Assembleia da República e ao Governo que promovam as alterações legislativas e regulamentares necessárias para garantir uma proteção social na doença mais justa, digna, transparente e humana.

Não pedimos privilégios. Exigimos direitos, justiça e dignidade.



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Esta petição foi criada em 05 novembro 2026
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