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Por um prazo máximo legal para a definição do projeto de vida das crianças e jovens em acolhimento

Para: Excelentíssimo Presidente da Assembleia da República; Assembleia da República

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Os cidadãos abaixo assinados, ao abrigo do direito de petição consagrado no Art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, vêm expor e requerer o seguinte:

Uma criança não pode esperar indefinidamente por uma decisão sobre o seu futuro.
O acolhimento deve ser uma resposta, temporária e transitória, face à situação de perigo em que se encontra. Cabe, assim, ao estado a intervenção necessária para garantir a sua segurança, proteção e condições de desenvolvimento.

O acolhimento deve constituir uma resposta protetora da criança, mas também uma oportunidade de intervenção junto da criança ou jovem, bem como da sua família para no, menor tempo possível, definir-se um projeto de vida que assegure o superior interesse da criança ou jovem.
A Lei n.º 147/99, de 1 de setembro — Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo — determina, no artigo 62.º, que as medidas de promoção e proteção sejam revistas em períodos não superiores a seis meses mas não estabelece, de forma clara e vinculativa, um prazo limite para a definição de um projeto de vida definitivo para a criança.

Recentemente foi publicado o “Relatório Casa 2025” pelo ISS que nos mostra que 16,7% das crianças e jovens estavam acolhidas há 6 anos ou mais e mais de 50% das crianças e jovens acolhidas estão nessa situação pelo menos durante dois anos.
Esta questão gera uma reflexão fundamental: Quanto tempo deve uma criança esperar por uma decisão sobre o seu futuro?
É fundamental apoiar as famílias e dar-lhes tempo e ferramentas para que se reorganizem sem perder de vista o superior interesse das crianças e jovens em especial situação de vulnerabilidade pelo que o compromisso deve ser, acima de tudo, com estes.

Assim, os subscritores solicitam à Assembleia da República:

1. A alteração à lei de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, estabelecendo um prazo máximo de 18 meses, contado desde o início do acolhimento para decisão fundamentada do projeto de vida da criança ou do jovem seja ela a reunificação familiar, confiança a pessoa idónea ou encaminhamento para adoção.
2. A previsão de prorrogações excecionais, devidamente fundamentadas, sujeitas a controlo e reavaliação, sempre que necessárias para salvaguardar o superior interesse da criança e os direitos dos intervenientes.
3. A obrigatoriedade de estabelecer um plano individualizado de intervenção, com objetivos, responsabilidades, etapas e prazos verificáveis desde o início do acolhimento.
4. A definição de mecanismos de acompanhamento e de prazos adequados para a concretização do projeto de vida, sem prejuízo dos procedimentos judiciais e das garantias legalmente exigidas.
Porque a infância não pode ficar em suspenso.
Cada criança tem o direito de crescer e desenvolver-se num ambiente saudável, seguro e protetor do seu desenvolvimento.

O tempo da justiça não pode sobrepor-se ao tempo das crianças.

Pelo direito que cada criança tem de ver o seu projeto de vida definido atempadamente, apelamos à Assembleia da República que promova as alterações legislativas necessárias



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Esta petição foi criada em 04 novembro 2026
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