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Pelo Direito à Inovação no Tratamento da Doença de Alzheimer

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Os cidadãos abaixo assinados vêm, ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual (Lei do Exercício do Direito de Petição), apresentar a presente petição, solicitando à Assembleia da República que promova as iniciativas legislativas, políticas e de fiscalização necessárias para assegurar às pessoas que vivem com doença de Alzheimer o acesso, em tempo útil e em condições de equidade, às terapêuticas inovadoras através do Serviço Nacional de Saúde, sempre que a sua utilização esteja clinicamente indicada e que a avaliação das tecnologias de saúde sustente o respetivo financiamento público.
Exposição de motivos
A doença de Alzheimer constitui a principal causa de demência e um dos maiores desafios de saúde pública, sociais, económicos e demográficos do século XXI.
Segundo o relatório Prevalence of Dementia in Europe 2025, da Alzheimer Europe, estimavam-se 238.401 pessoas a viver com demência em Portugal em 2025, podendo este número atingir 367.807 em 2050. A estes números juntam-se familiares e cuidadores que enfrentam diariamente o impacto físico, emocional, social e económico da doença.
Após décadas em que as opções farmacológicas se concentraram sobretudo no alívio dos sintomas, surgiram terapêuticas dirigidas a mecanismos da doença, entre as quais o lecanemab e o donanemab. Na União Europeia, estas terapêuticas foram autorizadas para grupos específicos de adultos com compromisso cognitivo ligeiro ou demência ligeira devida à doença de Alzheimer, mediante critérios clínicos, biológicos e de segurança exigentes.
Estes medicamentos não constituem uma cura nem são adequados a todas as pessoas com doença de Alzheimer. Os ensaios clínicos demonstraram um abrandamento, de magnitude limitada, do declínio clínico em populações selecionadas; persistem incertezas quanto aos benefícios a longo prazo e ao impacto na autonomia, na qualidade de vida e nas necessidades de cuidados. Existem igualmente riscos relevantes, incluindo alterações imagiológicas relacionadas com a amiloide (ARIA), que podem envolver edema ou hemorragia cerebral e, em casos raros, consequências graves. A sua utilização exige decisão clínica partilhada, esclarecimento sobre benefícios e riscos, exames adequados e monitorização especializada.
Na doença de Alzheimer, o tempo é um fator importante: a avaliação e a eventual elegibilidade para estas terapêuticas estão ligadas às fases iniciais da doença. Atrasos no diagnóstico, no encaminhamento e na avaliação especializada podem reduzir as possibilidades de beneficiar das opções disponíveis. Esta urgência clínica não dispensa, antes exige, decisões seguras e fundamentadas.
A autorização de introdução no mercado na União Europeia não equivale automaticamente à decisão de financiamento público em Portugal. Esta depende de avaliação nacional, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), incluindo a ponderação do benefício terapêutico, da segurança, da evidência disponível e da avaliação económica. Uma política de acesso responsável deve respeitar a independência e o rigor destas avaliações e, simultaneamente, garantir transparência, tempestividade e fundamentação pública das decisões.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 64.º, o direito à proteção da saúde. A Lei de Bases da Saúde enquadra o acesso a cuidados de qualidade, seguros e baseados na evidência científica. Estes princípios sustentam o dever de avaliar a inovação com rigor e de prevenir desigualdades injustificadas no acesso às intervenções que demonstrem valor clínico e possam ser financiadas pelo sistema público.
Uma resposta moderna à doença de Alzheimer não se esgota nos medicamentos. Exige diagnóstico atempado, percursos assistenciais claros, profissionais preparados, consultas de memória, acesso a biomarcadores e exames complementares, apoio continuado aos cuidadores e promoção de comunidades amigas das pessoas com demência, nas quais sejam promovidas a autonomia, a dignidade, a participação e a inclusão.
Portugal dispõe de uma Estratégia da Saúde na Área das Demências, aprovada em 2018, e de planos regionais aprovados em 2021, que compõem o Plano Nacional da Saúde para as Demências. O modelo de governação deste plano foi atualizado em 2026. Torna-se, por isso, essencial assegurar a sua concretização efetiva, com responsabilidades, metas, recursos e prestação pública de contas.
Importa ainda estudar os efeitos clínicos, sociais e económicos da inovação de modo abrangente, sem presumir benefícios ou poupanças que ainda careçam de demonstração. Sempre que adequado ao enquadramento legal e sustentado pela evidência, poderão ser considerados mecanismos de financiamento condicionado, com recolha de dados de efetividade e segurança em contexto real, reavaliação periódica e prestação pública de contas.
O acesso à inovação não deve ficar condicionado pela capacidade económica dos cidadãos nem por desigualdades territoriais evitáveis. As pessoas com demência e os seus cuidadores devem poder participar, de forma informada e acessível, nas decisões que lhes dizem respeito.
Face ao exposto, os peticionários requerem que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Que assegure uma avaliação prioritária, célere, transparente, independente e rigorosa das terapêuticas inovadoras para a doença de Alzheimer submetidas ao INFARMED, no âmbito do SiNATS, com divulgação acessível dos fundamentos das decisões e atualização das avaliações sempre que surja evidência científica relevante.
2. Que, sempre que a avaliação legalmente exigida sustente o respetivo valor terapêutico e financiamento público, seja assegurada a disponibilização dessas terapêuticas através do Serviço Nacional de Saúde; e que se analise, nos casos apropriados, a utilização de instrumentos legalmente admissíveis de financiamento condicionado, recolha de evidência em contexto real e reavaliação periódica, sem comprometer a segurança dos doentes.
3. Que, para as terapêuticas financiadas pelo SNS, o acesso seja determinado por critérios clínicos e científicos de elegibilidade, segurança e acompanhamento, prevenindo desigualdades injustificadas relacionadas com a condição económica, o local de residência ou a unidade hospitalar de referência.
4. Que sejam concretizadas medidas operacionais de preparação do Serviço Nacional de Saúde para a eventual utilização segura e equitativa destas terapêuticas, reforçando o diagnóstico atempado, as consultas de memória, o acesso a biomarcadores, exames complementares e ressonância magnética, a formação dos profissionais e a articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares e respostas da comunidade, em coordenação com o Plano Nacional da Saúde para as Demências.
5. Que sejam revistas e atualizadas periodicamente as normas e orientações clínicas nacionais relativas ao diagnóstico, referenciação e tratamento da doença de Alzheimer, incluindo informação clara para pessoas e cuidadores sobre indicações, contraindicações, benefícios esperados, riscos e necessidades de monitorização.
6. Que seja assegurada a execução, atualização e avaliação pública do Plano Nacional da Saúde para as Demências, enquadrado na Estratégia da Saúde na Área das Demências e nos planos regionais já aprovados, com objetivos mensuráveis, calendário, recursos adequados, responsabilidades definidas e indicadores de acompanhamento; e que sejam reforçados, numa abordagem intersetorial, a prevenção, o diagnóstico atempado, o tratamento, os cuidados e o apoio aos cuidadores, a investigação, a inovação e a promoção de comunidades amigas das pessoas com demência, com a participação das próprias pessoas.
7. Que seja promovida a participação efetiva, informada e acessível das pessoas que vivem com demência, dos seus cuidadores e das organizações que os representam nos processos de avaliação de tecnologias de saúde e de definição das políticas de acesso, nos termos dos mecanismos de participação legalmente previstos.
8. Que o Governo preste à Assembleia da República informação periódica e pública sobre a avaliação, decisões de financiamento, condições de acesso, preparação do SNS e resultados de implementação das terapêuticas inovadoras para a doença de Alzheimer, salvaguardando a proteção dos dados pessoais.
Conclusão
Os avanços científicos recentes abrem novas possibilidades para algumas pessoas que vivem com doença de Alzheimer, mas não eliminam a necessidade de respostas integradas, humanizadas e contínuas. Converter a inovação em benefício real exige decisões baseadas na evidência, na segurança, na sustentabilidade, na equidade e na participação das próprias pessoas.
Garantir uma avaliação rigorosa e atempada das terapêuticas, preparar o SNS, reforçar o diagnóstico e o cuidado e assegurar a implementação e avaliação do Plano Nacional da Saúde para as Demências, incluindo a promoção de comunidades amigas das pessoas com demência, são dimensões complementares de uma resposta pública responsável.
Os peticionários apelam à Assembleia da República para que coloque as necessidades e os direitos das pessoas com doença de Alzheimer entre as prioridades nacionais de saúde, promovendo uma resposta cientificamente fundamentada, socialmente justa e respeitadora da dignidade humana.
Na doença de Alzheimer, o tempo conta. Cada decisão adiada pode representar uma oportunidade perdida para sempre.



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Esta petição foi criada em 25 outubro 2026
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