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Pelo Direito à Habitação: Rendas Justas e Prioridade à Primeira Habitação

Para: Petição dirigida à Assembleia da República

Exposição de motivos

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação, reconhecendo a responsabilidade do Estado na promoção de condições que permitam a todos os cidadãos aceder a uma habitação adequada.

Portugal enfrenta dificuldades significativas no acesso à habitação, tanto no mercado de arrendamento como no mercado de aquisição. O aumento dos preços, a pressão sobre os rendimentos familiares e a utilização de imóveis habitacionais como ativos de investimento tornam cada vez mais difícil o acesso a uma habitação própria ou arrendada.

Reconhecendo o direito à propriedade privada e a importância do investimento na economia, consideramos igualmente necessário assegurar que a habitação cumpra, em primeiro lugar, a sua função social.

Neste sentido, propomos à Assembleia da República a apreciação de duas medidas legislativas complementares.

1. Criação de um regime de arrendamento justo, estável e acessível

Propomos a reformulação e o alargamento das competências do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), através da criação de um Novo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (NBAS), que permita uma maior transparência e equilíbrio nas relações de arrendamento habitacional.

Este novo modelo deverá contemplar:

a) Avaliação do valor justo das rendas

Criação de um sistema de avaliação dos imóveis habitacionais destinados ao arrendamento, considerando critérios objetivos como a localização, área, tipologia, estado de conservação e características do imóvel.

A avaliação permitirá estabelecer um valor de referência para a renda mensal.

b) Benefícios fiscais condicionados à acessibilidade

Os proprietários que pratiquem rendas iguais ou inferiores ao valor de referência definido pelo NBAS poderão beneficiar de reduções ou isenções fiscais, desde que a taxa de esforço do agregado familiar arrendatário não ultrapasse 50% dos seus rendimentos.

O incumprimento destes critérios determinará a não aplicação do benefício fiscal proposto, ficando os rendimentos sujeitos ao regime de tributação legalmente aplicável.

c) Proteção dos rendimentos familiares

Introdução de mecanismos de acompanhamento da taxa de esforço dos agregados familiares, com possibilidade de apoios temporários às famílias em situação de vulnerabilidade económica.

d) Estabilidade contratual e atualização das rendas

Promoção de maior estabilidade nos contratos de arrendamento e estabelecimento de regras transparentes e proporcionais para a atualização anual das rendas, considerando a inflação e a evolução do salário mínimo nacional.

e) Resolução de conflitos

Reforço dos mecanismos de mediação, arbitragem e resolução de litígios entre senhorios e arrendatários, com procedimentos mais céleres, transparentes e equilibrados, assegurando os direitos e garantias de ambas as partes.

2. Restrição temporária à venda de habitações existentes para investimento

Propomos a criação de um regime excecional e temporário de restrição à venda de habitações já construídas e concluídas, durante períodos oficialmente reconhecidos de crise habitacional.

O objetivo é assegurar que as habitações existentes e disponíveis no mercado sejam prioritariamente destinadas a pessoas que procuram adquirir a sua primeira habitação própria e permanente.

a) Prioridade aos compradores sem habitação própria

Durante a vigência do regime, a aquisição de habitações existentes abrangidas pela medida deverá ser reservada a pessoas singulares elegíveis que não sejam proprietárias plenas de outro imóvel habitacional e que pretendam utilizar a habitação adquirida como residência própria e permanente.

b) Restrições à aquisição para investimento

Empresas, fundos de investimento e pessoas singulares que já detenham a propriedade plena de outro imóvel habitacional ficarão impedidos de adquirir habitações existentes abrangidas pelo regime.

Para efeitos de elegibilidade, serão igualmente consideradas as habitações adquiridas por herança quando exista propriedade plena, não constituindo a mera titularidade de uma quota-parte de um imóvel herdado impedimento automático.

c) Preservação do investimento em nova construção

As restrições não se aplicarão à aquisição de habitações em planta ou integradas em novos projetos de construção habitacional.

Deste modo, particulares, empresas e fundos de investimento poderão continuar a investir na criação de nova oferta habitacional, distinguindo-se o investimento produtivo em construção da aquisição de habitações já concluídas.

d) Aplicação exclusiva a aquisições futuras

As restrições aplicar-se-ão apenas às transações realizadas após a entrada em vigor do regime, sem determinar a venda obrigatória de imóveis anteriormente adquiridos.

e) Vigência temporária e fiscalização

O regime terá caráter excecional e temporário, sendo aplicado enquanto subsistirem situações de carência habitacional oficialmente reconhecidas, com avaliação periódica, fiscalização e mecanismos de revisão.

A regulamentação deverá definir critérios objetivos para a aplicação territorial das restrições, garantindo segurança jurídica e respeito pelos princípios constitucionais e pelo direito da União Europeia.

3. O que solicitamos à Assembleia da República?

Os subscritores desta petição solicitam à Assembleia da República que:

Aprecie a criação de um novo regime de arrendamento habitacional baseado na avaliação de rendas justas, incentivos fiscais à acessibilidade e proteção da estabilidade contratual.

Analise a criação de um regime temporário de restrição à aquisição de habitações existentes por empresas, fundos de investimento e pessoas singulares que já detenham outra habitação em propriedade plena.

Promova medidas legislativas que deem prioridade à aquisição da primeira habitação própria e permanente, preservando simultaneamente a possibilidade de investimento na construção de novas habitações.

Proceda à análise da viabilidade constitucional, jurídica, económica e administrativa das medidas propostas, promovendo a sua discussão nas instâncias parlamentares competentes.

Considerações finais

A habitação constitui uma necessidade essencial e um direito constitucionalmente protegido.

O mercado imobiliário deve permitir a coexistência entre a propriedade privada, o investimento e o acesso efetivo à habitação, sem que a capacidade de investimento de determinados agentes comprometa sistematicamente as oportunidades de quem procura uma primeira casa.

Defendemos um modelo no qual os proprietários sejam incentivados a disponibilizar habitações para arrendamento a preços acessíveis e no qual, durante períodos de carência habitacional, o acesso à primeira habitação própria e permanente seja protegido por medidas temporárias e proporcionais.

A habitação deve ser, antes de tudo, um lugar para viver.

Por uma habitação justa, estável e acessível, solicitamos a apreciação parlamentar das medidas apresentadas.



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Esta petição foi criada em 24 outubro 2026
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