Pelo Reconhecimento das Avaliações de Desempenho dos Trabalhadores Contratados a Termo na Administração Pública
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Dr. José Pedro Aguiar-Branco,
Assunto: Reconhecimento das avaliações de desempenho dos trabalhadores contratados a termo na Administração Pública
Os subscritores da presente petição vêm, por este meio, solicitar à Assembleia da República a apreciação de uma proposta de alteração legislativa que permita o reconhecimento das avaliações de desempenho obtidas pelos trabalhadores da Administração Pública durante o exercício de funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para efeitos de desenvolvimento da carreira e alteração do posicionamento remuneratório, após a constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
A presente iniciativa tem como principal objetivo assegurar que as avaliações de desempenho realizadas ao abrigo do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP 3), com cumprimento dos requisitos legalmente previstos, possam ser consideradas para efeitos de progressão remuneratória, quando as funções anteriormente exercidas sejam idênticas ou substancialmente equivalentes às desempenhadas após a integração na carreira.
Pretende-se, igualmente, que seja ponderado o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado durante os contratos a termo resolutivo, designadamente para efeitos de acesso ao mecanismo de aceleração do desenvolvimento das carreiras, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
Exposição e fundamentação
A presente petição tem como principal objetivo solicitar uma alteração legislativa que permita o reconhecimento das avaliações de desempenho obtidas pelos trabalhadores da Administração Pública durante o exercício de funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para efeitos de desenvolvimento da carreira e alteração do posicionamento remuneratório, após a constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Pretende-se que as avaliações realizadas ao abrigo do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP 3), com cumprimento dos requisitos legalmente previstos, possam ser consideradas para efeitos de progressão remuneratória, quando as funções anteriormente exercidas sejam idênticas ou substancialmente equivalentes às desempenhadas após a integração na carreira.
Nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as normas relativas ao desenvolvimento profissional, incluindo as alterações do posicionamento remuneratório previstas nos artigos 156.º e seguintes, não são, em regra, aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 79.º da LTFP estabelece a integração em carreira dos trabalhadores titulares de vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Este enquadramento tem sustentado o entendimento de que as avaliações de desempenho obtidas durante os períodos de contratação a termo resolutivo não relevam, em regra, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório após a constituição de um vínculo por tempo indeterminado.
Tal interpretação, seguida pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e refletida em jurisprudência administrativa, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de novembro de 2025, proferido no Processo n.º 236/20.8BESNT, evidencia uma situação que consideramos merecedora de revisão legislativa.
Com efeito, existem trabalhadores que, durante o período de contratação a termo, exerceram funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira em que posteriormente foram integrados, estiveram sujeitos a procedimentos de avaliação de desempenho e obtiveram avaliações formalmente atribuídas, sem que estas sejam consideradas para efeitos de desenvolvimento da carreira.
Esta situação suscita questões de equidade e de valorização do mérito profissional, uma vez que trabalhadores que exerceram funções idênticas ou substancialmente equivalentes, assumiram responsabilidades comparáveis e estiveram sujeitos aos mesmos procedimentos de avaliação podem ver desconsiderada parte do seu percurso profissional, exclusivamente em função da natureza do vínculo contratual anteriormente existente.
Importa salientar que o próprio legislador já reconheceu, em regimes específicos, a relevância do exercício de funções anterior à constituição de um vínculo por tempo indeterminado. É o caso do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), previsto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, cujo n.º 1 do artigo 13.º estabeleceu a relevância do tempo de exercício de funções abrangido pela regularização extraordinária para efeitos de desenvolvimento da carreira, designadamente de alteração do posicionamento remuneratório.
Embora se trate de um regime excecional, esta solução demonstra que o ordenamento jurídico admite, em determinadas circunstâncias, o reconhecimento do percurso profissional anterior à integração em carreira.
Consideramos que as avaliações de desempenho constituem instrumentos de reconhecimento do trabalho efetivamente realizado, das competências demonstradas e do mérito profissional, pelo que a sua relevância para o desenvolvimento da carreira não deverá depender exclusivamente da modalidade contratual existente à data da avaliação, quando exista continuidade funcional e se encontrem cumpridos os requisitos legalmente aplicáveis.
A problemática apresentada assume igualmente relevância no âmbito do mecanismo de aceleração do desenvolvimento das carreiras, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que estabeleceu um regime excecional de alteração do posicionamento remuneratório com seis pontos, em vez dos dez pontos ordinariamente exigidos, aplicável uma única vez e sujeito ao cumprimento dos requisitos legalmente previstos.
Entre esses requisitos encontra-se o exercício de funções integrado em carreira ou carreiras durante, pelo menos, 18 anos. Contudo, os trabalhadores que exerceram parte das suas funções ao abrigo de contratos a termo resolutivo podem ver esse período excluído da contabilização do tempo exigido, mesmo quando tenham desempenhado funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira em que posteriormente foram integrados.
Neste contexto, considera-se pertinente que o legislador pondere a contabilização do tempo de serviço efetivamente prestado ao abrigo destes contratos para efeitos de verificação do requisito dos 18 anos, sem prejuízo do cumprimento das restantes condições estabelecidas no referido diploma.
A revisão legislativa pretendida encontra fundamento nos princípios da continuidade funcional, com referência ao artigo 11.º da LTFP, da igualdade de tratamento, da justiça material e da valorização do mérito profissional.
Pedidos
Face ao exposto, os subscritores da presente petição solicitam à Assembleia da República e ao Governo da República Portuguesa que seja ponderada a adoção de medidas legislativas que permitam:
1. Reconhecer as avaliações de desempenho obtidas durante contratos a termo resolutivo, realizadas ao abrigo do SIADAP 3, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório após a constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, desde que as funções exercidas sejam idênticas ou substancialmente equivalentes e se encontrem cumpridos os requisitos funcionais e legais aplicáveis.
2. Assegurar a contabilização dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho reconhecidas, para efeitos de progressão remuneratória, de acordo com as regras do SIADAP e do regime de desenvolvimento das carreiras.
3. Permitir a consideração do tempo de serviço efetivamente prestado ao abrigo de contratos a termo resolutivo, para efeitos de acesso ao mecanismo de aceleração do desenvolvimento das carreiras, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, designadamente para verificação do requisito dos 18 anos de exercício de funções na carreira ou em carreiras, quando exista correspondência funcional e se encontrem cumpridos os restantes requisitos legais.
4. Prever um regime aplicável aos trabalhadores já integrados em carreira, cujas avaliações de desempenho anteriores não tenham sido consideradas, estabelecendo critérios claros para o respetivo reconhecimento, contabilização dos pontos e determinação dos eventuais efeitos temporais e remuneratórios.
5. Promover a harmonização do enquadramento legislativo aplicável, designadamente através das alterações consideradas necessárias à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e ao Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, de modo a assegurar maior coerência e equidade no reconhecimento do percurso profissional dos trabalhadores anteriormente contratados a termo.
Considerações finais
O reconhecimento das avaliações de desempenho constitui o principal propósito desta iniciativa, por se considerar que o mérito profissional demonstrado durante o exercício efetivo de funções públicas não deverá ser desconsiderado exclusivamente em razão da natureza temporária do vínculo contratual anteriormente existente.
A existência de avaliações de desempenho formalmente realizadas, associadas ao exercício de funções idênticas ou substancialmente equivalentes, justifica uma reflexão sobre a necessidade de adequação do enquadramento legislativo, de modo a assegurar maior equidade no desenvolvimento das carreiras.
Consideramos que a valorização dos trabalhadores da Administração Pública deve atender ao trabalho efetivamente prestado, às competências adquiridas e ao mérito demonstrado ao longo do respetivo percurso profissional.
Neste sentido, os subscritores solicitam à Assembleia da República e ao Governo da República Portuguesa que apreciem a presente petição e ponderem a promoção das iniciativas legislativas necessárias ao reconhecimento das avaliações de desempenho e do tempo de serviço nos termos apresentados.