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Pela proteção dos direitos ao bom nome e à honra

Para: Sociedade

Esta petição foi criada com o objetivo de solicitar o reforço da proteção conferida pelo artigo 240.º do Código Penal, que pune, nos termos do n.º 2 quem "[d]ifamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa [do seu] (...) sexo (...)", e pretende também apresentar algumas considerações quanto à decisão do Ministério Público de não deduzir acusação contra o Numeiro, na sequência das declarações em que afirmou: «Eu nem era totalmente antiaborto, mas depois desta - toda acabei por perceber que vocês [mulheres] são só umas p... que querem levar na c... sem consequência. Aborto não é contraceptivo».

De acordo com a notícia publicada pelo Jornal Público, o procurador entendeu que as declarações em causa se encontram abrangidas pela liberdade de expressão, considerando que “por desagradável que seja, não integra a prática de crime”. Ainda segundo a mesma notícia, o procurador afirmou que “o escrito não era dirigido a ninguém em concreto”.

À luz do exposto, gostaríamos de partilhar algumas considerações que nos parecem relevantes para uma reflexão mais aprofundada sobre o enquadramento jurídico destas declarações.


Sobre a ausência de um destinatário concreto

Como já referido, o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência visa comportamentos dirigidos a pessoas ou a grupos de pessoas.

A este respeito, parece-nos pertinente recordar que, no dia 10 de outubro de 2025, o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática deste crime por declarações que visaram a comunidade LGBTQIA+. Fonte: https://pgreg-porto.ministeriopublico.pt/destaque/discriminacao-e-incitamento-ao-odio-e-violencia-acusacao-ministerio-publico-na-comarca-0

Embora não tenhamos conseguido aceder diretamente à decisão judicial, a comunicação social noticiou, em 2026, que o arguido foi condenado pela prática do referido crime. Fonte: Público, disponível em:
https://www.publico.pt/2026/09/07/sociedade/noticia/pena-suspensa-professor-acusado-comentarios-homofobicos-aveiro-2187282#goog_rewarded

Também no dia 17 de agosto de 2026 foi divulgado que o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática do mesmo crime após proferir declarações nas quais manifestava a intenção de não afetar recursos municipais destinados à habitação a determinado grupo de cidadãos pertencentes a uma minoria étnica, colocando-os numa posição de desvantagem relativamente aos restantes munícipes e justificando essa opção com a alegação de que aquele grupo não pagava impostos. Fonte: https://diap-evora.ministeriopublico.pt/destaque/discriminacao-e-incitamento-ao-odio-e-violencia-acusacao-mp-diap-regional-de-evora

No dia 6 de dezembro de 2024, foi divulgado que o Ministério Público deduziu acusação contra uma arguida pela prática de dois crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previstos e punidos pelo artigo 240.º do Código Penal, por declarações que visavam homossexuais e membros da comunidade LGBT. Fonte: https://comarca-lisboa.ministeriopublico.pt/destaque/discriminacao-e-incitamento-ao-odio-e-violencia-acusacao-mp-diap-de-lisboa-0

Além disso, em 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 1633/22.0T9LSB.L1-5, condenou dois arguidos que apelaram à prostituição forçada de «mulheres de esquerda», tendo o tribunal afirmado que «basta que o alvo seja um grupo de mulheres». Acórdão disponível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f9ef3628cf2e149080258bf80055a9c9?OpenDocument&Highlight=0,discrimina%C3%A7%C3%A3o,e,incitamento,ao,%C3%B3dio

Tanto quanto é do nosso conhecimento, as declarações não visavam uma pessoa concreta, mas sim um grupo de pessoas. Estes exemplos permitem sustentar que o tipo legal de crime não exige necessariamente que os comportamentos sejam dirigidos a uma pessoa concreta, podendo ser suficiente que visem um grupo de pessoas a partir do qual seja possível identificar os indivíduos abrangidos.

No caso das declarações do Numeiro, a mensagem dirige-se especificamente às mulheres que defendem o direito à IVG (interrupção voluntária da gravidez) ou que a ela recorrem. Esta referência permite identificar as mulheres concretamente visadas pelas declarações.

Acresce que a declaração é dirigida apenas às mulheres, não existindo uma referência equivalente aos homens que também defendem a IVG. Esta circunstância leva-nos a considerar que o sexo poderá ter constituído um fator determinante.

Por último, o comentário foi divulgado através das redes sociais, preenchendo o requisito de publicidade que o crime exige.

À luz destes elementos, parece-nos pertinente compreender melhor de que forma a ausência de uma pessoa concretamente identificada pode fundamentar o afastamento da aplicação deste tipo legal de crime.

Sobre os limites da liberdade de expressão

Nenhum direito é absoluto, tal como a liberdade de expressão também não é.

Nesta senda, o professor Jónatas Eduardo Mendes Machado afirma “[a] liberdade de expressão, sendo consideravelmente ampla numa sociedade aberta, também não é absoluta. Sendo uma aspiração da natureza humana, a liberdade pode ser usada para benefícios ou prejuízo do seu titular e da comunidade globalmente considerada. (...) Dificilmente se pode sustentar a normatividade de uma comunidade constitucional unicamente com base na liberdade individual, incluindo a liberdade de expressão. Desde sempre se entendeu que este direito, revestindo-se de prioridade e centralidade numa ordem constitucional livre e democrática, não pode ser exercido sem a adesão a níveis razoáveis de responsabilidade social. (...) À semelhança do que sucede com os demais direitos fundamentais, a liberdade de expressão tem de ser devidamente limitada pela adequada e necessária proteção da sociedade diante de decorrências e impactos lesivos dos seus bens fundamentais (...) A liberdade de expressão, à semelhança do que sucede com as demais liberdades, é indissociável da prossecução de outros valores da comunidade e do Estado.”. Fonte: MACHADO, Jónatas E. — Liberdade de Expressão em Sociedades Divididas: os novos desafios da censura, polarização e fragilidade democrática. Coimbra: Gestlegal, 2026, pp. 44-45.

Por sua vez, o professor Gomes Canotilho afirma que “[d]o n.º 3 [do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa] conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26); a injúria e a difamação ou o incitamento ou a instigação ao crime (que não se deve confundir com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação”. Fonte: CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I: artigos 1.º a 107.º. 4.ª ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 575.

A este propósito, podemos também recorrer ao exemplo dado pelo professor Jónatas Eduardo Mendes Machado, relembrando o que o juiz norte-americano Oliver Wendell Holmes afirmou no caso Schenck v. United States: a proteção mais rigorosa da liberdade de expressão não protegeria um homem que, falsamente, gritasse ‘fogo’ num teatro e causasse pânico. A questão, em cada caso, é saber se as palavras utilizadas o são em circunstâncias e com uma natureza tal que criem um perigo claro e iminente de produzirem os males substanciais que o Congresso tem o direito de prevenir. Tradução livre. Decisão disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/249/47/

Partindo desta premissa, parece-nos que as declarações proferidas pelo Numeiro colocam em causa os direitos ao bom nome e à reputação das mulheres por elas visadas: as que são a favor da IVG e aquelas que a ela recorrem. Consideramos igualmente importante reconhecer a necessidade de as pessoas visadas poderem tutelar os seus direitos.

O Numeiro não se limitou a manifestar uma posição contrária ao aborto (esta, sim, abrangida pela liberdade de expressão). Referiu-se às mulheres utilizando expressões depreciativas, além de o seu comentário atribuir às mulheres uma determinada motivação para recorrerem à interrupção da gravidez, afirmando (sem o provar, tanto quanto é do nosso conhecimento) que as mulheres utilizam o aborto como método contracetivo.

Relativamente à possibilidade de as declarações se encontrarem abrangidas pela liberdade de expressão, parece-nos relevante considerar uma decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2025, proferida no processo n.º 560/19.2PATVD.L2-5.

Neste processo, um arguido foi condenado pela prática dos crimes de injúria e de difamação, respetivamente, por ter dirigido a uma mulher a expressão «és uma grande p***» e por ter dito à filha dessa mulher «a tua mãe é uma p***».

O acórdão encontra-se disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b0c8e0bc7bd8928080258d4000418f01?OpenDocument

Tanto quanto é do nosso conhecimento, não ocorreram alterações legislativas entre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e o momento atual que permitam, por si só, justificar uma diferente valoração jurídica destas expressões.

Neste sentido, parece-nos pertinente compreender quais os critérios que permitem distinguir as duas situações e fundamentar soluções jurídicas distintas, sobretudo quando estão em causa expressões igualmente depreciativas e ofensivas da dignidade das mulheres.

De igual modo, não nos parece que tenha ocorrido uma alteração na perceção social deste tipo de linguagem. As diversas manifestações de discordância que se seguiram à divulgação das declarações do Numeiro e à divulgação na comunicação social da decisão do MP demonstram que a utilização destas expressões continua a ser considerada ofensiva.



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Esta petição foi criada em 13 outubro 2026
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