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Pela liberdade de opção entre a CPAS e a Segurança Social e pelo fim da presunção de rendimentos na CPAS

Para: Sua Excelência o Primeiro-Ministro; Sua Excelência a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Sua Excelência a Ministra da Justiça; Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República

Vimos, por este meio, solicitar a Vossas Excelências que se dignem encetar as diligências consideradas necessárias e adequadas para que cada beneficiário possa escolher livremente entre a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores (CPAS) e o regime contributivo da Segurança Social e para que, no caso de opção pela CPAS, cesse a presunção de rendimentos como base de cálculo das contribuições.

A CPAS foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. Tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias.

Um regime de previdência assenta na repartição intergeracional, isto é, a geração atual paga as pensões de reforma das gerações passadas, na esperança de que as gerações futuras também paguem as pensões das atuais.

O seu objetivo prioritário é prover os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução de uma velhice condigna, que represente adequadamente a recompensa de uma vida de trabalho, através de uma pensão de velhice adequada, e assegurar a necessária assistência social na saúde e na doença aos Advogados, Solicitadores, Agentes de Execução e respetivas famílias.

Atenta a falta de apoio da CPAS na saúde e em situações de carência económica;

Atenta a falta de sustentabilidade da CPAS para fazer face aos encargos de cariz assistencial;

Atenta a extinção de direitos adquiridos, tais como a possibilidade de resgate e a legítima expectativa criada quanto ao montante de pensão em função da carreira contributiva;

Dado que, no atual regime contributivo, existem beneficiários que pagam sem chegarem a exercer a profissão de Advogado, Solicitador ou Agente de Execução e que nunca usufruem de quaisquer benefícios nem da possibilidade de resgate;

Dado que as contribuições atualmente pagas não têm por base os rendimentos efetivamente auferidos por cada beneficiário, mas uma mera presunção de rendimentos, pelo que os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução que, por qualquer razão, não aufiram rendimentos são obrigados a descontar o mesmo valor mínimo de 230,20 € que um Advogado, Solicitador ou Agente de Execução que aufira um rendimento mensal de 10.000,00 €;

Dado que a CPAS deixou de receber a percentagem que recebia a título de procuradoria;

Dado que as elevadas reformas atualmente pagas não se ajustam à carreira contributiva que o atual Regulamento institui;

Atenta a necessidade de garantir a sustentabilidade e a sobrevivência de quem contribui para a defesa dos direitos dos cidadãos;

Acresce que outros regimes previdenciais foram integrados, com sucesso, no Regime Geral da Segurança Social;

Acresce ainda que os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução não dispõem sequer de proteção assistencial na saúde e na doença,

é fundamental pôr termo à presunção de rendimentos. A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 104.º, n.º 2, que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real, o que impede que a matéria coletável dos rendimentos empresariais assente em rendimento presumido, em respeito pelo princípio da capacidade contributiva.

Ao estabelecer presunções de rendimentos, que nos termos do artigo 73.º da Lei Geral Tributária podem sempre ser ilididas, e ao padronizar os rendimentos normais dos beneficiários em escalões contributivos, com opções facultativas apenas a partir do 5.º escalão, o Regulamento da CPAS afasta-se da tributação segundo o rendimento real.

O atual Regulamento da CPAS calcula a contribuição previdencial numa ótica normalística, isto é, parte do princípio de que tanto as condições de exercício da profissão como o funcionamento da economia decorrem em termos normais ou até excelentes. A propósito da injustiça da tributação pelo rendimento normal, muitos autores já defendem que as vantagens deste método pertencem ao passado.

O atual Regulamento da CPAS impõe aos seus beneficiários a violação dos mais elementares direitos fundamentais com proteção constitucional, nomeadamente o direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP) e o direito à dignidade da pessoa humana, que são transversais a toda a Lei Fundamental.

Pelas razões expostas, propõe-se que cada beneficiário tenha a liberdade de escolher entre a CPAS e a Segurança Social e que, para quem opte pela CPAS, cesse a presunção de rendimentos, de modo que a contribuição reflita o rendimento efetivamente auferido.



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Esta petição foi criada em 07 outubro 2026
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