Assunto: Apresentação de anteprojeto legislativo destinado ao reforço das garantias e prerrogativas dos advogados
Para: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ao Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Assunto: Apresentação de anteprojeto legislativo destinado ao reforço das garantias e prerrogativas dos advogados
Exmo. Senhor Presidente,
Venho apresentar à Assembleia da República, para conhecimento, apreciação e eventual encaminhamento parlamentar, o anexo anteprojeto de lei destinado a reforçar as garantias constitucionais, processuais e profissionais inerentes ao exercício da advocacia.
A iniciativa pretende densificar, no ordenamento jurídico português, as garantias decorrentes dos artigos 20.º, 32.º e 208.º da Constituição da República Portuguesa, articulando-as com o Estatuto da Ordem dos Advogados, o Código de Processo Penal, o regime do apoio judiciário, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A proposta procura igualmente reforçar a efetividade das garantias decorrentes do direito da União Europeia, designadamente quanto ao acesso ao advogado, à comunicação confidencial, à participação efetiva do defensor nos atos processuais e à proteção dos dados pessoais.
Não se pretende substituir indiscriminadamente regimes legais existentes, mas consolidar, harmonizar e densificar garantias atualmente distribuídas por diferentes diplomas, prevenindo interpretações fragmentárias ou restritivas incompatíveis com o direito de defesa e a independência da advocacia.
Solicita-se, consequentemente, que o documento seja disponibilizado aos serviços parlamentares competentes e, em particular, considerado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para os efeitos que sejam entendidos adequados.
Solicita-se ainda, caso exista enquadramento parlamentar adequado, a apreciação da iniciativa por Deputados ou Grupo Parlamentar que possam assumir formalmente a respetiva apresentação como Projeto de Lei.
A iniciativa é acompanhada de projeto articulado, exposição de motivos, quadro comparativo e quadro de articulação com o direito constitucional, legal e europeu aplicável.
Com elevada consideração,
Marcelo Metzner
Advogado
Autor da proposta legislativa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente iniciativa legislativa visa reforçar as garantias e prerrogativas dos advogados, assegurando as condições necessárias ao exercício independente da profissão, à proteção do segredo profissional e à efetividade do direito de defesa.
A Constituição da República Portuguesa reconhece a relevância do patrocínio forense na administração da justiça e estabelece, no artigo 208.º, que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato. Esta garantia deve ser interpretada em articulação com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, com as garantias de defesa previstas no artigo 32.º e com os princípios estruturantes do Estado de direito democrático, da independência dos tribunais e da realização da justiça.
O exercício efetivo do direito de defesa não se esgota na possibilidade formal de constituição de advogado. Exige que o advogado disponha de condições materiais, processuais e institucionais adequadas para comunicar confidencialmente com o constituinte, consultar os elementos necessários ao exercício do mandato, participar efetivamente nos atos processuais e preservar a independência da sua intervenção.
O ordenamento jurídico português contém já um conjunto relevante de garantias aplicáveis ao exercício da advocacia. O Estatuto da Ordem dos Advogados regula, designadamente, o segredo profissional, a inviolabilidade do escritório e dos instrumentos de trabalho e as condições de exercício da profissão. O Código de Processo Penal assegura ao arguido o direito a ser assistido por defensor e disciplina o acesso aos autos, a comunicação entre o arguido e o defensor e a participação deste nos atos processuais. A Constituição e a legislação ordinária estabelecem, assim, uma base normativa essencial para a proteção do patrocínio forense.
Todavia, a experiência prática e a evolução tecnológica evidenciam a necessidade de clarificar, harmonizar e reforçar a aplicação dessas garantias. A crescente utilização de meios digitais, sistemas de armazenamento eletrónico, plataformas de comunicação e dispositivos informáticos no exercício da advocacia exige que a proteção do segredo profissional abranja expressamente os suportes digitais e os instrumentos tecnológicos utilizados pelo advogado.
Do mesmo modo, as buscas, apreensões e demais diligências realizadas em escritórios de advogados devem obedecer a exigências rigorosas de necessidade, adequação, proporcionalidade e fundamentação concreta. A proteção do segredo profissional não constitui um privilégio pessoal do advogado, mas uma garantia funcional do constituinte e da administração da justiça. A sua salvaguarda é indispensável para assegurar que qualquer pessoa possa procurar aconselhamento jurídico e exercer os seus direitos sem receio de divulgação indevida das informações transmitidas ao advogado.
A presente iniciativa pretende igualmente reforçar a confidencialidade das comunicações entre advogado e constituinte, incluindo reuniões presenciais, correspondência, comunicações telefónicas, mensagens eletrónicas, videoconferências e demais formas de comunicação profissional. A confidencialidade deve abranger não apenas o conteúdo das comunicações, mas também os respetivos suportes, registos e elementos identificativos, sempre que a sua divulgação seja suscetível de comprometer o segredo profissional ou a estratégia de defesa.
No domínio processual, importa assegurar que o advogado possa participar efetivamente nos interrogatórios e nos demais atos em que a sua presença seja legalmente exigida. A assistência por defensor não deve ser entendida como uma presença meramente formal. Deve permitir a comunicação reservada com o constituinte, a preparação do ato, a intervenção nos termos legalmente admissíveis e o exercício dos direitos processuais necessários à defesa.
A proposta reforça igualmente as garantias relativas ao acesso aos autos. As restrições fundadas em segredo de justiça ou noutras razões legalmente admissíveis devem ser concretamente fundamentadas, limitar-se aos elementos e ao período estritamente necessários e permanecer sujeitas a controlo jurisdicional efetivo. O acesso aos autos constitui condição essencial do exercício do contraditório e da preparação adequada da defesa, não podendo ser restringido por decisões genéricas, desproporcionais ou insuficientemente fundamentadas.
A iniciativa contempla ainda a proteção dos dados pessoais profissionais. A recolha e o tratamento de dados relativos aos advogados devem respeitar os princípios da licitude, da limitação das finalidades, da necessidade, da proporcionalidade, da minimização e da segurança, previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. A exigência de informação adicional à constante da cédula profissional apenas deve ocorrer quando disponha de fundamento legal específico e se revele necessária para uma finalidade legítima, determinada e compatível com o ordenamento jurídico aplicável.
A independência profissional constitui outro dos eixos fundamentais da proposta. O advogado não deve ser responsabilizado pela mera utilização legítima dos meios processuais previstos na lei, designadamente pela apresentação de requerimentos, reclamações, recursos, arguições de nulidade ou pedidos de produção de prova. A qualificação de determinada atuação como abusiva ou dilatória deve assentar em factos concretos, ser devidamente fundamentada e respeitar o contraditório e o direito de impugnação.
A presente iniciativa não pretende afastar a aplicação das regras processuais relativas à boa-fé, à lealdade processual ou à proibição do abuso do direito. Pretende, antes, assegurar que essas regras não sejam utilizadas para limitar indevidamente a independência do advogado ou para sancionar estratégias de defesa legitimamente adotadas.
A proposta prevê igualmente mecanismos de tutela efetiva perante a violação das garantias profissionais. A proteção do segredo profissional e das prerrogativas da advocacia deve ser acompanhada de meios adequados para fazer cessar a conduta lesiva, eliminar os seus efeitos, impedir a utilização indevida da informação obtida e obter a reparação dos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil, processual ou criminal que ao caso couber.
No plano europeu, a iniciativa deve ser interpretada em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o direito derivado aplicável. Assume particular relevância a Diretiva 2013/48/UE, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, que consagra o direito à comunicação confidencial, à reunião privada e à participação efetiva do advogado nos interrogatórios. Releva igualmente a Diretiva (UE) 2016/1919, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus.
A harmonização com o direito da União Europeia não implica a redução das garantias já reconhecidas pelo direito constitucional e ordinário português. Pelo contrário, deve conduzir à sua aplicação coerente, efetiva e uniforme, preservando-se sempre o nível de proteção mais elevado resultante da Constituição, da legislação nacional, do direito da União Europeia ou da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A iniciativa respeita, por isso, a estrutura fundamental do ordenamento jurídico português e procura densificar garantias já existentes, evitando duplicações normativas e assegurando a articulação com o Estatuto da Ordem dos Advogados, o Código de Processo Penal, o regime do apoio judiciário e a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
A proposta não pretende converter toda e qualquer violação de uma prerrogativa profissional em ilícito criminal autónomo. A responsabilidade criminal deve continuar a depender de previsão legal expressa e da verificação dos respetivos elementos objetivos e subjetivos, em respeito pelos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade. As violações das garantias previstas devem ser apreciadas em função da natureza e da gravidade da conduta, podendo determinar consequências processuais, disciplinares, civis ou criminais, nos termos gerais.
A presente iniciativa contribui, assim, para:
a) Reforçar a independência e a dignidade da advocacia;
b) Assegurar a confidencialidade das comunicações entre advogado e constituinte;
c) Proteger os escritórios, arquivos, dispositivos e sistemas digitais utilizados no exercício profissional;
d) Garantir a efetividade da assistência por advogado nos atos processuais relevantes;
e) Assegurar o acesso aos autos em condições compatíveis com o exercício do direito de defesa;
f) Limitar as restrições às prerrogativas profissionais aos casos necessários, adequados, proporcionais e legalmente fundamentados;
g) Reforçar a proteção dos dados pessoais profissionais;
h) Garantir meios efetivos de reação perante violações das garantias da advocacia;
i) Harmonizar o direito interno com os padrões mínimos decorrentes do direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A aprovação da presente lei permitirá consolidar um quadro jurídico mais coerente e eficaz para o exercício da advocacia, reforçando simultaneamente a confiança dos cidadãos na justiça e a qualidade da administração da justiça.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI N.º …/2026
Reforça as garantias e prerrogativas dos advogados, a confidencialidade profissional, a proteção dos dados pessoais profissionais e a efetividade do direito de defesa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e finalidades
A presente lei densifica as garantias constitucionais do patrocínio forense, reforçando a independência da advocacia, o direito de defesa e a administração da justiça.
A presente lei harmoniza o direito interno com os padrões mínimos estabelecidos pelo direito da União Europeia relativamente ao acesso efetivo ao advogado.
São reforçadas a confidencialidade das comunicações profissionais, a inviolabilidade dos instrumentos de trabalho e a proteção do segredo profissional.
É assegurada a participação efetiva do advogado nos interrogatórios e demais atos processuais em que a assistência jurídica seja legalmente exigível.
As limitações aos direitos profissionais apenas podem resultar de lei, ser necessárias, proporcionais e fundamentadas numa finalidade processualmente legítima.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
É alterado o artigo 72.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, reforçando-se as garantias profissionais atualmente previstas naquele preceito.
O advogado tem direito a tratamento compatível com a dignidade da profissão e a condições adequadas ao exercício independente, livre e efetivo do mandato.
O exercício profissional não pode ser condicionado por exigências administrativas desproporcionais, discriminatórias ou estranhas às finalidades legalmente atribuídas às entidades públicas.
É aditado ao Estatuto o artigo 72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Garantias de exercício profissional
1 — O advogado goza de proteção contra qualquer interferência ilegítima suscetível de prejudicar a independência, confidencialidade ou efetividade do exercício profissional.
2 — As autoridades públicas asseguram ao advogado acesso efetivo aos locais, processos, sistemas e elementos necessários ao exercício legítimo do mandato.
3 — O advogado não pode ser impedido de comunicar reservadamente com o constituinte, arguido, detido ou pessoa representada, salvo restrição legalmente fundamentada.
4 — Qualquer restrição deve ser necessária, adequada e proporcional, ficando sujeita a controlo jurisdicional efetivo.»
Artigo 3.º
Confidencialidade das comunicações profissionais
As comunicações entre advogado e constituinte abrangem reuniões, correspondência, comunicações telefónicas, eletrónicas, telemáticas e quaisquer outros meios legitimamente utilizados.
A confidencialidade profissional constitui garantia essencial do direito de defesa e apenas pode ser limitada nos termos constitucionalmente admissíveis.
As autoridades públicas devem adotar medidas adequadas para impedir o acesso, interceção, divulgação ou utilização indevida dessas comunicações.
A proteção abrange igualmente suportes digitais, servidores, dispositivos eletrónicos, arquivos físicos, plataformas profissionais e sistemas de gestão documental utilizados pelo advogado.
Artigo 4.º
Buscas e apreensões em escritórios de advogados
Mantém-se a competência judicial para decretar e presidir buscas, apreensões, arrolamentos, imposição de selos ou diligências equivalentes realizadas em escritórios profissionais.
A diligência deve especificar concretamente os factos investigados, os objetos procurados, os locais abrangidos e a finalidade probatória legitimamente prosseguida.
A Ordem dos Advogados deve ser previamente convocada para assegurar a proteção do segredo profissional e dos direitos de terceiros.
A apreensão de documentos ou suportes contendo informação sujeita a segredo profissional fica subordinada às garantias legalmente previstas para proteção dessa informação.
Quando existam documentos pertencentes a clientes estranhos à investigação, devem ser adotadas medidas destinadas a impedir o seu conhecimento ou utilização.
As limitações previstas no presente artigo não prejudicam diligências relativas a indícios objetivos de participação criminal do próprio advogado.
Artigo 5.º
Acesso aos autos e exercício do mandato
O advogado exerce os direitos processuais do constituinte nos termos da lei, sem exigências documentais adicionais quando a sua qualidade processual se encontre regularmente demonstrada.
Durante o inquérito, o acesso aos autos observa o regime previsto no artigo 89.º do Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.
A restrição de acesso fundada em segredo de justiça deve ser concretamente fundamentada e limitar-se ao período e elementos indispensáveis à proteção da investigação.
A autoridade judiciária deve assegurar que a restrição não comprometa desproporcionalmente o exercício efetivo dos direitos de defesa.
O acesso deve abranger, nos termos legalmente admissíveis, a consulta, obtenção de cópias, certidões e reprodução digital dos elementos processuais.
Qualquer recusa ou limitação de acesso deve indicar os fundamentos jurídicos e factuais determinantes, bem como os meios legalmente disponíveis para reação.
Artigo 6.º
Assistência efetiva por advogado
O arguido tem direito a ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participe, nos termos constitucionalmente estabelecidos.
Sempre que a lei assegure ou imponha assistência por advogado, este deve poder comunicar reservadamente com o constituinte antes do ato processual.
O advogado tem direito a estar presente nos interrogatórios e a participar efetivamente nos termos estabelecidos pelo direito nacional e europeu aplicável.
A participação do advogado deve ser registada nos termos legalmente previstos, permitindo verificar posteriormente a efetividade das garantias de defesa.
A realização de ato em violação das garantias legalmente exigidas determina a consequência processual prevista no Código de Processo Penal.
Artigo 7.º
Comunicação reservada com pessoa privada da liberdade
A pessoa privada da liberdade tem direito a comunicar reservadamente com o advogado, sem interferências incompatíveis com a confidencialidade profissional.
As autoridades responsáveis pela custódia devem assegurar condições materiais adequadas à confidencialidade das comunicações e reuniões entre advogado e constituinte.
Qualquer restrição excecional deve estar prevista na lei, ser temporária, fundamentada e sujeita a controlo jurisdicional efetivo.
Nenhuma medida de segurança pode esvaziar o conteúdo essencial do direito de comunicação confidencial entre advogado e constituinte.
Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais profissionais
O tratamento de dados pessoais relativos aos advogados deve observar os princípios da licitude, finalidade, proporcionalidade, necessidade, minimização e segurança.
A recolha de dados pessoais deve limitar-se aos elementos adequados, pertinentes e necessários à finalidade legítima concretamente prosseguida.
A identificação profissional através de cédula válida deve ser suficiente sempre que a finalidade do procedimento não exija legitimamente outros elementos identificativos.
A exigência de dados adicionais deve possuir fundamento jurídico específico e respeitar o princípio da minimização previsto no artigo 5.º do RGPD.
É vedada a utilização secundária dos dados profissionais para finalidades incompatíveis com aquelas que justificaram legitimamente a sua recolha.
Os dados recolhidos indevidamente devem ser eliminados ou corrigidos, sem prejuízo das obrigações legais de conservação aplicáveis.
Artigo 9.º
Independência profissional e atos de defesa
O advogado não pode ser responsabilizado pela mera utilização legítima dos meios processuais previstos na lei para defesa dos interesses do constituinte.
A apresentação de requerimentos, reclamações, recursos, arguições de nulidade ou pedidos probatórios não constitui, por si só, comportamento dilatório.
A qualificação de determinado comportamento como abusivo exige fundamentação concreta, individualizada e suscetível de contraditório e impugnação jurisdicional.
Não podem ser aplicadas sanções exclusivamente com fundamento na discordância quanto à estratégia processual legitimamente adotada pelo advogado.
A utilização abusiva de mecanismos processuais pode ser sancionada nos termos gerais, desde que demonstrados os respetivos pressupostos legais.
Artigo 10.º
Responsabilidade por violação das garantias
A violação ilícita das garantias previstas na presente lei determina responsabilidade civil, disciplinar, processual ou criminal, quando preenchidos os respetivos pressupostos legais.
A responsabilidade disciplinar não prejudica a responsabilidade civil ou criminal decorrente da mesma conduta, nos termos gerais.
A responsabilidade criminal depende sempre da verificação integral dos elementos objetivos e subjetivos do respetivo tipo legal.
A mera irregularidade administrativa ou processual não constitui crime quando inexistir disposição penal que expressamente a qualifique como tal.
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo Penal
É aditado ao artigo 61.º do Código de Processo Penal um número relativo à efetividade da assistência por defensor.
«4 — Sempre que o arguido participe em ato processual com assistência legalmente exigida, deve ser assegurada participação efetiva do respetivo defensor.»
É aditado ao artigo 89.º do Código de Processo Penal um número destinado a reforçar a efetividade do acesso aos elementos processuais.
«7 — As restrições de acesso devem ser concretamente fundamentadas, temporalmente limitadas e suscetíveis de controlo jurisdicional, não podendo prejudicar desproporcionalmente os direitos de defesa.»
É aditado ao Código de Processo Penal um artigo 67.º-A, relativo à comunicação confidencial entre arguido e defensor.
«Artigo 67.º-A
Confidencialidade da comunicação entre arguido e defensor
1 — O arguido tem direito a comunicar reservadamente com o defensor em qualquer fase processual.
2 — As autoridades devem assegurar condições adequadas à confidencialidade dessas comunicações.
3 — As restrições excecionais dependem de previsão legal, fundamentação concreta e controlo jurisdicional.»
Artigo 12.º
Apoio judiciário
O sistema de apoio judiciário deve assegurar assistência efetiva por advogado sempre que os pressupostos legais e os interesses da justiça assim o imponham.
A assistência deve ser disponibilizada sem demora indevida e, quando legalmente exigível, antes do primeiro interrogatório ou ato de investigação relevante.
A qualidade da assistência jurídica deve respeitar a independência profissional e assegurar condições adequadas ao exercício efetivo da defesa.
As decisões de concessão ou recusa de apoio judiciário devem ser fundamentadas e suscetíveis de reação mediante meio efetivo.
Artigo 13.º
Interpretação conforme ao direito da União Europeia
A aplicação da presente lei deve observar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o direito da União Europeia aplicável.
As disposições relativas ao acesso ao advogado devem ser interpretadas em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE.
As disposições relativas ao apoio judiciário devem ser interpretadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1919.
As normas relativas ao tratamento de dados pessoais devem ser aplicadas em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Nenhuma disposição da presente lei pode ser interpretada no sentido de reduzir garantias superiores resultantes da Constituição, direito europeu ou Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Artigo 14.º
Tutela jurisdicional efetiva
As violações das garantias previstas na presente lei devem dispor de mecanismos processuais adequados à reposição célere e efetiva dos direitos afetados.
O interessado pode requerer judicialmente a cessação da conduta lesiva, a eliminação dos seus efeitos e a reparação dos danos causados.
A existência de recurso administrativo ou disciplinar não impede o recurso aos meios jurisdicionais quando estejam em causa direitos fundamentais.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo das normas especiais mais favoráveis aos direitos de defesa.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das disposições cuja regulamentação seja legalmente necessária.
QUADRO COMPARATIVO
Matéria Regime constitucional e legal vigente Conteúdo e finalidade da iniciativa Efeito jurídico pretendido
Fundamento constitucional da advocacia O artigo 208.º da Constituição determina que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato. O artigo 20.º garante o acesso ao direito e aos tribunais e o artigo 32.º consagra as garantias de defesa. Reforça a articulação entre as imunidades profissionais, o acesso à justiça, as garantias de defesa e a independência da advocacia. Densificação das garantias constitucionais já existentes, sem alteração da estrutura constitucional aplicável.
Natureza das garantias profissionais O ordenamento jurídico reconhece diversas garantias dispersas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo Código de Processo Penal, pela Constituição e por legislação especial. Organiza e reforça essas garantias num quadro coerente, evitando a sua interpretação isolada ou fragmentada. Maior clareza, previsibilidade e uniformidade na aplicação das prerrogativas profissionais.
Independência da advocacia A independência profissional resulta da Constituição, do Estatuto da Ordem dos Advogados e dos princípios gerais do exercício da profissão. Afirma expressamente que o advogado deve dispor de condições materiais, processuais e institucionais adequadas ao exercício independente do mandato. Reforço da proteção contra interferências indevidas no exercício da profissão.
Dignidade profissional O Estatuto da Ordem dos Advogados assegura o exercício da profissão em condições compatíveis com a dignidade e a responsabilidade próprias da advocacia. Reafirma a dignidade da profissão como elemento essencial da administração da justiça. Consolidação da proteção institucional e funcional da advocacia.
Segredo profissional O Estatuto da Ordem dos Advogados regula o segredo profissional e estabelece os seus pressupostos, limites e exceções. Reforça o segredo profissional como garantia funcional do constituinte e da administração da justiça, e não como privilégio pessoal do advogado. Maior proteção da confiança entre advogado e constituinte e da integridade da defesa.
Titularidade material do segredo profissional O segredo profissional protege informações obtidas no exercício da advocacia e relacionadas com o mandato. Clarifica que a proteção visa, em primeiro lugar, salvaguardar o constituinte, a defesa e a administração da justiça. Interpretação mais orientada para a proteção dos direitos do constituinte.
Âmbito material do segredo profissional A proteção abrange informações, documentos e comunicações obtidos no exercício profissional, nos termos legais. Explicita que o segredo abrange conteúdos, suportes, registos e elementos identificativos cuja divulgação possa comprometer a confidencialidade ou a estratégia de defesa. Alargamento interpretativo e tecnológico do âmbito da confidencialidade profissional.
Suportes digitais A legislação vigente protege o segredo profissional, mas nem sempre identifica expressamente todos os suportes digitais utilizados na prática profissional. Inclui expressamente sistemas de armazenamento eletrónico, plataformas digitais, dispositivos informáticos, arquivos digitais e meios tecnológicos. Adaptação da proteção do segredo profissional à realidade tecnológica contemporânea.
Escritório de advogado O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece garantias relativas à inviolabilidade do escritório e dos instrumentos de trabalho. Reforça a exigência de necessidade, adequação, proporcionalidade e fundamentação concreta das diligências realizadas em escritórios de advogados. Maior controlo sobre buscas, apreensões, arrolamentos, imposição de selos e diligências equivalentes.
Buscas em escritórios As buscas em escritório de advogado estão sujeitas a requisitos legais específicos e à intervenção das autoridades judiciárias competentes. Exige que a diligência identifique concretamente os factos investigados, os objetos procurados, os locais abrangidos e a finalidade probatória. Prevenção de buscas genéricas, exploratórias ou desproporcionais.
Apreensão de documentos A apreensão de documentos sujeitos a segredo profissional obedece às garantias previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados e na legislação processual. Reforça a necessidade de proteger documentos pertencentes a clientes estranhos à investigação e de impedir o seu conhecimento ou utilização indevida. Redução do risco de acesso indevido a informação de terceiros.
Intervenção da Ordem dos Advogados A Ordem dos Advogados participa nas diligências previstas na lei para proteção do segredo profissional. Reafirma a necessidade de convocação da Ordem dos Advogados para assegurar a proteção do segredo e dos direitos de terceiros. Reforço do controlo institucional sobre diligências potencialmente lesivas do segredo profissional.
Investigação do próprio advogado As garantias profissionais não impedem diligências relativas a indícios de participação criminal do advogado. Mantém expressamente essa possibilidade, desde que existam indícios objetivos e sejam respeitados os requisitos legais. Evita que as prerrogativas profissionais sejam utilizadas como obstáculo à investigação criminal legítima.
Comunicações advogado-constituinte A confidencialidade das comunicações decorre do segredo profissional, da Constituição e da legislação processual aplicável. Abrange reuniões presenciais, correspondência, chamadas telefónicas, mensagens eletrónicas, videoconferências e outros meios profissionais. Uniformização da proteção independentemente do meio de comunicação utilizado.
Conteúdo das comunicações A proteção incide sobre as informações transmitidas no âmbito da relação profissional. Estende expressamente a proteção aos suportes, registos e elementos identificativos cuja divulgação possa comprometer o segredo ou a defesa. Proteção mais ampla contra formas indiretas de revelação da relação advogado-constituinte.
Confidencialidade das reuniões O arguido tem direito a comunicar reservadamente com o defensor, designadamente quando se encontra privado da liberdade. Reforça a obrigação de assegurar condições materiais adequadas à confidencialidade das reuniões entre advogado e constituinte. Garantia de reuniões efetivamente privadas e não meramente formais.
Interceção e acesso indevido A interceção de comunicações e o acesso a informação protegida dependem dos pressupostos legais aplicáveis. Impõe às autoridades públicas a adoção de medidas adequadas para impedir interceção, divulgação ou utilização indevida das comunicações profissionais. Reforço dos deveres positivos de proteção por parte das entidades públicas.
Direito de assistência por defensor O Código de Processo Penal assegura ao arguido o direito a ser assistido por defensor nos atos processuais em que participe. Clarifica que a assistência deve ser efetiva e não pode reduzir-se à presença formal do advogado. Reforço substancial da efetividade do direito de defesa.
Preparação dos atos processuais A legislação assegura a presença do defensor nos atos legalmente previstos e a comunicação com o arguido. Garante expressamente a comunicação reservada e a preparação adequada do ato antes da sua realização. Prevenção de situações em que a presença do defensor não permita uma defesa real e eficaz.
Participação nos interrogatórios O defensor participa nos interrogatórios nos termos previstos no Código de Processo Penal. Reforça o direito de participação efetiva nos interrogatórios e demais atos em que a presença seja legalmente exigida. Maior concretização das exigências decorrentes do direito europeu e das garantias de defesa.
Comunicação reservada antes do interrogatório A comunicação entre arguido e defensor é protegida nos termos legais, especialmente em situações de detenção. Afirma a necessidade de comunicação reservada antes do interrogatório ou de outro ato processual relevante. Reforço da preparação da defesa e da proibição de assistência meramente simbólica.
Consequências da violação da assistência As consequências processuais dependem do regime de nulidades e demais regras do Código de Processo Penal. Determina que a realização de ato em violação das garantias legalmente exigidas produza a consequência processual prevista na lei. Articulação da nova proteção com o regime geral das nulidades e invalidades processuais.
Acesso aos autos O Código de Processo Penal regula o acesso aos autos, a consulta, a obtenção de cópias e as restrições decorrentes do segredo de justiça. Exige que as restrições sejam concretamente fundamentadas, temporalmente limitadas e circunscritas aos elementos estritamente necessários. Reforço do contraditório e da preparação adequada da defesa.
Segredo de justiça O segredo de justiça pode limitar o acesso aos autos nos termos legalmente previstos. Impede que o segredo de justiça seja invocado de forma genérica, automática ou desproporcionada. Maior controlo da necessidade e duração das restrições de acesso.
Fundamentação das recusas de acesso As decisões de recusa ou limitação de acesso devem obedecer às exigências gerais de fundamentação. Exige indicação dos fundamentos jurídicos e factuais concretos e dos meios de reação disponíveis. Aumento da transparência e da possibilidade de impugnação.
Controlo jurisdicional do acesso O regime processual prevê mecanismos de controlo judicial das restrições de acesso. Reforça a exigência de controlo jurisdicional efetivo sobre qualquer limitação ao acesso aos autos. Garantia de tutela judicial contra restrições arbitrárias ou excessivas.
Meios de acesso aos autos O acesso pode incluir consulta, cópias e certidões, nos termos legais. Reafirma a possibilidade de consulta, obtenção de cópias, certidões e reprodução digital dos elementos processuais. Adaptação do acesso aos autos às necessidades da prática forense contemporânea.
Dados pessoais dos advogados O tratamento de dados pessoais está sujeito ao RGPD e à legislação nacional aplicável. Reforça os princípios da licitude, limitação das finalidades, necessidade, proporcionalidade, minimização e segurança. Maior proteção dos dados profissionais e redução de recolhas excessivas.
Exigência de dados adicionais As entidades públicas podem exigir dados necessários à identificação ou ao cumprimento de obrigações legais. Determina que a exigência de informação adicional à constante da cédula profissional tenha fundamento legal específico e seja necessária para finalidade legítima. Limitação de exigências administrativas desproporcionais ou sem base legal suficiente.
Cédula profissional A cédula profissional comprova a qualidade de advogado nos termos legais. Estabelece que a cédula válida deve ser suficiente sempre que a finalidade do procedimento não exija legitimamente outros dados. Simplificação de procedimentos e redução da recolha de dados pessoais.
Utilização secundária de dados O RGPD limita o tratamento posterior incompatível com a finalidade inicial da recolha. Proíbe a utilização secundária dos dados profissionais para finalidades incompatíveis. Reforço do princípio da limitação das finalidades.
Eliminação e correção de dados O RGPD prevê direitos de retificação, apagamento e limitação do tratamento, sem prejuízo das obrigações legais de conservação. Determina a eliminação ou correção dos dados recolhidos indevidamente, respeitando os deveres legais de conservação. Reação mais eficaz contra recolhas ou tratamentos ilegítimos.
Independência na escolha da estratégia de defesa O advogado exerce o mandato com independência e liberdade técnica, sujeito à lei e às regras deontológicas. Afirma que a utilização legítima dos meios processuais não pode, por si só, gerar responsabilidade ou sanção. Proteção da liberdade técnica e estratégica do advogado.
Requerimentos e reclamações A apresentação de requerimentos, reclamações e outros atos processuais está sujeita às regras de boa-fé e lealdade processual. Clarifica que esses atos não constituem, por si só, comportamento dilatório ou abusivo. Evita a penalização automática de atos legítimos de defesa.
Recursos e arguições de nulidade Os recursos e arguições de nulidade são meios processuais legalmente previstos. Impede que a sua utilização legítima seja qualificada como abuso sem fundamentação concreta. Proteção do direito de impugnação e do contraditório.
Pedidos de prova A defesa pode requerer a produção de prova nos termos legais. Reafirma que os pedidos probatórios não podem ser considerados dilatórios apenas por serem apresentados pela defesa. Reforço da igualdade de armas e da efetividade da defesa.
Abuso do direito e má-fé As regras processuais relativas à boa-fé, lealdade e abuso do direito continuam aplicáveis. Mantém essas regras, mas exige factos concretos, fundamentação, contraditório e possibilidade de impugnação. Compatibilização entre disciplina processual e independência profissional.
Qualificação de atuação como abusiva A atuação abusiva pode ser sancionada nos termos gerais. Exige decisão individualizada, baseada em factos concretos e não apenas na discordância quanto à estratégia de defesa. Prevenção de sanções arbitrárias ou baseadas em juízos subjetivos.
Responsabilidade por violação das garantias A violação de garantias pode gerar responsabilidade processual, disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso. Reafirma a cumulação possível das diferentes formas de responsabilidade, quando preenchidos os respetivos pressupostos. Reforço da tutela global das prerrogativas profissionais.
Responsabilidade criminal A responsabilidade criminal depende de previsão legal expressa e da verificação dos elementos do tipo legal. Afirma expressamente os princípios da legalidade, tipicidade e proporcionalidade. Evita a criação de ilícitos criminais vagos ou excessivamente amplos.
Responsabilidade disciplinar A violação de deveres profissionais pode determinar responsabilidade disciplinar. Mantém a responsabilidade disciplinar sem prejuízo de outras formas de responsabilidade. Preservação do regime disciplinar próprio da profissão.
Responsabilidade civil A violação ilícita de direitos pode gerar obrigação de indemnizar nos termos gerais. Reforça o direito à reparação dos danos causados pela violação das garantias profissionais. Maior proteção patrimonial e pessoal dos lesados.
Tutela contra condutas lesivas Existem meios processuais gerais para reagir contra atos lesivos. Prevê meios adequados para fazer cessar a conduta, eliminar os seus efeitos e impedir a utilização indevida da informação obtida. Reforço da tutela inibitória, restitutiva e reparatória.
Eliminação de informação obtida indevidamente A utilização de prova ou informação obtida com violação da lei pode produzir consequências processuais. Reforça a possibilidade de impedir a utilização indevida da informação e de eliminar os seus efeitos. Proteção mais eficaz contra a contaminação do processo por informação protegida.
Tutela jurisdicional efetiva A Constituição e a legislação processual asseguram o acesso aos tribunais e os meios de reação legalmente previstos. Exige mecanismos céleres e adequados para reposição dos direitos afetados. Maior efetividade prática das garantias profissionais.
Direito europeu aplicável O direito interno deve ser interpretado em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o direito derivado da União Europeia. Determina expressamente a interpretação conforme com esses instrumentos. Harmonização interpretativa e prevenção de soluções incompatíveis com os padrões europeus.
Diretiva 2013/48/UE A legislação portuguesa já contém garantias relativas ao acesso ao advogado, à comunicação confidencial e à assistência em processo penal. Reforça a comunicação confidencial, a reunião privada e a participação efetiva do advogado nos interrogatórios. Maior efetividade das garantias mínimas europeias de acesso ao advogado.
Diretiva (UE) 2016/1919 O regime português prevê apoio judiciário nos termos da legislação aplicável. Reafirma a necessidade de assistência efetiva e atempada quando estejam preenchidos os pressupostos legais. Reforço da efetividade do apoio judiciário e da defesa oficiosa.
Convenção Europeia dos Direitos Humanos A Convenção protege o direito a um processo equitativo, a defesa e a vida privada e familiar. Determina que a aplicação da lei preserve o nível de proteção resultante da Convenção. Compatibilização com a jurisprudência e os padrões europeus de direitos humanos.
Princípio do nível de proteção mais elevado A Constituição, o direito da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos podem estabelecer diferentes níveis de proteção. Impede que a harmonização europeia seja utilizada para reduzir garantias nacionais mais favoráveis. Preservação do padrão de proteção mais elevado aplicável.
Articulação legislativa As garantias encontram-se distribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, Código de Processo Penal, regime do apoio judiciário e legislação de proteção de dados. Determina que a iniciativa seja aplicada de forma articulada com esses regimes. Evita duplicações, conflitos normativos e interpretações isoladas.
Não criminalização automática Nem toda a violação de uma prerrogativa profissional constitui crime. Afirma que a responsabilidade criminal depende de previsão legal expressa e dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Respeito pelos princípios da legalidade, tipicidade e proporcionalidade.
Consequências processuais As violações processuais produzem as consequências previstas no Código de Processo Penal. Mantém a remissão para o regime processual aplicável, evitando a criação de consequências automáticas não previstas. Integração coerente com o sistema de nulidades e invalidades processuais.
Proteção tecnológica A legislação geral de proteção de dados e o segredo profissional aplicam-se aos meios digitais, mas nem sempre com formulação específica. Explicita a proteção de dispositivos, sistemas, arquivos, plataformas e suportes digitais. Atualização tecnológica do regime de proteção da advocacia.
Confiança dos cidadãos na justiça A confiança na justiça depende da proteção do direito de defesa e da confidencialidade da relação advogado-constituinte. Reforça as garantias profissionais como condição de confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Melhoria da perceção de imparcialidade, segurança e qualidade da justiça.
Qualidade da administração da justiça A independência da advocacia e a efetividade da defesa são elementos essenciais da administração da justiça. Consolida um quadro jurídico mais coerente e eficaz para o exercício da advocacia. Reforço institucional da qualidade e legitimidade da justiça.
QUADRO COMPARATIVO DOS OBJETIVOS DA INICIATIVA
Objetivo enunciado Situação atual Reforço proposto Resultado esperado
Reforçar a independência e a dignidade da advocacia Garantias previstas na Constituição, no Estatuto da Ordem dos Advogados e nas regras deontológicas. Afirmação transversal da independência, dignidade e liberdade técnica do advogado. Maior proteção contra interferências indevidas.
Assegurar a confidencialidade das comunicações Proteção decorrente do segredo profissional e das regras processuais aplicáveis. Inclusão expressa de todos os meios de comunicação e respetivos suportes e registos. Confidencialidade adaptada à realidade presencial e digital.
Proteger escritórios, arquivos, dispositivos e sistemas digitais Proteção legal do escritório e dos instrumentos de trabalho, com aplicação das regras gerais aos meios digitais. Explicitação dos suportes tecnológicos e reforço dos requisitos das diligências. Redução do risco de apreensões ou acessos indiscriminados.
Garantir assistência efetiva por advogado Direito de assistência por defensor previsto no Código de Processo Penal. Comunicação reservada, preparação do ato e participação efetiva nos interrogatórios e demais diligências. Defesa materialmente efetiva e não meramente formal.
Assegurar acesso aos autos Acesso regulado pelo Código de Processo Penal, sujeito a restrições legais. Fundamentação concreta, limitação temporal e material e controlo jurisdicional efetivo. Melhor preparação da defesa e reforço do contraditório.
Limitar restrições às prerrogativas Restrições sujeitas aos princípios gerais da legalidade e proporcionalidade. Exigência expressa de necessidade, adequação, proporcionalidade e fundamentação. Prevenção de restrições genéricas ou excessivas.
Reforçar a proteção dos dados profissionais Aplicação do RGPD e da legislação nacional. Minimização, limitação das finalidades, fundamento legal específico e eliminação de dados indevidos. Menor exposição e tratamento abusivo de dados pessoais.
Garantir meios efetivos de reação Existência de meios processuais, disciplinares e civis gerais. Cessação da conduta, eliminação dos efeitos, impedimento da utilização da informação e reparação dos danos. Tutela mais rápida, completa e eficaz.
Harmonizar o direito interno com o direito europeu Existência de transposição e aplicação das normas europeias relevantes. Interpretação conforme com a Carta, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e as Diretivas 2013/48/UE e (UE) 2016/1919. Aplicação coerente e uniforme dos padrões europeus, sem redução das garantias nacionais.
QUADRO DE ARTICULAÇÃO COM OS PRINCIPAIS DIPLOMAS
Diploma ou instrumento Matéria regulada Relação com a iniciativa
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º Acesso ao direito e aos tribunais. Fundamenta a necessidade de assegurar condições reais e efetivas para o exercício da defesa.
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º Garantias de defesa em processo penal. Sustenta a assistência efetiva por defensor, a comunicação reservada e a participação nos atos processuais.
Constituição da República Portuguesa, artigo 208.º Imunidades necessárias ao exercício do mandato forense. Constitui o fundamento constitucional direto do reforço das prerrogativas profissionais.
Estatuto da Ordem dos Advogados Segredo profissional, inviolabilidade do escritório, instrumentos de trabalho e condições de exercício da profissão. Constitui o principal regime profissional a densificar e articular.
Código de Processo Penal Assistência por defensor, comunicação com o arguido, participação nos atos processuais e acesso aos autos. É reforçado quanto à efetividade da defesa, ao acesso aos autos e à participação do advogado.
Regime do apoio judiciário Acesso a advogado e defesa oficiosa para pessoas sem meios económicos suficientes. Deve ser aplicado de forma efetiva, atempada e compatível com as exigências do direito europeu.
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Tratamento de dados pessoais, minimização, limitação das finalidades e segurança. Fundamenta a proteção dos dados profissionais e a limitação da recolha de informação adicional.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Direitos de defesa, processo equitativo, proteção de dados e respeito pela vida privada. Impõe interpretação conforme e preservação do nível de proteção mais elevado.
Convenção Europeia dos Direitos Humanos Processo equitativo, vida privada, correspondência e garantias de defesa. Reforça a proteção da confidencialidade e da efetividade da defesa.
Diretiva 2013/48/UE Acesso a advogado, comunicação confidencial, reunião privada e participação nos interrogatórios. Fundamenta o reforço da assistência efetiva em processo penal.
Diretiva (UE) 2016/1919 Apoio judiciário para suspeitos, arguidos e pessoas procuradas. Fundamenta a necessidade de apoio judiciário efetivo e atempado.
QUADRO-SÍNTESE DOS EFEITOS DA INICIATIVA
Área Efeito principal
Independência profissional Reforço da liberdade técnica e da proteção contra interferências indevidas.
Segredo profissional Proteção mais ampla do conteúdo, suportes, registos e elementos identificativos das comunicações.
Tecnologia Extensão expressa das garantias a dispositivos, sistemas, arquivos e plataformas digitais.
Buscas e apreensões Maior exigência de fundamentação, necessidade, adequação e proporcionalidade.
Defesa em processo penal Participação efetiva do advogado e comunicação reservada com o constituinte.
Acesso aos autos Restrições concretas, temporárias, proporcionais e sujeitas a controlo jurisdicional.
Dados pessoais Aplicação reforçada dos princípios da minimização, necessidade, segurança e limitação das finalidades.
Responsabilidade Manutenção da responsabilidade civil, disciplinar, processual e criminal nos termos gerais.
Tutela efetiva Possibilidade de cessar condutas lesivas, eliminar efeitos, impedir utilizações indevidas e obter reparação.
Direito europeu Harmonização com os padrões europeus sem redução das garantias nacionais mais favoráveis.
Administração da justiça Reforço da confiança dos cidadãos e da qualidade do sistema de justiça.
NOTA DE CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL
Parecer Jurídico
Reforço das prerrogativas dos advogados, proteção dos dados pessoais profissionais, inviolabilidade do exercício da advocacia e tutela do direito de defesa face a sanções por atos processuais
I — Objeto
A presente Nota de Conformidade Constitucional tem por objeto apreciar a compatibilidade constitucional do Projeto de Lei que visa reforçar as garantias inerentes ao exercício da advocacia, assegurar a proteção dos dados pessoais e profissionais abrangidos pelo segredo profissional, reforçar a inviolabilidade dos instrumentos e meios utilizados no exercício profissional e assegurar tutela adequada do direito de defesa perante consequências sancionatórias decorrentes de atos praticados no exercício da função forense.
A iniciativa insere-se no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República e concretiza direitos, garantias e princípios constitucionalmente protegidos, designadamente o acesso ao direito e aos tribunais, o direito de defesa, o processo equitativo, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a tutela jurisdicional efetiva e a autonomia funcional da advocacia.
II — Competência legislativa da Assembleia da República
A matéria objeto da iniciativa encontra fundamento na competência legislativa genérica da Assembleia da República.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo.
A disciplina das garantias do exercício da advocacia, do patrocínio forense, da proteção do segredo profissional e das condições de exercício do direito de defesa integra matéria suscetível de regulação legislativa parlamentar.
A própria Constituição estabelece, no artigo 208.º, que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
Consequentemente, existe fundamento constitucional direto para a intervenção legislativa destinada a concretizar e densificar essas garantias. (Parlamento)
III — Direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais
O projeto concretiza o artigo 20.º da Constituição.
O n.º 1 do artigo 20.º garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
O n.º 2 assegura o direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado perante qualquer autoridade.
O reforço das condições materiais e jurídicas do exercício da advocacia constitui, portanto, instrumento de proteção do próprio direito fundamental de acesso à justiça.
A proteção das prerrogativas profissionais do advogado não constitui privilégio pessoal ou corporativo, mas garantia funcional destinada a preservar a efetividade dos direitos dos cidadãos representados ou patrocinados.
IV — Patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça
O artigo 208.º da Constituição assume particular relevância para a apreciação da iniciativa.
A Constituição não se limita a reconhecer a existência da advocacia: determina que a lei assegure aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e qualifica o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
O legislador ordinário dispõe, assim, de fundamento constitucional específico para estabelecer garantias destinadas a impedir que o advogado seja colocado, pelo exercício legítimo da sua função, numa situação incompatível com a independência, liberdade técnica e responsabilidade inerentes ao patrocínio forense.
A proteção legislativa das prerrogativas profissionais constitui concretização do artigo 208.º e deve ser interpretada em conjugação com o artigo 20.º da Constituição. (Parlamento)
V — Direito de defesa e processo equitativo
A iniciativa apresenta igualmente fundamento nos princípios constitucionais relativos ao direito de defesa.
O artigo 20.º, n.º 4, da Constituição assegura que toda a causa seja objeto de decisão mediante processo equitativo.
No domínio penal, o artigo 32.º estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e reconhece expressamente o direito do arguido a escolher defensor e a ser por ele assistido nos termos constitucionalmente previstos.
O mesmo artigo determina que, nos processos de contraordenação e em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Qualquer regime sancionatório incidente sobre atos praticados pelo advogado no exercício da função forense deve, portanto, preservar a efetividade material do direito de defesa e impedir que a sanção produza efeito desproporcionado sobre o exercício da defesa técnica.
VI — Princípio da proporcionalidade
As soluções legislativas propostas devem observar o princípio da proporcionalidade enquanto parâmetro geral de restrição dos direitos, liberdades e garantias.
Sempre que uma consequência sancionatória possa atingir o exercício da advocacia, a liberdade de expressão forense, o segredo profissional ou a defesa de uma parte, devem ser ponderadas a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida.
O exercício legítimo da função forense não pode ser confundido com abuso processual apenas em razão do conteúdo juridicamente controvertido, crítico ou incómodo de uma intervenção profissional.
A eventual responsabilização deve pressupor fundamento legal suficientemente determinado, procedimento adequado e possibilidade efetiva de contraditório e defesa.
VII — Independência e liberdade do advogado
A proteção constitucional do patrocínio forense pressupõe a existência de condições efetivas para o exercício independente da advocacia.
A prerrogativa profissional não deve ser compreendida como imunidade absoluta ou irresponsabilidade jurídica.
Trata-se, antes, de garantia funcional destinada a assegurar que o advogado possa exercer a defesa dos interesses do constituinte sem sofrer consequências indevidas pelo simples cumprimento diligente do mandato profissional.
A responsabilidade disciplinar, civil, processual ou criminal que eventualmente seja legalmente aplicável permanece preservada, desde que exercida segundo os princípios da legalidade, tipicidade quando constitucionalmente exigível, proporcionalidade, contraditório, audiência e defesa.
VIII — Segredo profissional e proteção de dados
A proteção dos dados pessoais e profissionais relacionados com a atividade forense apresenta conexão direta com a tutela constitucional da vida privada, do acesso à justiça e do segredo profissional.
A informação existente em processos, escritórios, sistemas informáticos, dispositivos eletrónicos, arquivos físicos ou meios de comunicação utilizados pelo advogado pode conter simultaneamente dados pessoais do advogado, do constituinte, de testemunhas, de terceiros e informação abrangida pelo segredo profissional.
A sua proteção jurídica deve, consequentemente, ser estruturada de modo a impedir acessos, apreensões, utilizações ou divulgações que não estejam fundados em lei e devidamente limitados ao fim legítimo prosseguido.
A proteção não impede diligências judiciais ou investigatórias legalmente admissíveis, mas exige que estas observem os requisitos constitucionais e legais aplicáveis e preservem, na medida juridicamente exigível, o segredo profissional e os direitos fundamentais envolvidos.
IX — Inviolabilidade funcional
A inviolabilidade prevista no projeto deve ser interpretada como garantia funcional do exercício da advocacia e não como privilégio pessoal.
O seu fundamento reside na necessidade de assegurar a independência do advogado perante interferências indevidas capazes de comprometer a efetividade da defesa.
A inviolabilidade deve, por isso, abranger os atos, manifestações, instrumentos e elementos profissionais que apresentem conexão funcional legítima com o exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilização por atos que ultrapassem os limites legalmente estabelecidos.
X — Sanções por atos processuais
O estabelecimento de mecanismos destinados a impedir sanções arbitrárias ou desproporcionais aplicadas ao advogado por atos praticados no exercício da defesa é constitucionalmente admissível e materialmente justificável.
A sanção processual não pode converter-se em mecanismo indireto de intimidação, restrição ou condicionamento ilegítimo da atividade defensiva.
Qualquer regime sancionatório deverá respeitar os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, garantindo ao advogado conhecimento dos fundamentos da imputação e oportunidade efetiva de exercer o contraditório e a defesa.
A proteção proposta não elimina a autoridade dos tribunais nem impede a disciplina do processo.
Visa estabelecer uma fronteira constitucional entre o exercício legítimo da função forense e a utilização abusiva do poder sancionatório.
XI — Princípio da igualdade
A diferenciação jurídica estabelecida em benefício das garantias funcionais da advocacia não viola, por si só, o princípio da igualdade.
A existência de um regime próprio encontra fundamento na natureza específica do patrocínio forense e na função constitucional desempenhada pelo advogado na administração da justiça.
O tratamento jurídico diferenciado deve, contudo, permanecer limitado àquilo que seja objetivamente justificado pela função profissional e necessário à proteção dos direitos fundamentais envolvidos.
XII — Reserva de lei e densificação legislativa
A Constituição remete expressamente para a lei a definição das garantias necessárias ao exercício do mandato dos advogados e a regulação do patrocínio forense.
Existe, portanto, espaço constitucional próprio para a densificação legislativa dessas garantias.
O projeto não pretende alterar a Constituição, mas concretizar direitos, princípios e garantias já constitucionalmente reconhecidos.
A intervenção legislativa apresenta, assim, natureza de concretização e desenvolvimento da Constituição, especialmente dos artigos 20.º e 208.º.
XIII — Conformidade formal da iniciativa
Caso a iniciativa seja apresentada por Deputado ou Grupo Parlamentar, a forma adequada é a de projeto de lei.
A Assembleia da República reconhece que a iniciativa legislativa pertence aos Deputados e aos Grupos Parlamentares, sendo os textos por estes apresentados designados projetos de lei. (Parlamento)
A iniciativa deve ser apresentada sob forma articulada, acompanhada de exposição de motivos e respeitar os requisitos constitucionais, regimentais e legais aplicáveis.
Deve ainda ser verificada a eventual incidência do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, relativo à chamada «lei-travão», caso alguma disposição implique aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado no ano económico em curso. (Parlamento)
XIV — Conformidade material
Do ponto de vista material, as soluções propostas apresentam fundamento constitucional suficiente, desde que interpretadas e redigidas de forma a:
a) proteger o exercício legítimo da advocacia;
b) preservar a autoridade e independência dos tribunais;
c) não criar irresponsabilidade absoluta do advogado;
d) manter a possibilidade de responsabilização por ilícitos efetivamente praticados;
e) assegurar contraditório e defesa;
f) respeitar o princípio da proporcionalidade;
g) proteger o segredo profissional sem impedir diligências legalmente determinadas;
h) assegurar proteção adequada dos dados pessoais;
i) distinguir o exercício legítimo da defesa de comportamentos abusivos ou ilícitos;
j) evitar qualquer regime de privilégio pessoal incompatível com o princípio da igualdade.
XV — Conclusão
Face ao exposto, entende-se que o Projeto de Lei apresenta fundamento constitucional bastante e, em termos gerais, não evidencia incompatibilidade material com a Constituição da República Portuguesa.
A iniciativa encontra fundamento particularmente relevante nos artigos 20.º, 32.º e 208.º da Constituição, conjugados com os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e da independência funcional do patrocínio forense.
A Assembleia da República dispõe de competência legislativa para aprovar legislação destinada a concretizar e densificar as garantias do exercício da advocacia, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição. (Parlamento)
Conclui-se, consequentemente, pela conformidade constitucional da iniciativa, sem prejuízo da necessidade de aperfeiçoamento técnico-legislativo de disposições concretas que possam suscitar questões de delimitação, proporcionalidade, reserva de lei, competência jurisdicional ou articulação com regimes processuais e disciplinares especiais.
Recomenda-se, antes da apresentação formal, a revisão final de cada artigo do projeto à luz da Constituição, da Lei n.º 74/98, do Regimento da Assembleia da República, do Estatuto da Ordem dos Advogados e da legislação processual aplicável.
Parecer final: FAVORÁVEL À CONSTITUCIONALIDADE, com recomendação de aperfeiçoamento técnico-legislativo.
É o parecer.