PELA EQUIDADE NA RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONGELADO
Para: Assembleia da República
PETIÇÃO DIRIGIDA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PELA EQUIDADE NA RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONGELADO
Medidas compensatórias para os docentes que não recuperaram, ou apenas recuperaram parcialmente, os 2.393 dias (6 anos, 6 meses e 23 dias) de tempo de serviço congelado
Lisboa, 18 de janeiro de 2027
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Exposição de motivos
O SPLIU – Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos foi uma das sete estruturas sindicais que subscreveram, em 21 de maio de 2024, o acordo celebrado com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação relativo à recuperação dos 6 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de serviço cuja contagem esteve congelada. O acordo previu uma recuperação faseada e, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, concretizou-a através da contabilização de 2.393 dias, distribuídos por quatro momentos: 599 dias em 1 de setembro de 2024 e 598 dias em 1 de julho de 2025, de 2026 e de 2027.
A opção adotada representou, para uma parte muito significativa dos docentes, uma alteração efetiva da sua situação de carreira, permitindo que o tempo de serviço anteriormente não contabilizado voltasse a produzir efeitos na progressão. O próprio regime legal estabelece, porém, que a contabilização do tempo recuperado se repercute no escalão em que o docente se encontra posicionado e, quando exista tempo remanescente, nos escalões seguintes. Deste modo, embora o tempo objeto de recuperação seja o mesmo, o efeito concreto da medida não é uniforme entre todos os docentes, dependendo da posição que cada um ocupa na carreira no
momento da recuperação.
É precisamente nesta diferença de efeitos que se situa a questão objeto da presente petição. Os docentes posicionados no 10.º escalão, por se encontrarem no topo da carreira, não dispõem de escalão subsequente sobre o qual possa repercutir-se o tempo recuperado nos termos do regime vigente. Consequentemente, o reconhecimento legal dos 2.393 dias não se traduz, para estes docentes, numa progressão ou numa correspondente valorização remuneratória. Nos 8.º e 9.º escalões, a recuperação pode produzir efeitos através
de uma ou duas progressões, mas a totalidade do tempo recuperado pode igualmente não se converter em igual benefício de carreira, em função do tempo necessário para transitar entre os escalões.
A questão não reside, portanto, em sustentar que todos os docentes devem ser colocados no mesmo escalão, nem em afirmar que a recuperação do tempo de serviço determina, por si só, um direito automático a uma determinada remuneração. O que importa apreciar é se um regime que reconhece a existência do mesmo período de serviço congelado deve prever um mecanismo adicional quando, em razão exclusiva da posição ocupada na estrutura da carreira, esse reconhecimento deixa de produzir, total ou parcialmente, os efeitos que produz para outros docentes submetidos ao mesmo fenómeno histórico de congelamento.
A situação assume particular relevância quando se compara a posição de docentes que, tendo suportado períodos de congelamento temporalmente equivalentes e pertencendo à mesma carreira, beneficiam de uma recuperação suscetível de antecipar progressões e de produzir efeitos remuneratórios futuros, com a posição daqueles para quem o mesmo reconhecimento temporal não encontra, na estrutura atualmente vigente, espaço para produzir um efeito de carreira equivalente. A diferença não resulta da quantidade, natureza ou qualidade do trabalho prestado durante o período em causa, mas do posicionamento que os docentes alcançaram na carreira em momentos distintos.
É neste contexto que se coloca uma questão de igualdade material. O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, impondo que situações materialmente iguais sejam tratadas de forma igual e permitindo diferenciações quando exista fundamento material bastante. No domínio laboral, o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), estabelece o direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho e consagra o princípio de que, para trabalho igual, deve corresponder salário igual. Estes preceitos não impõem uma identidade absoluta de tratamento nem impedem a existência de escalões remuneratórios diferenciados, mas constituem parâmetros relevantes para aferir se as consequências de um regime de carreira se mantêm materialmente coerentes e justificadas.
A jurisprudência constitucional e administrativa tem reconhecido, no âmbito das carreiras da Administração Pública, um princípio de coerência e equidade dos sistemas de carreira e um princípio geral de não inversão das posições relativas dos trabalhadores por mero efeito de alterações legislativas da carreira ou do sistema retributivo. Embora essa jurisprudência tenha sido desenvolvida em contextos próprios de reestruturação de carreiras, a razão de ser desses princípios é relevante para a presente matéria: diferenciações de tratamento com repercussão remuneratória devem assentar em fundamento objetivo e racional e não resultar simplesmente de um fator temporal ou circunstancial estranho à dinâmica material da carreira.
A presente petição não parte, assim, da afirmação de que o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024 é, por si só, inconstitucional em todas as suas dimensões. A questão colocada à Assembleia da República é mais concreta: saber se, uma vez reconhecido pelo legislador o direito à recuperação do tempo de serviço congelado, a ausência de qualquer mecanismo de compensação para quem não consegue beneficiar, ou apenas consegue beneficiar parcialmente, desse reconhecimento na progressão da carreira cria uma assimetria que deve ser corrigida por via legislativa, de modo a assegurar maior coerência, equidade e igualdade material entre os docentes abrangidos.
Essa questão é particularmente relevante relativamente aos docentes que se encontram há vários anos no 10.º escalão e que, não obstante a existência do mesmo período histórico de congelamento, não veem o tempo recuperado repercutir-se no desenvolvimento da carreira. A situação pode também ter reflexos económicos futuros, designadamente quando a progressão de outros docentes para escalões remuneratórios superiores se traduz em períodos de remuneração mais elevados que, conforme o regime de proteção social aplicável a cada trabalhador, possam relevar para o cálculo das prestações de aposentação ou de pensão. Tais efeitos devem ser avaliados pelo legislador com base na situação concreta dos diferentes grupos de docentes, evitando generalizações e assegurando uma solução tecnicamente adequada.
Também merece referência o contexto negocial que acompanhou o acordo de 21 de maio de 2024. A assinatura do acordo pelo SPLIU ocorreu num quadro em que, segundo a posição sindical então assumida e as declarações públicas que rodearam o processo, subsistia a expectativa de que a situação dos docentes colocados no topo da carreira pudesse vir a ser apreciada no âmbito da revisão da carreira docente. Essa expectativa, enquanto facto do contexto negocial e político, não constitui por si só uma fonte autónoma de direitos subjetivos; assume, contudo, relevância para a compreensão das razões pelas quais a matéria continua a ser objeto de reivindicação e de apreciação pública.
A necessidade de uma intervenção legislativa também decorre da circunstância de já existirem docentes que atingiram a aposentação sem terem beneficiado de qualquer efeito do regime de recuperação e de outros que se aproximam dessa situação. Para estes casos, uma eventual solução terá necessariamente de considerar o regime jurídico aplicável à aposentação ou à pensão e as regras relativas à produção de efeitos no tempo, podendo assumir natureza distinta da solução a adotar para os docentes ainda no ativo.
A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania perante o qual pode ser exercido o direito de petição, dispõe dos instrumentos parlamentares adequados à apreciação desta matéria. Nos termos do artigo 156.º, alínea b), da Constituição, constitui poder dos Deputados apresentar projetos de lei e de resolução, e o artigo 167.º, n.º 1, regula os titulares da iniciativa legislativa. A presente petição pretende, por isso, colocar de forma objetiva e fundamentada perante o Parlamento a questão da suficiência do atual regime de recuperação do tempo de serviço e a necessidade de ponderar medidas compensatórias para as situações em que a recuperação não se traduz, total ou parcialmente, em efetivo benefício de carreira.
Enquadramento jurídico
O direito de petição encontra fundamento no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e é regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual. A Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
No plano substantivo, o artigo 13.º da Constituição estabelece o princípio da igualdade; o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), reconhece aos trabalhadores o direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, segundo o princípio de que para trabalho igual deve corresponder salário igual; e o artigo 58.º, n.º 2, alínea c), atribui ao Estado a promoção da formação cultural e técnica e da valorização profissional dos trabalhadores. O artigo 9.º, alínea d), consagra ainda como tarefa fundamental do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida e da igualdade real entre os portugueses.
No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, estabeleceu o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos docentes, reconhecendo 2.393 dias correspondentes aos períodos cuja contagem esteve suspensa. O artigo 4.º determina que a contabilização se repercute no escalão em que o docente se encontra posicionado e que o tempo remanescente se repercute nos escalões seguintes, quando exista. O mesmo diploma contém regras específicas para a progressão e para o aproveitamento de determinados requisitos durante o período de recuperação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional tem reconhecido, no âmbito das carreiras da Administração Pública, um princípio de coerência e equidade dos sistemas de carreira e um princípio geral de não inversão das posições relativas dos trabalhadores por mero efeito de alterações legislativas da carreira ou do sistema retributivo. Entre outros, o Acórdão do STA de 20 de fevereiro de 2008, processo n.º 0988/07, associa estes princípios aos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025 reafirma que, no específico âmbito das reestruturações de carreiras, as diferenciações salariais devem encontrar fundamento na natureza do trabalho, nas qualificações ou na experiência dos trabalhadores confrontados. Embora a jurisprudência citada tenha sido desenvolvida em contextos próprios, a sua fundamentação constitui um parâmetro relevante para a apreciação da presente questão.
Pretensão dos peticionários
Nestes termos, os peticionários solicitam à Assembleia da República que aprecie a situação dos docentes que não recuperaram, ou apenas recuperaram parcialmente, os 2.393 dias de tempo de serviço congelado e que promova a ponderação de uma intervenção legislativa destinada a assegurar um tratamento materialmente mais equilibrado entre os diferentes grupos de docentes abrangidos pelo fenómeno do congelamento.
Solicita-se, em particular, a ponderação de mecanismos compensatórios aplicáveis aos docentes colocados no 10.º escalão que não beneficiam, no regime atualmente vigente, de qualquer repercussão do tempo recuperado na progressão da carreira, bem como de mecanismos destinados a acautelar as situações em que os docentes dos 8.º e 9.º escalões apenas conseguem converter parcialmente o tempo recuperado em efeitos efetivos de carreira.
Solicita-se ainda que sejam ponderadas soluções específicas para os docentes que se aposentaram sem beneficiar dos efeitos da recuperação do tempo de serviço, tendo em conta o regime de proteção social aplicável e as particularidades jurídicas e financeiras decorrentes da situação de aposentação.
As soluções a adotar deverão respeitar os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da coerência do sistema de carreiras, bem como a sustentabilidade orçamental e as exigências técnicas decorrentes dos diferentes regimes de proteção social, devendo a Assembleia da República considerar, entre outras que entenda juridicamente adequadas, soluções de natureza temporal, remuneratória ou de carreira que permitam que o reconhecimento do tempo de serviço congelado não fique, para determinados docentes, desprovido de efeito material.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação em vigor, os peticionários solicitam a apreciação da presente petição pela Assembleia da República e a adoção das diligências parlamentares que se mostrem adequadas à apreciação e eventual concretização de medidas compensatórias.
Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição ou qualquer iniciativa legislativa pendente sobre esta matéria.
Pela igualdade e equidade / Pelo direito de todos os docentes a uma carreira justa.
O primeiro subscritor / representante dos peticionários:
Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades
Por concordar com os fundamentos supra referidos, subscrevo a petição: