Pela proibição da publicidade a jogos e apostas em Portugal
Para: À Assembleia da República e ao Governo da República Portuguesa
Os abaixo-assinados vêm solicitar a adoção de legislação que estabeleça uma proibição abrangente da publicidade, promoção e patrocínio de jogos e apostas a dinheiro em Portugal, independentemente de estes serem disponibilizados online ou presencialmente.
Pretende-se que esta proibição abranja, designadamente, a publicidade a casas de apostas, apostas desportivas, casinos e casinos online e demais jogos de fortuna ou azar, bem como outras modalidades de jogo a dinheiro abrangidas pela legislação aplicável, sem prejuízo das comunicações estritamente necessárias à identificação dos operadores legalmente autorizados e das campanhas de informação, prevenção e promoção do jogo responsável.
O jogo deixou de estar confinado aos locais de jogo
A transformação digital alterou profundamente a relação da sociedade com o jogo a dinheiro.
Hoje, um telemóvel permite aceder permanentemente a apostas desportivas, casinos online e outros jogos, 24 horas por dia, tornando o jogo mais imediato, acessível e presente na vida quotidiana.
Paralelamente, a publicidade ao jogo tornou-se habitual na televisão, internet, redes sociais, aplicações, plataformas digitais, equipamentos e transmissões desportivas e através de patrocínios e outras formas de comunicação comercial.
Esta exposição contribui para apresentar o jogo como uma atividade normal e quotidiana, frequentemente associada ao desporto, entretenimento e convívio.
A investigação científica disponível justifica preocupação. Uma revisão sistemática de revisões científicas publicada na área da saúde pública concluiu existir evidência consistente de uma relação entre a exposição à publicidade de jogos e apostas e atitudes mais favoráveis ao jogo, maior intenção de jogar e aumento da atividade de jogo, sendo os efeitos particularmente relevantes entre crianças, jovens e pessoas que já apresentam comportamentos de risco.
Os números portugueses justificam uma resposta preventiva
Os dados existentes demonstram que o jogo a dinheiro tem uma expressão significativa em Portugal.
O V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral — Portugal 2022, promovido pelo então SICAD, apurou que 55,6% da população estudada tinha praticado algum tipo de jogo a dinheiro.
O mesmo estudo estimou que 1,3% da população apresentava alguns problemas relacionados com o jogo e 0,5% apresentava probabilidade de ser jogador patológico.
Estes valores podem representar dezenas de milhares de pessoas e não traduzem integralmente o impacto do problema, uma vez que as consequências do jogo problemático frequentemente se estendem aos respetivos agregados familiares.
Os dados mais recentes relativos ao jogo online são igualmente relevantes.
Segundo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos — SRIJ, em 31 de março de 2026 existiam 380,5 mil registos de jogadores autoexcluídos da prática de jogos e apostas online, representando um crescimento de 23,1% relativamente ao mesmo trimestre de 2025.
Ainda segundo o SRIJ, no 2.º trimestre de 2026 a receita bruta dos jogos e apostas online aumentou 14,4% relativamente ao período homólogo de 2025.
Embora a autoexclusão não possa ser equiparada automaticamente a dependência ou jogo patológico, a dimensão e o crescimento deste mecanismo constituem um indicador relevante da necessidade sentida por um número muito significativo de jogadores de limitar ou impedir o seu próprio acesso ao jogo.
Uma preocupação particular: crianças e jovens
A proteção dos menores deve merecer especial atenção.
O estudo nacional ECATD-CAD Portugal 2024, realizado pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências — ICAD, junto de alunos dos 13 aos 18 anos, concluiu que 18,2% tinham jogado a dinheiro nos 12 meses anteriores.
O mesmo estudo verificou que, entre os jovens que tinham jogado a dinheiro, 21,2% apresentavam um padrão de jogo considerado problemático.
Entre 2015 e 2024, a proporção de alunos que declarou ter jogado a dinheiro no último ano mais do que duplicou.
Estes números são especialmente preocupantes numa sociedade em que a publicidade a apostas surge frequentemente associada ao futebol, a competições desportivas, às redes sociais e a conteúdos consumidos diariamente por adolescentes.
Proteger os menores não deve significar apenas impedir formalmente que estes criem uma conta numa plataforma de apostas. Deve também significar reduzir a exposição continuada a mensagens comerciais destinadas a normalizar e promover comportamentos aos quais legalmente não podem ainda aceder.
As consequências ultrapassam as perdas financeiras
A Organização Mundial da Saúde reconhece a perturbação de jogo como uma perturbação decorrente de comportamentos aditivos e estima que cerca de 1,2% da população adulta mundial possa sofrer de perturbação de jogo.
A OMS identifica entre os danos associados ao jogo problemático consequências como:
dificuldades financeiras e endividamento;
desvio de recursos necessários às despesas essenciais das famílias;
problemas de saúde mental;
conflitos e ruturas familiares;
perda de emprego e dificuldades profissionais;
isolamento social;
violência familiar;
negligência de crianças e outros dependentes;
criminalidade associada à obtenção de recursos para continuar a jogar;
aumento do risco de ideação suicida e suicídio.
O problema não termina, portanto, no jogador.
Uma situação de dependência pode afetar diretamente cônjuges, filhos, pais, amigos, empregadores e a sociedade em geral.
O precedente da publicidade ao tabaco
Portugal já reconheceu, noutras áreas de saúde pública, que a liberdade de comercialização de um produto não implica necessariamente um direito ilimitado à sua promoção.
A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, estabeleceu um regime de prevenção e controlo do tabagismo e determinou, no seu artigo 16.º, a proibição das diferentes formas de publicidade e promoção do tabaco, incluindo publicidade oculta, dissimulada ou subliminar.
A opção legislativa foi clara: sendo o produto legal para adultos, considerou-se ainda assim justificável limitar severamente a sua promoção como instrumento de proteção da saúde pública, redução da iniciação do consumo e proteção das gerações mais jovens.
Não se pretende afirmar que o tabaco e o jogo constituem realidades médicas idênticas. Pretende-se defender a aplicação de um princípio preventivo semelhante relativamente à publicidade de uma atividade que pode originar dependência e provocar consequências sociais, económicas e de saúde graves.
A legislação atual regula, mas continua a permitir a publicidade
Atualmente, o artigo 21.º do Código da Publicidade permite a publicidade a jogos e apostas, impondo que esta seja efetuada de forma socialmente responsável, que proteja menores e grupos vulneráveis e que não sugira enriquecimento fácil, sucesso ou êxito social decorrente do jogo.
Consideramos que, perante a dimensão atual do mercado, a facilidade de acesso proporcionada pelos smartphones e a evidência acumulada relativamente aos efeitos da exposição publicitária, a mera regulamentação do conteúdo da publicidade deixou de constituir proteção suficiente.
Um aviso de “jogue com responsabilidade” não elimina o efeito da promoção comercial que o acompanha.
O que solicitamos
Assim, os abaixo-assinados solicitam à Assembleia da República e ao Governo que promovam as alterações legislativas necessárias para:
1. Proibir a publicidade e promoção comercial de jogos e apostas a dinheiro, online ou presenciais, na televisão, rádio, imprensa, cinema, internet, redes sociais, aplicações móveis, publicidade exterior e demais meios de comunicação;
2. Proibir o patrocínio de equipas, competições, eventos, programas ou conteúdos por operadores cuja atividade principal seja a exploração de jogos e apostas a dinheiro, incluindo a utilização promocional das respetivas marcas;
3. Impedir a utilização de figuras públicas, atletas, treinadores, comentadores, influenciadores digitais ou outras personalidades na promoção de jogos e apostas;
4. Abranger as formas de publicidade direta, indireta, digital, personalizada, através de afiliados, influenciadores, códigos promocionais, ofertas de bónus e outras formas destinadas a incentivar a adesão ou o aumento da frequência de jogo;
5. Assegurar que as restrições abrangem tanto o jogo online como as modalidades de jogo presencial ou de base territorial, estabelecendo um regime coerente de proteção dos cidadãos;
6. Manter permitidas as comunicações estritamente informativas necessárias para identificar operadores legalmente autorizados e distingui-los de operadores ilegais, desde que não assumam caráter promocional;
7. Reforçar simultaneamente as campanhas públicas de prevenção do jogo problemático, de literacia financeira e de divulgação dos mecanismos de autoexclusão e dos serviços públicos de tratamento e apoio.
Não se pretende proibir o jogo. Pretende-se deixar de o promover.
Esta petição não propõe a criminalização dos jogadores nem a proibição da atividade legal de jogo em Portugal.
Defende uma distinção simples entre permitir uma atividade a cidadãos adultos e promover comercialmente essa mesma atividade junto de toda a sociedade.
Uma pessoa adulta continuará a poder decidir jogar dentro dos limites estabelecidos pela lei.
O que se pretende evitar é que crianças, adolescentes, pessoas vulneráveis, antigos jogadores, pessoas autoexcluídas e cidadãos que nunca procuraram estes produtos sejam continuamente expostos a estímulos comerciais destinados a levá-los a jogar.
Tal como a sociedade portuguesa concluiu que não era necessário publicitar tabaco para que um adulto pudesse legalmente comprá-lo, entendemos que importa discutir se é necessário publicitar apostas e jogos de fortuna ou azar para que um adulto que livremente pretenda jogar possa fazê-lo.
Por uma política de prevenção que coloque a proteção da saúde, das famílias e das gerações futuras acima da normalização comercial do jogo, solicitamos a proibição abrangente da publicidade, promoção e patrocínio de jogos e apostas a dinheiro em Portugal.
Principais fontes
ICAD/CICS.NOVA — V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral — Portugal 2022.
ICAD — ECATD-CAD Portugal 2024 — Estudo sobre o Consumo de Álcool, Tabaco, Drogas e outros Comportamentos Aditivos e Dependências.
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos — Atividade do Jogo Online em Portugal, 1.º trimestre de 2026.
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos — dados de atividade relativos ao 2.º trimestre de 2026.
Organização Mundial da Saúde — Gambling, dezembro de 2024.
McGrane et al. — What is the evidence that advertising policies could have an impact on gambling-related harms? A systematic umbrella review of the literature, Public Health.
Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto — Lei do Tabaco.
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro — Código da Publicidade, designadamente artigo 21.º.