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Pela Liberdade da Defesa e pela Dignidade da Advocacia

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exmos. Senhores Presidentes dos Grupos Parlamentares, Exmos. Senhores Deputados à Assembleia da República

Os cidadãos subscritores desta Petição manifestam a sua firme oposição a soluções recentemente introduzidas no Código de Processo Penal que, invocando a legítima necessidade de celeridade processual, podem conduzir à compressão prática do direito de defesa e à intimidação do exercício independente da Advocacia.
A Justiça deve ser célere. Mas não pode ser apressada. Deve ser eficiente. Mas não pode ser expedita à custa das garantias fundamentais. Deve combater o abuso. Mas não pode converter em abuso aquilo que constitui o exercício sério, leal e tecnicamente fundado do direito de defesa.
A Lei n.º 34/2026 introduziu no Código de Processo Penal os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A. O artigo 85.º-A atribui ao magistrado titular o poder-dever de dirigir ativamente o processo, promover a sua marcha célere e recusar o que considere impertinente ou meramente dilatório. O artigo 521.º-A permite a condenação de sujeitos processuais em multa, entre 2 e 100 unidades de conta, quando pratiquem atos que o tribunal considere manifestamente infundados e destinados a retardar ou entorpecer o processo, ou que produzam esse efeito.
Importa dizê-lo sem ambiguidades: o combate ao abuso processual é legítimo. O que não é legítimo é criar um ambiente em que a defesa deva pensar duas vezes antes de requerer, arguir, impugnar, recorrer ou suscitar um incidente de recusa de juiz.
O ato que não obtém provimento não é, por isso, abusivo.
O requerimento que exige análise não é, por isso, dilatório.
A nulidade que não é reconhecida não é, por isso, infundada.
O recurso que atrasa o trânsito em julgado não é, por isso, uma manobra.
A dúvida fundada sobre a imparcialidade de um julgador não é, por isso, uma afronta ao tribunal.
A improcedência não pode ser confundida com má-fé. A controvérsia jurídica não pode ser confundida com expediente. A defesa firme não pode ser confundida com perturbação.
O artigo 521.º-A não prevê a aplicação direta daquela multa ao Advogado. Contudo, determina que, verificando-se uma segunda condenação no mesmo processo por atos praticados através de Advogado, seja remetida certidão à Ordem dos Advogados para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
É esta consequência que suscita uma preocupação institucional grave. O Advogado não pode ser colocado sob a sombra de um eventual procedimento disciplinar por ter feito aquilo que a Constituição, a lei e a sua consciência profissional lhe exigem: defender o cidadão com independência, rigor e coragem.
O Advogado não é um interveniente tolerado no processo. É indispensável à administração da Justiça. A sua independência não é uma prerrogativa corporativa; é uma garantia de todos. É a garantia de que o cidadão, perante a força do Estado, tem uma voz livre, qualificada e destemida ao seu lado.
Entre o cidadão e o poder punitivo do Estado não pode existir um defensor condicionado pelo receio de que a sua atuação seja considerada inconveniente, trabalhosa ou excessivamente exigente.
O artigo 43.º do Código de Processo Penal permite a recusa de juiz quando exista motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O chamado incidente de suspeição não é um instrumento de hostilidade contra os tribunais; é uma garantia de que os tribunais conservam, perante o cidadão, a autoridade que só a imparcialidade pode conferir.
A Justiça não se fragiliza quando a sua imparcialidade é escrutinada nos termos da lei. Pelo contrário: a Justiça fortalece-se quando aceita ser submetida às garantias que ela própria deve assegurar.
O Advogado não atrasa a Justiça quando exige prova, contraditório, fundamentação e respeito pelas formas essenciais do processo. Não a perturba quando invoca uma nulidade, interpõe recurso ou suscita uma questão séria de imparcialidade. Não é inimigo da Justiça por recusar que o processo seja decidido à pressa.
A defesa ocupa tempo porque a liberdade merece tempo.
A Constituição assegura o acesso ao direito e aos tribunais, o patrocínio por Advogado, o processo equitativo e todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Esses direitos não podem ser limitados por uma cultura de suspeita sobre quem os exerce.
Não pedimos impunidade para o abuso. Exigimos que o abuso seja efetivamente demonstrado, concreta e rigorosamente fundamentado, sem transformar a discordância jurídica, o dever de patrocínio ou a persistência defensiva numa presunção de má-fé.
A morosidade da Justiça não será resolvida pela intimidação da defesa. Resolve-se com tribunais dotados de meios, com estabilidade legislativa, com recursos humanos suficientes, com organização eficiente e com respeito pelas garantias que distinguem a Justiça do simples exercício do poder.
Exigimos revisão imediata
Por tudo isto, exigimos aos Grupos Parlamentares e à Assembleia da República a revisão imediata das soluções introduzidas pela Lei n.º 34/2026 que possam restringir ou condicionar, direta ou indiretamente, o exercício livre, independente e pleno do direito de defesa.
Essa revisão deve, em especial:
• Eliminar ou reformular toda a previsão que permita fazer recair sobre o exercício legítimo do mandato forense uma consequência disciplinar reflexa, decorrente de atos processuais praticados em defesa do constituinte.
• Reforçar os pressupostos de aplicação da multa por ato dilatório, exigindo demonstração clara, inequívoca e concretamente fundamentada de abuso processual doloso.
• Afastar qualquer interpretação segundo a qual a improcedência de um requerimento, incidente ou recurso possa, só por si, justificar uma qualificação de atuação dilatória.
• Assegurar que a gestão processual e a celeridade jamais possam limitar o contraditório, o direito à prova, a arguição de nulidades, o recurso ou o incidente de recusa de juiz devidamente fundamentado.
• Preservar, sem ambiguidades, a independência da Advocacia como condição indispensável de acesso efetivo dos cidadãos à Justiça.
A Advocacia não existe para tornar o poder mais cómodo. Existe para impedir que ele se torne excessivo.
A toga não é um privilégio. É uma responsabilidade: interpor o Direito entre a força coerciva do estado e o cidadão; falar quando o silêncio seria mais cómodo; defender quando a defesa é mais necessária.
Não aceitaremos que a Justiça seja amordaçada pelo dogma da celeridade, nem que a Advocacia seja erigida em bode expiatório das insuficiências do Estado, da escassez de meios e da inércia administrativa que há demasiado tempo fragilizam os tribunais.

Pela revisão imediata da lei.
Pela liberdade de defender.
Pela independência da Advocacia.
Pelo direito dos cidadãos a uma Justiça inteira, imparcial e livre.



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Esta petição foi criada em 24 setembro 2026
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