Abono para falhas - revogação do DL Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto
Para: Assistentes técnicos, assistentes operacionais, trabalhadores em funções públicas e sociais da RAM
ABONO PARA FALHAS - NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA:
o regime de atribuição do abono por falhas na Administração Pública foi originalmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro. Na Região Autónoma da Madeira (RAM), este regime foi adaptado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto.
Esta alteração legislativa regional restringiu a concessão do abono por falhas exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda — nas áreas de tesouraria ou cobrança — valores, numerário, títulos ou documentos de valor anual estimado não inferior a 50.000 €, responsabilizando-os diretamente por eventuais diferenças.
Esta limitação penaliza injustamente os funcionários da Administração Pública Regional em comparação com os da Administração Central, configurando uma clara discriminação laboral. Na prática, obriga os trabalhadores regionais que movimentam quantias inferiores a este limiar a continuar a responder por falhas de caixa, suportando do seu próprio bolso eventuais diferenças, sem que lhes seja reconhecida a respetiva compensação pelo risco associado.
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