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DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE PROTEÇÃO ENTRE UNIDADES DE BIOGÁS/BIOMETANO E AS POPULAÇÕES

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Em Portugal, uma unidade industrial de produção de biogás ou biometano pode ser instalada a poucas centenas de metros de casas habitadas porque NÃO EXISTE NENHUMA LEI QUE FIXE UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA. Noutros países europeus, a falta desta regra já causou anos de queixas por maus odores, poluição e conflitos com populações, em instalações que chegaram a ser encerradas por decisão judicial.

Uma unidade industrial de produção de biogás ou de biometano acarreta vários impactes para as populações. Para além dos MAUS ODORES, a POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA acarreta a libertação de metano, amoníaco, compostos orgânicos voláteis, e bioaerossóis (partículas ou microgotículas suspensas no ar que podem transportar microrganismos). Acrescem ainda os impactes associados ao AUMENTO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS, designadamente o acréscimo de ruído, vibrações, emissões de gases e partículas, bem como uma maior pressão sobre a rede viária local e potenciais riscos para a segurança rodoviária.

Portugal está hoje a aprovar dezenas de novos projetos deste tipo e as decisões de localização estão a ser tomadas agora, SEM QUALQUER CRITÉRIO NACIONAL. Em Torres Novas, um projeto de grande dimensão gerou mais de 400 participações de contestação e a oposição unânime da autarquia e das juntas de freguesia envolvidas.

Não somos contra a produção de biometano nem contra a transição energética. Pedimos apenas que a instalação destas unidades industriais seja feita com REGRAS CLARAS E CONHECIDAS antes de cada projeto ser decidido, a começar por uma DISTÂNCIA MÍNIMA DE PROTEÇÃO às habitações, escolas e unidades de saúde, medida a partir dos tanques e lagoas que geram o odor, e não apenas do edifício administrativo, tal como já acontece noutros países europeus.

ASSINE ESTA PETIÇÃO PARA PEDIR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE LEGISLE ESTA PROTEÇÃO.

Neste enquadramento, os cidadãos subscritores da presente petição solicitam ao Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República a promoção da iniciativa legislativa, contemplando os pontos seguintes:

1. ESTABELECER, PARA NOVAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE BIOGÁS OU BIOMETANO DE DIMENSÃO INDUSTRIAL, UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 2000 METROS relativamente ao limite do solo urbano de uso residencial e aos aglomerados rurais, bem como relativamente a habitações legalmente existentes fora desses perímetros e a estabelecimentos de saúde, ensino e apoio social, contada a partir do limite da parcela ou instalação industrial, incluindo tanques, lagoas de digestato e demais infraestruturas geradoras de odor, e não apenas do edifício administrativo ou do ponto de menor extensão da exploração, sem prejuízo de o legislador definir as situações de proteção equivalente.

2. DEFINIR LEGALMENTE A CATEGORIA DE "DIMENSÃO INDUSTRIAL" através de critérios objetivos e proporcionais, designadamente capacidade diária ou anual de tratamento, volume e origem externa dos substratos, natureza dos materiais tratados, capacidade de produção de biogás/biometano e eventual enquadramento nos regimes de AIA ou PCIP; prever regime proporcional para pequenas unidades agrícolas associadas à exploração de origem.

3. PREVER AFASTAMENTOS REFORÇADOS quando sejam tratados materiais de maior potencial de incómodo ou risco, designadamente determinados resíduos e subprodutos de origem animal, bem como quando a nova unidade se instale em zonas já sujeitas a carga poluidora odorífera acumulada proveniente de outras explorações pecuárias ou industriais existentes, casos em que a distância mínima deve ser reforçada, designadamente em 50%, de modo a que o efeito cumulativo de múltiplas fontes não seja desconsiderado na avaliação da localização, tomando como referência comparada, entre outros elementos, os critérios adotados ou propostos noutros ordenamentos.

4. ESTABELECER EXPRESSAMENTE QUE AS DISTÂNCIAS MÍNIMAS FUNCIONAM COMO PISO DE PROTEÇÃO, E NÃO COMO PRESUNÇÃO DE VIABILIDADE, mantendo plena aplicação da avaliação ambiental e dos demais procedimentos que possam impor afastamentos superiores ou recusar a localização; o incumprimento da distância mínima constitui causa de inadmissibilidade liminar dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, de licenciamento único ambiental e do regime de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), e a distância mínima constitui, para todos os efeitos, restrição de utilidade pública vinculativa dos planos diretores municipais, à semelhança da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, prevendo-se norma transitória para os planos municipais já aprovados que se revelem incompatíveis.

5. IMPOR REQUISITOS ADEQUADOS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DE ODORES E EMISSÕES GASOSAS, incluindo confinamento efetivo das operações suscetíveis de gerar odores, tratamento do ar, cobertura adequada de armazenamentos, monitorização proporcional ao risco e programas de deteção e reparação de fugas quando tecnicamente aplicáveis, tornando obrigatória, nos casos em que seja exigida modelação de dispersão, a utilização de normas técnicas reconhecidas, como a VDI 3788 ou equivalente, para garantir a fiabilidade e comparabilidade dos resultados entre diferentes projetos.

6. IMPOR, NAS INSTALAÇÕES DE DIMENSÃO INDUSTRIAL, DEMONSTRAÇÃO DE ROTAS ADEQUADAS AO TRÁFEGO PESADO, incluindo os eixos viários de acesso direto à instalação, ainda que exteriores ao seu perímetro, sempre que atravessem núcleos urbanos consolidados, evitando, sempre, o atravessamento de núcleos residenciais, e assegurar no interior da instalação espaços suficientes para espera, estacionamento, carga e descarga.

7. REFORÇAR A PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS através de distâncias e perímetros de salvaguarda adequados relativamente a captações e massas de água, requisitos de impermeabilização e contenção, prevenção de derrames e lixiviados e monitorização das águas subterrâneas quando tecnicamente justificada.

8. PREVER UM REGIME TRANSITÓRIO JURIDICAMENTE ADEQUADO para procedimentos de licenciamento ainda sem decisão final à data da entrada em vigor da nova legislação, ponderando a aplicação das novas regras na máxima extensão compatível com os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e proteção da confiança.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, requerem os peticionários a V. Exa. Presidente da Assembleia da República que a presente petição seja admitida e objeto da tramitação prevista na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual, com o seguimento legislativo tido por adequado.






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Esta petição foi criada em 13 setembro 2026
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