Pelo fim dos aumentos disfarçados nos combustíveis: ISP e Taxa de Carbono votados no Parlamento!
Para: Assembléia da República
Estou a partilhar esta petição porque o preço dos combustíveis afeta diretamente o bolso de todos nós e precisamos de agir. Esta iniciativa exige o fim do descongelamento da taxa de carbono e o travão às alterações constantes no ISP, que funcionam como aumentos disfarçados nos impostos da gasolina e do gasóleo, sufocando as famílias e as empresas portuguesas.
• O Pedido: Exigimos que o Parlamento altere as normas do Decreto-Lei n.º 73/2010 (CIEC) e das Leis do Orçamento do Estado. O objetivo é garantir que qualquer subida de impostos nos combustíveis tenha de ser obrigatoriamente votada e aprovada pelos deputados, proibindo o Governo de agir unilateralmente por portaria.
• O Fundamento: O atual modelo viola a Constituição da República Portuguesa, que estipula que apenas o Parlamento tem competência para alterar impostos. O Governo utiliza o Decreto-Lei (CIEC) como um "cheque em branco" para manipular a carga fiscal à discrição: aumenta os impostos quando o preço do petróleo desce (impedindo as famílias de pouparem) e mantém a pressão fiscal quando o mercado sobe, gerando um sufoco financeiro contínuo [Lei n.º 43/90, de 10 de agosto; Decreto-Lei n.º 73/2010].
Assine e partilhe esta petição! Juntos, temos o poder de travar os aumentos disfarçados e exigir respeito pelas famílias e empresas portuguesas.
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EXPOSIÇÃO DETALHADA ENVIADA À ASSEMBLEIA DA REPUBLICA:
(Apresentada ao abrigo do Artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação consolidada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro)
Destinatário: Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República e Senhores Deputados dos Grupos Parlamentares
Assunto: Petição pela Cessação das Atualizações por Via Executiva das Componentes Fiscais dos Combustíveis (Adicionamento sobre as Emissões de CO2 e ISP) por Violação do Princípio da Legalidade Fiscal.
Os cidadãos abaixo-assinados vêm, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), na sua redação atual, requerer a intervenção urgente deste órgão de soberania face ao atual modelo de fixação do Adicionamento sobre as Emissões de CO2 (Taxa de Carbono) e às constantes alterações às taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), com fundamento nas seguintes razões jurídicas e económicas:
1. Da Violação do Princípio da Legalidade Fiscal e da Reserva de Lei (Artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP).
A Constituição da República Portuguesa determina expressamente que a criação, variação e definição dos elementos essenciais dos impostos são da exclusiva competência da Assembleia da República. Contudo, o Governo tem recorrido a Portarias administrativas de eficácia imediata para alterar as taxas do ISP e operar o "descongelamento" do adicionamento sobre as emissões de CO2 (Taxa de Carbono), ao abrigo de competências regulamentares que têm vindo a ser sucessivamente delegadas através das Leis do Orçamento do Estado e dos artigos 92.º e 92º-A do CIEC (Código dos Impostos Especiais de Consumo — Decreto-Lei n.º 73/2010).
Defende-se que as referidas normas, ao conferirem uma margem de manobra discricionária e um "cheque em branco" ao Poder Executivo para fixar e ajustar a carga fiscal por mera via administrativa, desvirtuam o espírito constitucional. Estas portarias contornam o debate parlamentar obrigatório e transferem para o poder regulamentar do Governo uma matéria que a CRP reserva estritamente à competência legislativa do Parlamento, configurando uma inconstitucionalidade orgânica e formal.
2. Da Ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva e da Proporcionalidade
(Artigo 103.º, nº2 e Artigo 18.º, nº2 da CRP).
O adicionamento sobre as emissões de CO2 (Taxa de Carbono) e o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) fixam-se atualmente em valores cumulativos asfixiantes, aos quais acresce ainda a taxa máxima de 23%. Este tributo onera sobre bens de primeira necessidade absoluta (combustíveis rodoviários), sem os quais as famílias não conseguem aceder aos seus postos de trabalho e as empresas não conseguem operar.
Ao utilizar mecanismos de ajustamento da carga fiscal por via administrativa de forma inversa às oscilações de IVA — preterindo a finalidade puramente extrafiscal (ecológica) que justificou a criação do tributo em favor de uma mera função de arrecadação orçamental —, o Estado afronta diretamente o Princípio da Capacidade Contributiva. Pune-se, assim, por via de um imposto indireto e regressivo, os cidadãos de menores recursos económicos que dependem obrigatoriamente do transporte privado, face à gritante insuficiência e assimetria regional de redes de transportes públicos no território nacional.
3. Do Impacto Económico Direto (Redução Estimada de 10% a 12%)
Estima-se que o congelamento imediato do adicionamento sobre as emissões de CO2 (Taxa de Carbono) e do ISP trará um alívio crucial para os cidadãos ao travar o efeito de “imposto sobre imposto”. Uma vez que o IVA de 23% incide diretamente sobre o valor destes dois tributos, qualquer aumento administrativo decretado pelo Governo é severamente amplificado no preço final pago nas bombas.
Ao decretar-se o congelamento destas duas componentes fiscais, garante-se que o IVA deixa de subir de forma descontrolada em cascata. Com base na estrutura de custos atual, esta estabilização fiscal traduzir-se-ia numa redução estimada entre 10% e 12% no custo final de abastecimento que as famílias e empresas teriam de suportar caso a escalada fiscal continuasse funcionando como um travão essencial contra a inflação.
4. Da Conclusão e do Pedido de Reposição da Legalidade Fiscal
Face ao exposto, e com o propósito de garantir a justiça fiscal, a estabilidade económica das famílias e a sobrevivência do tecido empresarial nacional, os signatários solicitam a esta Assembleia da República:
a) O agendamento e debate em Reunião Plenária sobre a revogação ou alteração dos diplomas legislativos e normas orçamentais (designadamente os artigos 92.º e 92.º-A do CIEC) que permitem a alteração, aumento ou reposição das componentes fiscais dos combustíveis por mera via de portaria administrativa governamental;
b) O congelamento destas taxas em moldes que, respeitando escrupulosamente os limites mínimos de tributação estipulados pela Diretiva 2003/96/CE da União Europeia, garantam que o IVA de 23% deixa de ser artificialmente inflacionado em cascata;
c) Que, em sede de fiscalização política, um grupo de pelo menos 23 Deputados da Nação (um décimo dos deputados em efetividade de funções, conforme o artigo 281.º, n.º 2, alínea f) da CRP) acione o mecanismo de Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do CIEC e das Leis do Orçamento do Estado que sirvam de cobertura jurídica à delegação de competências fiscais discricionárias no Governo.
Reitera-se que este pedido não causará qualquer "rombo" na receita do Estado, uma vez que, mesmo num cenário de congelamento fiscal nos limites europeus, o Estado continuará a reter uma expressiva receita fiscal por cada abastecimento efetuado, representando quase 40% do preço final pago à boca da bomba. O congelamento impede apenas o enriquecimento abusivo e em cascata dos cofres públicos à custa da inflação e do sacrifício dos cidadãos. Se houver necessidade de consolidação orçamental, esta deverá ser alcançada através da redução das despesas públicas estruturais, e nunca pela violação do princípio de uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (Artigo 103.º, n.º 1 da CRP).