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Contributo para Iniciação Legislativa – Proposta de Regime Jurídico da Canábis e Criação da ARSC

Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL LUANDA

Senhor Presidente,Excelências, Dignos Deputados,No âmbito do direito imprescritível de participação cívica na vida pública e na direcção dos assuntos do Estado, submeto à elevada consideração desta soberana Assembleia Nacional o presente estudo e Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da produção, transformação, comercialização, exportação, investigação científica e uso medicinal, industrial e recreativo regulado da canábis e seus derivados, criando a Agência Reguladora do Setor Canabinóide (ARSC).

PROPOSTA DE LEI N.º [XX]/2026Sumário: Estabelece o regime jurídico da produção, transformação, comercialização, exportação, investigação científica e uso medicinal, industrial e recreativo regulado da canábis e seus derivados, criando a Agência Reguladora do Setor Canabinóide (ARSC).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A República de Angola enfrenta desafios macroeconómicos e sociais profundos que exigem coragem legislativa, pragmatismo científico e visão estratégica. A dependência crónica de uma monocultura petrolífera e a obsolescência de quadros legais punitivos herdados de dogmatismos seculares estrangulam o potencial de desenvolvimento do país. A nível global e regional, nações como o Lesoto e a África do Sul demonstraram que a regulação inteligente da canábis medicinal e industrial constitui uma alavanca formidável para a diversificação económica, a arrecadação de receitas fiscais significativas, a atração de divisas e a criação de postos de trabalho formais.

Paralelamente, a comunidade científica internacional e a farmacologia moderna validam a eficácia terapêutica dos canabinóides no tratamento de patologias oncológicas, dores neuropáticas e distúrbios neurológicos. Ademais, a realidade sociológica e criminológica demonstra que a proibição cega falha na proteção da saúde pública, alimentando mercados paralelos e sobrecarregando o sistema de justiça penal, enquanto o consumo informal persiste transversalmente em múltiplos setores da sociedade.

Neste contexto, a presente Proposta de Lei visa substituir o punitivismo ineficaz por um modelo de regulação estrita, transparente e baseada em evidências científicas, promovendo a soberania económica e a dignidade da pessoa humana.

Assim, considerando os fundamentos constitucionais de soberania e progresso social, submete-se à apreciação parlamentar o seguinte articulado: LEI DE REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DA CANÁBIS

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável ao cultivo, produção, transformação, fabrico, comercialização, importação, exportação, investigação científica e uso medicinal, industrial e recreativo regulado da planta Cannabis sativa L. e seus derivados no território nacional.

Artigo 2.º (Princípios Fundamentais)

A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios de: Proteção da Saúde Pública e Prevenção de Danos: Focagem na qualidade sanitária, rastreabilidade e educação comunitária.

Pragmatismo Económico e Soberania Fiscal: Fomento da agroindústria, geração de emprego formal e maximização de receitas fiscais para o Estado.

Justiça Social e Proporcionalidade: Despenalização do consumo privado e alívio do sistema prisional face a crimes de menor ofensividade social.

Rigor Científico: Decisões fundamentadas em evidências médicas e farmacológicas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:Canábis Medicinal: Utilização de extractos, inflorescências e derivados de canabinóides (como THC e CBD) sob prescrição médica para fins terapêuticos e paliativos.

Cânhamo Industrial: Variedades de Cannabis com baixo teor de tetrahidrocanabinol (THC inferior ao limite legal estabelecido), destinadas a aplicações têxteis, de construção, celulose e biocombustíveis.

Uso Recreativo Regulado: O cultivo, posse e consumo privado por maiores de idade, sob estritas normas de regulação de mercado e licenciamento estatal.

CAPÍTULO II Da Agência Reguladora do Setor Canabinóide (ARSC)

Artigo 4.º (Criação e Atribuições)É criada a Agência Reguladora do Setor Canabinóide (ARSC), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura e Florestas.

Compete à ARSC: Emitir, suspender e revogar licenças de cultivo, transformação, importação e exportação.
Fiscalizar toda a cadeia de valor, garantindo padrões laboratoriais estritos.Regulamentar os limites de teor de princípios ativos e assegurar a rastreabilidade digital dos produtos.

CAPÍTULO III Do Licenciamento, Produção e Comercialização

Artigo 5.º (Licenciamento de Atividades) O cultivo comercial, a extração laboratorial, a distribuição farmacêutica e a comercialização de produtos derivados da canábis dependem de licença prévia emitida pela ARSC.
O Estado estimula a participação de cooperativas agrícolas locais e pequenos produtores nacionais, garantindo quotas de incentivo à transição para a economia formal.

Artigo 6.º (Uso Medicinal e Fornecimento Hospitalar) Os medicamentos e formulações à base de canabinóides devem ser integrados nos protocolos terapêuticos do Serviço Nacional de Saúde, com prioridade para o suporte em cuidados paliativos oncológicos, controlo de dores crónicas e patologias neurológicas. A dispensação em farmácias requer receita médica especial, nos termos a regulamentar.

Artigo 7.º (Mercado Recreativo Regulado) É permitido o cultivo doméstico para consumo próprio até ao limite de plantas regulamentadas por agregado familiar, bem como a aquisição em estabelecimentos comerciais licenciados para maiores de 18 anos. É expressamente proibida a venda a menores de idade e o consumo em locais públicos não autorizados.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º (Despenalização e Amnistia Parcial) Com a entrada em vigor da presente Lei, ficam revogadas as normas penais que criminalizam o porte, cultivo e consumo privado dentro dos limites quantitativos estipulados pela regulamentação da ARSC. O Executivo providenciará a revisão dos processos pendentes e a libertação de cidadãos detidos exclusivamente por posse simples para consumo pessoal ou cultivo de subsistência de baixo impacto.

Artigo 9.º (Regulamentação) O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação em Diário da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 10 de Setembro de 2026.

O Cidadão Proponente,

Edson Neto



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Esta petição foi criada em 10 setembro 2026
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