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NUREMBERG 2.0

Para: Esta petição dirige-se às Nações Unidas, à Organização Mundial da Saúde, à União Europeia, aos parlamentos e governos nacionais, às autoridades judiciais e de investigação, às instituições científicas e académicas, às entidades responsáveis pela saúde, ambiente e biossegurança e, acima de todas elas, aos cidadãos, enquanto titulares últimos da soberania democrática: a todos os que têm o poder de investigar, o dever de proteger e a responsabilidade de exigir respostas quando decisões de alcance global podem ter produzido danos, riscos ou consequências ainda por esclarecer.

Pela Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição

Petição por um processo de justiça de transição perante os danos, decisões e responsabilidades associados à pandemia de COVID-19, às intervenções ambientais e tecnológicas de grande escala e à exposição crescente das populações a novas tecnologias potencialmente relevantes para a saúde humana
Nós, cidadãs e cidadãos abaixo-assinados, consideramos que nenhuma sociedade democrática pode encerrar um período de crise de dimensão histórica simplesmente declarando que a emergência terminou.

A pandemia de COVID-19 alterou profundamente a vida de milhares de milhões de pessoas.

Provocou mortes, doença, sofrimento, isolamento, perturbações económicas, interrupções educativas, separação de famílias e consequências sociais cuja extensão ainda não está completamente determinada.
Mas também provocou uma concentração extraordinária de poder político e administrativo, a adoção de medidas sem precedentes em tempos de paz e a implementação de políticas que afetaram diretamente direitos fundamentais, liberdade de circulação, educação, trabalho, atividade económica, privacidade e autonomia individual.

Ao mesmo tempo, a pandemia colocou no centro do debate público questões fundamentais sobre a origem de agentes patogénicos, investigação de elevado risco, gain-of-function, biossegurança, financiamento científico, conflitos de interesses, transparência institucional e responsabilidade política.

Essas questões não podem ser encerradas por conveniência política.

A investigação sobre a origem do SARS-CoV-2 continua a apresentar questões não resolvidas. Em 2025, o grupo científico da Organização Mundial da Saúde responsável por estudar as origens do vírus afirmou que não dispunha de toda a informação necessária para avaliar plenamente as diferentes hipóteses, incluindo a hipótese de um incidente laboratorial.

Por outro lado, a Casa Branca passou a defender oficialmente que um incidente laboratorial associado a investigação de gain-of-function constitui a explicação mais provável para a origem da COVID-19 e adotou posteriormente medidas destinadas a restringir determinados tipos de investigação biológica de elevado risco.

A existência desta divergência não constitui motivo para escolher antecipadamente uma narrativa.
Constitui motivo para investigar.

Paralelamente, a humanidade desenvolveu ou investiga tecnologias capazes de intervir deliberadamente em sistemas atmosféricos e climáticos de escala planetária.

A modificação da radiação solar (Solar Radiation Modification), incluindo conceitos como a injeção de aerossóis na estratosfera, é hoje objeto de investigação e debate institucional internacional. A UNEP reconhece que estas tecnologias procuram alterar o balanço radiativo da Terra e que podem envolver riscos e consequências ambientais e sociais significativos.

Também aqui não aceitamos que a sociedade tenha de escolher entre acreditar cegamente ou rejeitar liminarmente.

Exigimos dados.

Exigimos transparência.

Exigimos investigação independente.

E, quando forem demonstrados danos e responsabilidades, exigimos justiça.

É neste contexto que propomos um processo de justiça de transição.

A justiça de transição procura responder a situações de graves violações através de mecanismos de verdade, justiça, reparação, memória e garantias de não repetição.

Não propomos, portanto, um julgamento popular.

Não propomos condenações antecipadas.

Não propomos substituir a ciência pelos tribunais ou os tribunais pela opinião pública.

Propomos criar um mecanismo democrático e independente capaz de descobrir o que aconteceu, quem sabia, quem decidiu, quais foram os danos, quem deverá responder por eles e como impedir que situações semelhantes voltem a acontecer.

I — A PANDEMIA DE COVID-19

1. A origem do SARS-CoV-2

A primeira obrigação de qualquer processo de justiça é estabelecer a verdade.

A origem do SARS-CoV-2 deve ser investigada sem excluir à partida qualquer hipótese.

A investigação deverá abranger:

origem zoonótica;

eventual transmissão através de hospedeiros intermediários;

investigação realizada sobre coronavírus antes de 2020;

investigação de gain-of-function;

investigação de ganho de função ou de características potencialmente pandémicas;

manipulação genética ou experimental de coronavírus;

financiamento público e privado;

colaboração internacional;

transferência de amostras;

condições de biossegurança;

incidentes laboratoriais;

doenças ou acidentes envolvendo trabalhadores de laboratório;

bases de dados e sequências genéticas;

desaparecimento ou indisponibilidade de dados;

comunicações entre investigadores e autoridades;

comunicações entre governos e organizações internacionais;

e eventuais tentativas de ocultação, destruição ou retenção de informação.

Não deverá existir uma hipótese proibida de investigar.

Nem uma hipótese deverá ser transformada em verdade por decisão política.

A investigação deverá ser conduzida com base em evidência verificável e submetida ao contraditório científico.

II — GAIN-OF-FUNCTION E INVESTIGAÇÃO BIOLÓGICA DE ELEVADO RISCO

A pandemia tornou impossível ignorar uma questão fundamental:

até onde deve ir a investigação científica quando o conhecimento adquirido pode também aumentar o risco de uma pandemia?

A investigação científica pode produzir enormes benefícios.

Mas determinadas experiências envolvendo agentes patogénicos potencialmente pandémicos podem igualmente envolver riscos extraordinários.

Por isso, exigimos uma auditoria independente e internacional das investigações de elevado risco realizadas antes da pandemia.

Essa auditoria deverá determinar:

quais os agentes estudados;

quais as experiências realizadas;

que alterações foram introduzidas;

que técnicas foram utilizadas;

quem financiou os projetos;

quais as instituições envolvidas;

quais os níveis de biossegurança utilizados;

quais os protocolos de contenção;

quais os incidentes registados;

que incidentes foram comunicados;

que incidentes não foram comunicados;

quais os mecanismos de fiscalização;

quem autorizou essas experiências;

que informação foi transmitida às autoridades;

e se foram cumpridas todas as normas nacionais e internacionais aplicáveis.

A questão não é criminalizar a ciência.

A questão é determinar se riscos extraordinários foram assumidos em nome de toda a humanidade sem que a humanidade tivesse conhecimento disso.

III — A GESTÃO DA PANDEMIA

A investigação não deverá terminar na origem do vírus.

Deverá investigar igualmente a resposta política, científica, económica e administrativa à pandemia.

Deverão ser escrutinadas:

declarações de emergência;

confinamentos;

encerramentos;

restrições de circulação;

restrições de reunião;

encerramento de escolas;

medidas aplicadas a crianças e jovens;

isolamento de idosos;

quarentenas;

políticas de testagem;

políticas de vacinação;

certificados sanitários;

utilização de máscaras;

protocolos hospitalares;

tratamentos disponíveis;

decisões relativas a medicamentos;

comunicação de risco;

modelos epidemiológicos;

modelos utilizados para fundamentar decisões;

aquisição de equipamentos;

contratos públicos;

aquisição de medicamentos e vacinas;

relações entre governos, indústria farmacêutica e organizações internacionais;

conflitos de interesses;

financiamento de organizações científicas;

influência de interesses económicos;

mecanismos de censura e moderação de informação;

e decisões tomadas com base em informação posteriormente considerada incorreta ou insuficiente.

Não assumimos que todas as medidas tenham sido erradas.

Não assumimos que todas tenham sido corretas.

Exigimos que sejam avaliadas.

Uma emergência não transforma automaticamente uma decisão correta.

Nem transforma automaticamente uma decisão errada numa decisão criminosa.

Cada decisão deve ser analisada à luz da informação disponível no momento, da proporcionalidade da medida, dos seus benefícios, dos seus riscos, das alternativas existentes e dos danos produzidos.

IV — DANOS PROVOCADOS PELA PANDEMIA E PELAS RESPOSTAS À PANDEMIA

Uma análise séria deverá distinguir os danos diretamente provocados pelo vírus dos danos provocados ou agravados pelas respostas institucionais.

Deverão ser investigados, entre outros:

mortes;

doença prolongada;

consequências de longo prazo;

atrasos no diagnóstico;

interrupção de tratamentos;

isolamento social;

deterioração da saúde mental;

perda de emprego;

falências;

perda de rendimento;

interrupção da educação;

consequências sobre crianças;

consequências sobre idosos;

separação familiar;

violência doméstica;

desigualdade económica;

impactos sobre serviços públicos;

e violações comprovadas de direitos fundamentais.

Sempre que seja possível estabelecer uma relação causal suficientemente fundamentada entre uma decisão e um dano, essa relação deverá ser documentada.

Quando existirem responsabilidades jurídicas, deverão ser determinadas pelas autoridades competentes.

V — GEOENGENHARIA E MODIFICAÇÃO DO AMBIENTE

A segunda grande área desta investigação diz respeito à crescente capacidade tecnológica da humanidade para intervir deliberadamente no ambiente.

Não se trata de confundir todas as formas de geoengenharia.

Nem de afirmar que qualquer fenómeno atmosférico constitui prova de uma intervenção humana.

Trata-se de reconhecer uma realidade incontornável:

existem tecnologias e programas de investigação destinados a alterar deliberadamente determinadas propriedades do sistema climático ou atmosférico.

A UNEP identifica a Solar Radiation Modification como um conjunto de tecnologias destinadas a refletir parte da radiação solar de volta para o espaço, reduzindo temporariamente o aquecimento global.

Estas tecnologias levantam questões sobre:

química atmosférica;

circulação atmosférica;

precipitação;

sistemas hidrológicos;

agricultura;

biodiversidade;

camada de ozono;

saúde humana;

distribuição geográfica dos impactos;

responsabilidade transfronteiriça;

justiça ambiental;

soberania;

e governação democrática.

A própria comunidade internacional reconhece que existem incertezas importantes sobre os potenciais efeitos destas tecnologias.

Por isso, qualquer programa desta natureza deve estar sujeito a escrutínio público proporcional à sua escala.

VI — O QUE ESTÁ A SER COLOCADO NA ATMOSFERA?

Exigimos uma investigação independente sobre quaisquer programas, experiências ou atividades que possam envolver a libertação deliberada de partículas, aerossóis ou outros compostos na atmosfera.

Essa investigação deverá determinar:

que substâncias foram utilizadas;

em que quantidades;

em que locais;

em que altitudes;

através de que métodos;

com que frequência;

por quem;

com que financiamento;

com que finalidade;

sob que autorização;

com que monitorização;

e com que avaliação de impacto.

Deverá também investigar possíveis consequências da deposição atmosférica sobre:
solos;

águas;

rios;

lagos;

oceanos;

vegetação;

culturas agrícolas;

animais;

cadeias alimentares;

e saúde humana.

Não se deverá presumir que a presença de determinado elemento químico constitui prova de geoengenharia.

Mas também não deverá ser permitido que a existência natural de determinada substância seja utilizada para impedir uma investigação quando existirem anomalias que mereçam explicação.

A pergunta deve ser científica:

qual é a substância, qual é a concentração, qual é a distribuição, qual é a origem e qual é o mecanismo que explica a sua presença?

VII — RESÍDUOS QUÍMICOS E MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL

Propomos a criação de uma rede independente de monitorização atmosférica e ambiental.

Essa rede deverá permitir a recolha sistemática e pública de dados sobre:

composição atmosférica;

partículas;

aerossóis;

precipitação;

solos;

águas superficiais;

águas subterrâneas;

sedimentos;

vegetação;

e outros indicadores ambientais relevantes.

As análises poderão incluir, conforme justificação científica:
metais e elementos-traço;

alumínio;

bário;

estrôncio;

sulfatos;

nitratos;

partículas ultrafinas;

nanopartículas;

compostos orgânicos persistentes;

e outros materiais cuja presença possa justificar investigação adicional.

Os resultados deverão ser disponibilizados em formatos abertos e auditáveis.

Universidades, laboratórios independentes e cidadãos deverão poder analisar os dados.

A ciência ambiental não deve depender exclusivamente de entidades potencialmente interessadas nos resultados.

VIII — 5G, RADIOFREQUÊNCIA E EXPOSIÇÃO ELETROMAGNÉTICA

A terceira área de investigação diz respeito à expansão global das redes de telecomunicações móveis e, em particular, à implementação de tecnologias 5G e à crescente exposição das populações a campos eletromagnéticos de radiofrequência.

A questão deve ser tratada com a mesma exigência de independência científica aplicada às restantes tecnologias de impacto potencial sobre a saúde humana.

A Organização Mundial da Saúde reconhece que a avaliação dos possíveis efeitos sobre a saúde das radiofrequências deve abranger todo o espectro relevante e que, no caso específico das frequências utilizadas pelo 5G, a investigação disponível era inicialmente mais limitada. A própria OMS indicou a necessidade de continuar a avaliar os efeitos de longo prazo à medida que a tecnologia fosse implementada e que novos dados fossem disponibilizados.

Estudos e revisões recentes continuam a identificar questões que justificam investigação adicional sobre determinados efeitos biológicos e de saúde associados à exposição a radiofrequência.

Por isso, não deverá ser suficiente demonstrar que os níveis de exposição cumprem determinados limites regulamentares.

É necessário determinar se esses limites continuam adequados perante:

novas tecnologias;

novas frequências;

novos padrões de modulação;

maior densidade de antenas;

maior exposição cumulativa;

exposição durante períodos prolongados;

exposição de crianças;

exposição durante a gravidez;

exposição ocupacional;

e exposição simultânea a múltiplas fontes de radiofrequência.

Deverá ser realizada uma avaliação independente e atualizada dos potenciais efeitos da exposição prolongada a radiofrequência, incluindo as frequências e características específicas utilizadas pelas redes 5G.

A investigação deverá abranger, entre outros:

carcinogenicidade;

genotoxicidade;

stress oxidativo;

efeitos neurológicos;

efeitos cognitivos;

sono;

fertilidade;

desenvolvimento fetal;

desenvolvimento infantil;

sistema cardiovascular;

sistema endócrino;

sistema imunitário;

permeabilidade de barreiras biológicas;

efeitos sobre tecidos;

efeitos cumulativos;

e potenciais efeitos resultantes de exposições crónicas de baixa intensidade.

Deverá igualmente ser investigado se os limites atualmente utilizados foram estabelecidos com base em todos os efeitos biologicamente relevantes ou se se concentram predominantemente nos efeitos térmicos conhecidos.

Os limites de exposição deverão ser periodicamente revistos à luz da evolução da tecnologia e da evidência científica.

Nenhuma tecnologia deverá ser considerada definitivamente segura simplesmente porque cumpre um limite estabelecido com base no conhecimento disponível numa determinada época.

IX — 5G, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E INDEPENDÊNCIA CIENTÍFICA

Deverá ser investigado:

quem definiu os limites de exposição;

que estudos fundamentaram esses limites;

que estudos foram excluídos;

quais os critérios utilizados para avaliar a qualidade dos estudos;

que conflitos de interesses existem entre investigadores, reguladores e indústria;

quem financia a investigação;

que estudos independentes foram realizados;

que lacunas de conhecimento permanecem;

e se essas lacunas são suficientemente relevantes para justificar medidas adicionais de precaução.

A existência de estudos que não encontrem efeitos adversos não elimina a necessidade de investigar resultados contraditórios.

Da mesma forma, a existência de estudos que encontrem efeitos não deverá ser automaticamente transformada em prova de causalidade.

O objetivo deverá ser estabelecer uma avaliação científica robusta, independente, transparente e permanentemente atualizada.

X — TECNOLOGIA, SAÚDE E SOBERANIA HUMANA

A pandemia, a investigação biológica de elevado risco, a geoengenharia e a expansão das tecnologias de radiofrequência apresentam diferenças fundamentais.

Não devem ser confundidas.

Mas partilham uma característica:

todas envolvem tecnologias capazes de afetar, em diferentes graus, populações humanas em escala muito superior à das pessoas que participam diretamente no seu desenvolvimento ou utilização.

No caso da pandemia, está em causa a capacidade de agentes biológicos produzirem consequências globais e a capacidade dos Estados de responderem através de medidas extraordinárias.

No caso da geoengenharia, está em causa a possibilidade de intervenção deliberada sobre sistemas ambientais comuns a toda a humanidade.

No caso das redes 5G e da radiofrequência, está em causa a exposição progressiva e generalizada das populações a tecnologias eletromagnéticas cuja utilização se expande à escala mundial.

Em todos estes casos existe uma pergunta comum:

qual é o nível de evidência necessário antes de expor populações inteiras a um risco potencial?

E existe uma segunda:

quem decide qual é esse nível de risco aceitável?

XI — O ELEMENTO COMUM

A pandemia de COVID-19, a investigação biológica de elevado risco, a geoengenharia e a expansão das tecnologias de radiofrequência são fenómenos diferentes.

Não afirmamos que tenham a mesma origem.

Não afirmamos que tenham o mesmo mecanismo.

Não afirmamos que os mesmos atores estejam envolvidos.

Não afirmamos sequer que todas as alegações associadas a qualquer um destes temas sejam verdadeiras.

Mas todos colocam uma questão fundamental:

o que acontece quando o poder tecnológico e institucional alcança uma escala superior à capacidade de escrutínio democrático?

Em todos estes domínios, as decisões podem produzir consequências que ultrapassam fronteiras.

Em todos eles, existem assimetrias entre aqueles que possuem informação, capacidade técnica e poder de decisão e aqueles que suportam as consequências.

E em todos eles existe uma necessidade democrática fundamental:
o poder deve ser investigável.

Se forem descobertos danos provocados por negligência, abuso, corrupção, ilegalidade ou decisões conscientemente tomadas contra a segurança das populações, deverão existir mecanismos de responsabilização.

Se forem descobertos atos deliberados destinados a provocar danos contra populações civis, deverão ser avaliados à luz do direito nacional e internacional aplicável, incluindo, quando os elementos jurídicos estejam preenchidos, o direito penal internacional.

Não cabe a uma petição determinar previamente essas conclusões.

Cabe-lhe exigir que sejam investigadas.

XII — VERDADE

A primeira exigência é a verdade.

Propomos a criação de uma Comissão Independente de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição.

A Comissão deverá ter autonomia perante governos, partidos políticos, empresas, organizações internacionais e interesses económicos.

Deverá poder:

solicitar documentação;

convocar especialistas;

recolher testemunhos;

analisar dados;

contratar investigação independente;

proteger denunciantes;

solicitar acesso a arquivos;

comparar versões contraditórias;

reconstruir cronologias;

identificar conflitos de interesses;

e publicar conclusões fundamentadas.

O seu trabalho deverá ser público, salvo limitações estritamente necessárias à proteção de dados pessoais, segurança legítima ou direitos fundamentais.

A verdade não deve ser propriedade de nenhuma instituição.

XIII — JUSTIÇA

A Comissão deverá identificar possíveis responsabilidades individuais e institucionais.
Quando existirem indícios de:

crimes;

corrupção;

fraude;

negligência grave;

abuso de poder;

ocultação de informação;

destruição de provas;

violação de direitos fundamentais;

incumprimento de normas de biossegurança;

experimentação ilegal;

danos ambientais;

exposição indevida de populações a riscos;

ou outros atos ilícitos,

esses elementos deverão ser remetidos às autoridades competentes.

Nenhuma pessoa deverá estar acima da lei em virtude do seu cargo.

Nenhuma instituição deverá estar acima da investigação em virtude da sua influência.

Mas nenhuma pessoa deverá ser considerada culpada antes de um processo justo.

Justiça não é vingança.

Justiça é responsabilização segundo regras.

XIV — REPARAÇÃO

A verdade sem reparação é incompleta.

Deverá ser criado um mecanismo para avaliar e reparar os danos comprovadamente atribuíveis a atos ou omissões ilícitas ou indevidamente praticadas.

As reparações poderão incluir, conforme cada caso:

compensação financeira;

restituição;

reabilitação;

apoio às vítimas;

reconhecimento público;

recuperação de direitos;

medidas de recuperação económica;

apoio a comunidades afetadas;

e outras formas adequadas de reparação.

A reparação deverá ser proporcional ao dano e baseada em critérios transparentes.

XV — MEMÓRIA

Uma sociedade que esquece os seus erros está condenada a repeti-los.

Propomos a criação de um Arquivo Público da Pandemia, da Biossegurança e das Intervenções
Tecnológicas e Ambientais de Elevado Impacto, reunindo:

documentos;

decisões;

contratos;

estudos;

dados;

comunicações;

testemunhos;

relatórios;

conclusões científicas;

e conclusões da Comissão.

Deverão ser preservados também os testemunhos das pessoas afetadas.

Não para construir uma narrativa oficial.

Mas para preservar a pluralidade de experiências e permitir às gerações futuras reconstruir aquilo que aconteceu.

XVI — GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO

A justiça de transição só estará completa quando as instituições forem reformadas.

Propomos:

limites claros ao poder executivo durante emergências;

fiscalização parlamentar efetiva;

revisão judicial de medidas extraordinárias;

participação cidadã em decisões de elevado impacto;

transparência científica;

declaração e fiscalização de conflitos de interesses;

proteção de denunciantes;

transparência do financiamento da investigação;

auditorias independentes de investigação biológica de elevado risco;

normas internacionais reforçadas de biossegurança;

mecanismos internacionais de supervisão da geoengenharia;

monitorização ambiental independente;

avaliação periódica das normas de exposição a radiofrequência;

investigação independente sobre novas tecnologias de telecomunicações;

acesso público a dados científicos;

avaliação independente de impacto sobre direitos fundamentais;

e mecanismos de responsabilização transfronteiriça.

Uma emergência não pode tornar-se um estado permanente de exceção.

Uma inovação tecnológica não pode tornar-se uma licença para experimentar sobre populações sem o seu conhecimento.

E a existência de regulamentação não pode ser utilizada como substituto permanente da investigação científica.

XVII — PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA

Decisões capazes de afetar milhões de pessoas não podem ser tomadas exclusivamente por círculos fechados de especialistas, governos ou empresas.

A democracia não exige que todos os cidadãos sejam especialistas em virologia, epidemiologia, química atmosférica, climatologia, bioengenharia ou física das radiofrequências.

Exige que os cidadãos possam:

conhecer os factos;

conhecer as incertezas;

conhecer os riscos;

ouvir diferentes posições;

questionar os decisores;

participar na definição das regras;

e responsabilizar quem exerce o poder.

Por isso, propomos mecanismos permanentes de participação pública, incluindo consultas, audições públicas, assembleias de cidadãos e outros instrumentos deliberativos adequados à complexidade das matérias.

A soberania popular não termina quando uma questão se torna tecnicamente complexa.

Quanto maior o poder técnico, maior deve ser a qualidade do escrutínio democrático.

XVIII — UMA NOVA ARQUITETURA DE SEGURANÇA HUMANA

A experiência da COVID-19 e o desenvolvimento de tecnologias capazes de modificar sistemas biológicos, ambientais e tecnológicos obrigam-nos a repensar o conceito de segurança.

Segurança não é apenas segurança militar.

É também:

segurança biológica;

segurança sanitária;

segurança ambiental;

segurança alimentar;

segurança hídrica;

segurança tecnológica;

segurança informacional;

proteção contra exposições potencialmente nocivas;

e proteção dos direitos fundamentais.

Uma ameaça à humanidade não precisa necessariamente de assumir a forma de uma guerra convencional.

Pode resultar de uma decisão científica.

De uma experiência laboratorial.

De uma política pública.

De uma falha de biossegurança.

De uma intervenção ambiental.

De uma exposição tecnológica insuficientemente estudada.

De uma cadeia de decisões administrativas.

Ou da combinação de várias dessas circunstâncias.

Por isso, os mecanismos de prevenção e responsabilização também têm de evoluir.

XIX — NÃO À IMPUNIDADE, NÃO À CONDENAÇÃO ANTECIPADA

Esta petição não pede que qualquer pessoa seja considerada culpada por subscrever uma determinada hipótese.

Não pede que uma teoria seja transformada em verdade.

Não pede que a ciência seja substituída por crenças.

Não pede que tribunais condenem sem provas.

Não pede vingança.

Pede algo mais elementar:

investigação independente.

Se determinada acusação for falsa, a investigação deverá demonstrá-lo.

Se determinada hipótese for incorreta, a investigação deverá demonstrá-lo.

Se determinada decisão tiver sido justificada, a investigação deverá demonstrá-lo.

Se tiver existido erro, negligência ou abuso, deverá ser demonstrado.

Se tiver existido crime, deverá ser responsabilizado.

E se tiver existido uma estrutura de poder capaz de produzir ou ocultar danos de escala extraordinária, essa estrutura deverá ser reformada.

XX — O PRINCÍPIO DE NUREMBERG

O nome Nuremberg 2.0 é utilizado nesta petição como símbolo de um princípio:

nenhuma autoridade política, científica, militar ou económica deve estar acima da responsabilidade pelos atos que pratica.

O poder não absolve.

A autoridade não absolve.

A emergência não absolve.

A ciência não absolve.

A burocracia não absolve.

E a obediência a ordens não deve, por si só, eliminar a responsabilidade individual quando o direito determine que ela existe.

Mas Nuremberg também representa outro princípio:

a responsabilidade deve ser determinada através de processos, provas e justiça.

É esse princípio que queremos recuperar.

Não queremos tribunais populares.

Queremos instituições capazes de investigar o próprio poder.

XXI — O NOSSO PEDIDO

Nós, cidadãs e cidadãos abaixo-assinados, apelamos às entidades competentes para que promovam a criação de um processo de justiça de transição pós-COVID, dotado de independência, transparência e participação pública, destinado a:

1. Determinar a verdade sobre a origem da COVID-19

Incluindo a investigação independente das hipóteses zoonótica e laboratorial, da investigação de gain-of-function, do financiamento, da biossegurança, dos incidentes laboratoriais e da disponibilidade de informação.

2. Investigar a gestão da pandemia

Incluindo as decisões políticas, administrativas, científicas e económicas tomadas durante a emergência.

3. Determinar os danos

Distinguindo os danos provocados pela doença dos danos provocados ou agravados pelas respostas institucionais.

4. Investigar programas de geoengenharia e modificação ambiental

Incluindo investigação, financiamento, experimentação, eventual utilização e mecanismos de supervisão.

5. Investigar possíveis exposições ambientais

Incluindo a análise independente da atmosfera, precipitação, solos, águas e ecossistemas sempre que existam razões científicas para investigar determinadas substâncias ou alterações ambientais.

6. Investigar as tecnologias 5G e a exposição a radiofrequências

Incluindo a avaliação independente dos potenciais efeitos da exposição prolongada, a adequação dos atuais limites de segurança, as lacunas científicas existentes, os conflitos de interesses, os estudos independentes e os impactos potenciais sobre diferentes grupos populacionais.

7. Determinar responsabilidades

Encaminhando para as autoridades competentes quaisquer indícios de crimes, corrupção, negligência grave, abuso de poder, violações de direitos, exposição indevida a riscos ou outros ilícitos.

8. Criar mecanismos de reparação

Para as pessoas e comunidades que tenham sofrido danos comprovadamente associados a atos ou omissões ilícitos ou indevidamente praticados.

9. Preservar a memória

Através de um arquivo público e permanente dos acontecimentos, documentos, dados e testemunhos.

10. Criar garantias de não repetição

Reformando os mecanismos de supervisão de emergências sanitárias, investigação biológica de elevado risco, intervenções ambientais de grande escala e implementação de tecnologias com potenciais impactos sobre a saúde humana.

11. Reforçar a democracia

Criando mecanismos permanentes de transparência, participação pública, fiscalização parlamentar, controlo judicial e deliberação cidadã sobre decisões que possam afetar profundamente a saúde e a liberdade das populações.

CONCLUSÃO

A história julgará a nossa geração não apenas pelos erros que cometeu, mas também pela sua capacidade de os reconhecer.

A COVID-19 demonstrou que uma crise sanitária pode transformar rapidamente a relação entre cidadão e Estado.

A biotecnologia demonstrou que a capacidade humana de intervir sobre organismos vivos está a aumentar.

A geoengenharia demonstra que a capacidade de intervenção humana pode alcançar sistemas ambientais de escala planetária.

As telecomunicações demonstram que novas formas de exposição tecnológica podem tornar-se praticamente universais antes de estar encerrado o debate científico sobre todas as suas possíveis consequências de longo prazo.

Não podemos esperar que a próxima crise nos obrigue novamente a descobrir, em tempo real, quem tinha poder, quem tinha informação e quem tinha capacidade para questionar.

Devemos construir agora os mecanismos de escrutínio.

Porque a democracia não consiste apenas em escolher quem governa.

Consiste também em garantir que quem governa, quem investiga, quem financia, quem decide e quem exerce poder pode ser chamado a responder perante a sociedade.

Quando existem dúvidas legítimas, investigamos.

Quando existem vítimas, reparamos.

Quando existem responsabilidades, responsabilizamos.

Quando existem instituições inadequadas, reformamos.

Quando existem perigos novos, criamos novas salvaguardas.

E quando o poder tecnológico e político ameaça ultrapassar os limites da responsabilidade democrática, a sociedade deve ter mecanismos para o conter.

Não pedimos uma nova narrativa.

Pedimos a possibilidade de descobrir a verdade.

Não pedimos vingança.

Pedimos justiça.

Não pedimos que o passado seja apagado.

Pedimos que seja documentado.

Não pedimos garantias de que nada semelhante voltará a acontecer.

Exigimos instituições capazes de impedir que aconteça novamente.

Por isso, apelamos à criação de um verdadeiro processo de justiça de transição para a era pós-COVID, assente nos princípios de:

VERDADE.
JUSTIÇA.
REPARAÇÃO.
MEMÓRIA.
NÃO REPETIÇÃO.

Porque nenhuma democracia é suficientemente forte para dispensar a verdade.

E nenhuma sociedade é suficientemente livre se aqueles que exercem o poder não puderem ser investigados.

NUREMBERG 2.0

Pelo direito à verdade.

Pelo direito à justiça.

Pelo direito à reparação.

Pelo direito a um futuro em que o poder tecnológico, científico e político permaneça sujeito ao escrutínio democrático.



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Esta petição foi criada em 20 agosto 2026
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