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Programa Crescer Feliz: Pelo Verdadeiro Direito de Escolha, Universalidade e Liberdade na Primeira Infância

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,

Os cidadãos abaixo-assinados, no uso do direito de petição consagrado no artigo
52.º da Constituição da República Portuguesa, vêm propor a criação do Programa
"Crescer Feliz", substituindo o atual modelo de financiamento direto às instituições
(Programa "Creche Feliz") por um subsídio universal pago diretamente às famílias.
Este novo modelo visa garantir a real liberdade de escolha na educação e nos
cuidados à primeira infância, promovendo a qualidade, a conciliação e a
centralidade da família.
Âmbito da presente petição
A presente petição propõe que o actual apoio financeiro pago às instituições seja
atribuído a todas as crianças, desde o nascimento até à idade de ingresso no Jardim
de Infância, definindo-se este limite como a data em que a criança completa 4 anos
até ao dia do início do ano letivo (setembro). Propõe-se, ainda, a manutenção do
direito a este apoio para crianças que, por necessidade comprovada
(nomeadamente necessidades educativas especiais ou outras situações de especial
vulnerabilidade devidamente justificadas), necessitem de prolongar a permanência
ou o apoio em resposta de creche para além desta idade.
Porquê Crescer Feliz ao invés de Creche Feliz?
1. A Importância da Família na Idade Pré-Escolar
A neurociência e a psicologia do desenvolvimento demonstram que o período que
antecede o ingresso no Jardim de Infância é determinante para a construção da
arquitetura cerebral, da regulação emocional e da segurança do apego.
A ciência sublinha que a estabilidade das figuras de vinculação (pais, avós ou
cuidadores de referência) é o pilar fundamental para o desenvolvimento saudável
até à entrada no sistema formal de ensino (Jardim de Infância).
Forçar a institucionalização precoce, independentemente da maturidade ou das
necessidades específicas da criança, pode ignorar o interesse superior da criança. O modelo de cuidados deve ser adaptável à criança, e não a criança adaptável a uma
oferta institucional rígida.
2. Enquadramento Legal
O Artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (ora em diante CRP) impõe
ao Estado o dever de "cooperar com os pais na educação dos filhos". Um sistema que
canaliza recursos exclusivamente para instituições, sem dar às famílias o poder de
optar por cuidados domiciliários ou alternativos, falha no cumprimento deste dever
de cooperação, substituindo a autonomia familiar por uma oferta estatal vertical.
A União Europeia, através da "Garantia Europeia para a Infância", defende o acesso a
serviços de alta qualidade, mas enfatiza a necessidade de políticas de conciliação
que respeitem a diversidade de escolhas parentais. O modelo proposto alinha-se com
a tendência europeia de "colocar o dinheiro na mão da família", promovendo a
escolha informada e a qualidade do serviço.
3. As Falhas do Modelo "Creche Feliz" e a Necessidade de Mudança
O atual programa "Creche Feliz", embora tenha méritos na gratuitidade, falha ao nível
da liberdade de escolha, a falta de incentivo à qualidade e a rigidez e a exclusão:
Se, por um lado, ao garantir o financiamento direto à instituição, o Estado elimina a
necessidade de as creches competirem pela preferência das famílias através da
excelência pedagógica ou do conforto das instalações.
Por outro, as famílias que possuem uma rede familiar disponível (avós), ou que
preferem soluções mais personalizadas (amas ou cuidado direto), são
financeiramente discriminadas pelo Estado. Se a família prefere cuidar da criança
em casa até aos 4 anos, o Estado não apoia essa escolha, penalizando-a.
A NOSSA PROPOSTA - CRIAÇÃO DO PROGRAMA "CRESCER FELIZ"
Para devolver o poder aos cidadãos e garantir a verdadeira universalidade, propõe-se
a transição legislativa para o Programa "CRESCER FELIZ", assente nos seguintes
pilares:
1. Subsídio Universal Direto: O valor que o Estado afecta actualmente ao
financiamento das creches passa a ser um apoio financeiro direto atribuído às
famílias, de forma universal.
2. Abrangência Temporal: O apoio é concedido desde o nascimento até à idade de
ingresso no Jardim de Infância (para todas as crianças que completem 4 anos até
ao dia de início do ano letivo). 3. Salvaguarda de Necessidade: É garantida a continuidade do apoio para crianças
que, por necessidade comprovada (dificuldades de desenvolvimento, necessidades
educativas especiais ou outras situações justificadas), necessitem de permanecer
em resposta de creche para lá da idade de transição.
4. Liberdade de Escolha (O verdadeiro "Poder de Escolha"): Com o apoio financeiro, a
família decide a solução que melhor responde ao superior interesse da criança que
poderá ser, entre outras:
Institucional: Pagar a creche da sua eleição (privada, IPSS ou pública), forçando
estas instituições a melhorar a sua oferta para atrair as famílias.
Domiciliária: Contratar uma ama profissional.
Familiar: Remunerar ou permitir que um dos pais, ou um avô/avó, dedique tempo ao
acompanhamento da criança em casa, valorizando o papel insubstituível da família.
Notas importantes, este programa não terá um aumento significativo no Orçamento
de Estado, uma vez que as verbas alocadas serão as verbas do actual programa
“Creche Feliz” e, só desta forma, se consegue o desígnio constitucional da
Universalidade de Apoio à 1ª Infância com total respeito pelas decisões da família.
Naturalmente que poderão advir questões relacionadas com as crianças não
acompanhadas, mas, é de extrema importância saber que vivemos numa
democracia em respeito pela Declaração Unoversal dos Direitos Humanos em que
não só a mesma nos diz que o ser humano nasce livre, como também nos lembra
que devemos ter uma relação fraterna e, portanto, partir desse pressuposto não só
diz muito mais de nós do que dos pais, como, também, se partirmos do pressuposto
que a esmagadora maioria das famílias não irá utilizar tal verba para o que é melhor
para os seus filhos, então, a base de toda a sociedade democrática está em perigo.
Face ao exposto, os cidadãos abaixo-assinados solicitam à Assembleia da
República que recomende ao Governo a reestruturação das políticas de apoio à
primeira infância, revendo o atual modelo e legislando no sentido da criação do
Programa "CRESCER FELIZ", que assegure o financiamento directo às famílias, a
liberdade de escolha na modalidade de cuidado e a proteção das crianças até ao
ingresso no Jardim de Infância, salvaguardando as situações de necessidade
comprovada. Mais, de forma a auxiliar todo o processo, propomos a revogação da legislação
atinente ao programa Creche Feliz e propomos o seguinte texto para o programa
Crescer Feliz
PROJETO DE LEI N.º
CRIA O PROGRAMA "CRESCER FELIZ" E INSTITUI O "CHEQUE-CUIDADO" PARA A
PRIMEIRA INFÂNCIA
1. A ciência do desenvolvimento humano é unânime: os primeiros 48 meses de vida
constituem o período de maior plasticidade cerebral. A qualidade do ambiente, a
estabilidade das figuras de vinculação e a segurança emocional são determinantes
para o sucesso cognitivo, social e afetivo do indivíduo.
2. A Constituição da República Portuguesa (ora em diante CRP), no seu artigo 67.º,
impõe ao Estado o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos e de
promover a independência social e económica das famílias. Contudo, o atual
modelo de apoio à primeira infância, centrado no financiamento direto a instituições
(Programa "Creche Feliz"), criou uma dependência da oferta, limitando a liberdade de
escolha das famílias e desincentivando a inovação na qualidade pedagógica.
3. Este Projeto de Lei propõe uma mudança de paradigma: a transição de um
sistema de "oferta" para um sistema de "apoio à procura", onde o financiamento
segue a criança e não a instituição.
4. Ao instituir o "Cheque-Cuidado", o Estado devolve às famílias o poder de decidir o
que é melhor para os seus filhos: seja a frequência de uma creche de eleição, o
recurso a amas certificadas ou a opção de acompanhamento domiciliário pelos
progenitores ou outros familiares.
5. Este modelo promove a universalidade, a conciliação efetiva entre a vida familiar
e profissional e o respeito pelo superior interesse da criança, reconhecendo que a
diversidade de contextos familiares requer uma diversidade de soluções de cuidado.
Assim:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Programa "Crescer Feliz", estabelecendo o regime de apoio
universal à primeira infância através do "Cheque-Cuidado". Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1. O Programa "Crescer Feliz" aplica-se a todas as crianças residentes em território
nacional, desde o nascimento até à idade de ingresso no Jardim de Infância.
2. Para efeitos desta lei, entende-se como "idade de ingresso no Jardim de Infância"
o momento em que a criança completa 4 anos de idade até ao dia de início do
respetivo ano letivo.
Artigo 3.º
Cheque-Cuidado
1. É instituído o "Cheque-Cuidado", uma prestação financeira mensal de natureza
universal, paga diretamente às famílias, destinada a suportar os encargos com o
cuidado e educação das crianças na faixa etária definida no artigo anterior.
2. O montante do Cheque-Cuidado é fixado por decreto regulamentar, visando
garantir a equidade face aos custos médios de mercado para os serviços de creche.
Artigo 4.º
Liberdade de Escolha
O valor do Cheque-Cuidado pode ser livremente afectado pelas famílias a qualquer
uma das modalidades de cuidado, à escolha dos progenitores, tais como:
a) Pagamento de mensalidades em creches (públicas, privadas ou do sector social);
b) Contratação de amas ou profissionais de cuidados domiciliários devidamente
licenciados;
c) Apoio direto ao rendimento familiar para o acompanhamento da criança em casa
por um dos progenitores ou, na ausência destes, por ascendentes diretos (avós).
d) Outra que os progenitores julguem pertinente. Artigo 5.º
Situações de Necessidade Comprovada
1. O direito ao apoio financeiro previsto nesta lei prolonga-se para além da idade
definida no artigo 2.º nas seguintes situações:
a) Crianças com necessidades educativas especiais ou problemas de
desenvolvimento devidamente comprovados por relatório médico;
b) Outras situações de especial vulnerabilidade que, por recomendação técnica,
justifiquem a permanência em resposta de creche.
2. O prolongamento do apoio é concedido mediante requerimento fundamentado e
avaliação periódica por parte dos serviços de Segurança Social.
Artigo 6.º
Financiamento
1. Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são assegurados pelas
verbas do Orçamento do Estado destinadas à educação e à segurança social.
2. A transição para este regime implica a reestruturação das verbas anteriormente
alocadas ao Programa "Creche Feliz" e similares, sendo estas canalizadas para o
orçamento do Programa "Crescer Feliz".
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação, definindo os procedimentos de atribuição, controlo e fiscalização do
Cheque-Cuidado.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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Esta petição foi criada em 15 agosto 2026
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