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Salvaguarda da antiguidade no índice remuneratório dos docentes que transitam do Instituto Politécnico do Porto para a Universidade Técnica do Porto

Para: Ex.mo Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação

Ex.mo Senhor Ministro da Educação,
Os cidadãos abaixo assinados vêm, ao abrigo do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), expor e requerer o seguinte:
I – Enquadramento
A criação da Universidade Técnica do Porto constitui um momento histórico para o ensino superior português, traduzindo o reconhecimento da qualidade e maturidade científica e pedagógica alcançadas pelo Instituto Politécnico do Porto.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 145/2026, de 29 de junho, estabelece o regime de transformação do Instituto Politécnico do Porto em Universidade Técnica do Porto, prevendo a transição dos docentes que reúnam os requisitos legalmente exigidos para a carreira docente universitária, mantendo a categoria correspondente e o respetivo índice remuneratório.
O mesmo diploma determina igualmente que os pontos e as menções obtidos na avaliação do desempenho da carreira docente politécnica não relevam para efeitos da carreira docente universitária.
Os peticionários compreendem e respeitam esta opção legislativa, reconhecendo que decorre da existência de duas carreiras estatutariamente distintas e de regimes próprios de avaliação do desempenho.
A presente petição não pretende colocar em causa este princípio, nem reivindica a transferência de pontos ou classificações entre carreiras.
II – O problema criado pelo regime de transição
Apesar de manterem o mesmo índice remuneratório, os docentes transitam para a carreira universitária iniciando um novo ciclo de avaliação do desempenho.
Sucede, porém, que os regulamentos de avaliação de desempenho do ensino superior assentam em ciclos de avaliação trienais, sendo a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório dependente da acumulação de 10 pontos na posição remuneratória em que o docente se encontra. O Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCAP prevê expressamente que a avaliação é realizada de três em três anos e que a progressão remuneratória depende da acumulação de pontos obtidos nessa posição remuneratória.
Na prática, esta solução produz um efeito que ultrapassa claramente a simples não transição dos pontos.
Com efeito, um docente que tenha permanecido, por exemplo, dois anos completos no seu índice remuneratório à data da transição verá essa antiguidade totalmente desconsiderada.
Assim, será obrigado a:
• aguardar três anos para realizar a primeira avaliação na carreira universitária;
• aguardar um novo ciclo avaliativo de três anos para reunir os pontos necessários.
Consequentemente, um docente poderá ver adiada a sua progressão remuneratória por cerca de seis anos, quando, caso permanecesse na carreira docente politécnica, poderia progredir significativamente mais cedo.
Esta situação representa uma perda efetiva da antiguidade adquirida no índice remuneratório, embora essa consequência não resulte expressamente do Decreto-Lei n.º 145/2026.
III – Uma consequência desproporcionada
A solução atualmente prevista determina que dois docentes com igual tempo de permanência no mesmo índice remuneratório passam a ter tempos de progressão substancialmente diferentes apenas em consequência da transformação institucional da entidade empregadora.
Ou seja, docentes que não mudam de funções, não mudam de instituição, não mudam de índice remuneratório e apenas transitam para a carreira universitária por força da lei passam a sofrer um atraso significativo na respetiva progressão remuneratória.
Tal consequência afeta os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, penalizando docentes que não contribuíram para a situação criada e que, legitimamente, contavam ver reconhecido o tempo já decorrido no índice remuneratório onde permanecem.
IV – A solução proposta
Os peticionários entendem que é possível corrigir esta situação sem colocar em causa a opção legislativa de não permitir a transição de pontos entre carreiras.
Para esse efeito, propõe-se a criação de um regime transitório que permita considerar apenas os anos completos de permanência no índice remuneratório à data da transição, exclusivamente para efeitos de determinação do momento da primeira avaliação na carreira universitária.
Assim:
• os docentes com menos de um ano completo de permanência no índice iniciariam um novo ciclo normal de três anos;
• os docentes com um ano completo de permanência no índice poderiam realizar a primeira avaliação ao fim de dois anos;
• os docentes com dois completos de permanência no índice poderiam realizar a primeira avaliação ao fim de um ano.
Após essa primeira avaliação transitória, todos os docentes passariam imediatamente a integrar o regime geral de avaliação trienal aplicável à carreira docente universitária.
V – Vantagens da solução proposta
A solução apresentada permite conciliar os objetivos do legislador com os princípios da justiça e da boa administração pública.
Em primeiro lugar, não implica qualquer transferência de pontos ou classificações da carreira docente politécnica para a carreira docente universitária, respeitando integralmente o disposto no Decreto-Lei n.º 145/2026.
Em segundo lugar, preserva parcialmente a antiguidade efetivamente adquirida pelos docentes no índice remuneratório onde permanecem posicionados, evitando atrasos desproporcionados na respetiva progressão.
Em terceiro lugar, a proposta evita uma excessiva complexidade administrativa. Em vez de criar múltiplas datas individuais de avaliação extraordinária, a consideração apenas dos anos completos de antiguidade permite constituir apenas três grupos transitórios de docentes, correspondentes a primeiras avaliações após um, dois ou três anos.
Assim, a adaptação do sistema de avaliação é simples, previsível e compatível com o funcionamento normal das comissões de avaliação, não originando uma sobrecarga administrativa significativa nem uma fragmentação permanente dos ciclos avaliativos.
VI – Pedido
Nestes termos, os peticionários requerem que sejam promovidas as alterações legislativas necessárias ao regime transitório aplicável aos docentes que transitam do Instituto Politécnico do Porto para a Universidade Técnica do Porto, de modo a que, para efeitos da determinação da data da primeira avaliação do desempenho na carreira docente universitária, seja considerada a antiguidade correspondente aos anos completos de permanência no índice remuneratório à data da transição, sem que daí resulte qualquer transferência de pontos ou classificações de avaliação entre carreiras.
A solução proposta respeita integralmente a opção do legislador de não permitir a transição dos pontos de avaliação entre a carreira docente politécnica e a carreira docente universitária, limitando-se a salvaguardar a antiguidade já adquirida no índice remuneratório para efeitos da calendarização da primeira avaliação do desempenho.
Deste modo, será possível assegurar que a transformação do Instituto Politécnico do Porto em Universidade Técnica do Porto, amplamente saudada pela comunidade académica, não produza um atraso desproporcionado na progressão remuneratória dos docentes abrangidos, conciliando o respeito pela autonomia das carreiras com os princípios da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade e da boa administração.
Pede deferimento.



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Esta petição foi criada em 30 julho 2026
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