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Lei pela Verdade Democrática

Para: Portugueses

PETIÇÃO PÚBLICA
Pela aprovação da Lei da Verdade Democrática
Pela responsabilização de partidos políticos, candidatos e titulares de cargos políticos pela utilização deliberada de informação falsa, sondagens fraudulentas e manipulação digital da opinião pública

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

Os cidadãos abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), requerer à Assembleia da República a discussão e aprovação de um regime jurídico destinado a prevenir, investigar e sancionar a utilização deliberada de informação falsa, de sondagens fraudulentas e de mecanismos artificiais de manipulação da opinião pública por partidos políticos, candidatos e titulares de cargos políticos.

Exposição de motivos

A democracia apenas pode funcionar plenamente quando os cidadãos exercem o seu direito de voto com base em informação verdadeira, transparente e verificável.

Nos últimos anos tem-se assistido, em Portugal e em várias democracias, ao aumento da utilização de campanhas de desinformação, manipulação de estatísticas, divulgação de notícias falsas, utilização de imagens e vídeos manipulados, criação de redes de contas falsas ("bots"), perfis fictícios e outras formas de propaganda digital destinadas a influenciar artificialmente a opinião pública.

A evolução tecnológica permitiu que estas práticas atingissem uma dimensão sem precedentes, colocando em causa a igualdade entre candidatos, a liberdade de escolha dos eleitores, a credibilidade das instituições democráticas e a confiança dos cidadãos no sistema político.

A liberdade de expressão constitui um direito fundamental e um dos pilares do Estado de Direito Democrático. Contudo, esse direito não pode servir de fundamento para campanhas organizadas de desinformação deliberada destinadas a manipular o eleitorado ou a obter vantagens políticas através da difusão consciente de informação falsa.

Por esse motivo, entende-se necessária a criação de um regime específico de fiscalização e responsabilização, dotado de mecanismos céleres, independentes e transparentes.

Assim, os cidadãos signatários propõem:
1. Criação da Autoridade Nacional para a Integridade da Informação Pública

Criação de uma autoridade administrativa independente, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, com competências inspetivas e de investigação semelhantes às exercidas pela ASAE nas respetivas áreas de atuação.

Esta Autoridade deverá atuar com total independência relativamente ao Governo, aos partidos políticos e a quaisquer interesses privados.

2. Competências da Autoridade

Compete à Autoridade:

investigar denúncias relativas à utilização deliberada de informação falsa por partidos políticos, candidatos ou titulares de cargos políticos;
verificar a autenticidade de dados estatísticos, documentos, imagens, vídeos, conteúdos produzidos por inteligência artificial e demais elementos utilizados em propaganda política;
fiscalizar a divulgação de sondagens eleitorais e verificar a sua conformidade com a legislação aplicável;
investigar a utilização de contas falsas, perfis automatizados ("bots"), redes coordenadas de desinformação ou outros mecanismos destinados a manipular artificialmente a opinião pública;
solicitar informações e documentação às plataformas digitais, órgãos de comunicação social, empresas de publicidade, operadores tecnológicos e demais entidades públicas ou privadas sempre que tal seja necessário para o apuramento dos factos.
3. Fiscalização dos meios de comunicação

Sempre que existam indícios fundamentados da prática das infrações previstas na presente lei, a Autoridade poderá proceder à auditoria da divulgação dessa informação em:

plataformas digitais;
redes sociais;
televisão;
rádio;
imprensa escrita;
meios digitais de comunicação.

A fiscalização incidirá exclusivamente sobre conteúdos relacionados com propaganda política, comunicação institucional ou campanhas eleitorais.

4. Legitimidade para apresentar denúncias

Podem apresentar denúncia:

qualquer cidadão eleitor;
qualquer partido político;
candidatos a eleições;
a Comissão Nacional de Eleições;
o Ministério Público;
a Procuradoria-Geral da República;
outras entidades públicas com competência fiscalizadora.

As denúncias deverão ser fundamentadas e acompanhadas dos elementos disponíveis.

5. Garantias processuais

Sempre que existam indícios suficientes da prática de infração:

os visados serão imediatamente notificados;
será assegurado o direito ao contraditório;
será garantida a apresentação de prova;
poderão ser requeridas diligências complementares;
serão respeitados todos os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
6. Julgamento

Concluída a investigação e existindo indícios suficientes da prática deliberada de desinformação suscetível de afetar a integridade do processo democrático, o processo será remetido ao Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional decidirá com caráter de urgência no prazo máximo de catorze dias, assegurando todas as garantias de defesa.

7. Sanções

Sempre que fique provado, por decisão do Tribunal Constitucional, que um partido político, candidato ou titular de cargo político promoveu, financiou, autorizou ou beneficiou conscientemente da divulgação organizada de informação falsa, de sondagens fraudulentas ou da utilização de contas falsas ou outros mecanismos destinados a manipular a opinião pública, poderão ser aplicadas, consoante a gravidade da infração, as seguintes sanções:

perda do financiamento público relativo ao ato eleitoral em causa;
perda imediata do mandato, quando a infração seja praticada por titular de cargo político eleito e se conclua que a conduta comprometeu de forma relevante a integridade do processo democrático;
declaração de inelegibilidade por um período entre quatro e oito anos para os responsáveis diretos;
proibição de exercer quaisquer cargos públicos, eletivos ou de nomeação, incluindo funções governativas, administrativas ou em entidades públicas, durante o período de inelegibilidade;
dissolução do partido político, quando se demonstre, por decisão transitada em julgado, que a utilização sistemática e organizada de meios fraudulentos constitui uma prática reiterada e deliberada da sua atuação política, nos termos e limites constitucionalmente admissíveis.

As sanções previstas não prejudicam eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que aos factos possa corresponder.

8. Responsabilidade dos dirigentes partidários

Sempre que se demonstre que a divulgação deliberada de informação falsa, de sondagens fraudulentas, a utilização de contas falsas, de redes automatizadas ("bots") ou de outros mecanismos de manipulação da opinião pública foi autorizada, promovida, financiada ou conhecida pelos órgãos dirigentes de um partido político, responderão solidariamente pelos factos:

o presidente do partido;
os membros da comissão política nacional ou órgão executivo equivalente que tenham participado na decisão ou dela tenham tido conhecimento;
o diretor da campanha eleitoral;
o mandatário financeiro da campanha, quando os factos envolvam despesas ou financiamento relacionados com as práticas ilícitas.

Nenhum dirigente poderá eximir-se à responsabilidade alegando desconhecimento quando, face às suas funções, tivesse o dever de conhecer, impedir ou denunciar tais práticas.

A responsabilidade individual dos dirigentes não prejudica a responsabilidade do partido político.

9. Proteção dos denunciantes

Qualquer pessoa que denuncie, de boa-fé, factos suscetíveis de constituir infrações previstas na presente lei beneficiará da proteção conferida aos denunciantes pela legislação aplicável.

É proibida qualquer forma de represália contra denunciantes, colaboradores de campanhas eleitorais, trabalhadores, empresas prestadoras de serviços ou plataformas digitais que cooperem com as autoridades.

A identidade do denunciante permanecerá confidencial durante toda a investigação, salvo autorização expressa do próprio ou decisão judicial.

10. Presunções legais

Sempre que a Autoridade demonstre a existência de:

financiamento de campanhas de desinformação;
contratação de empresas especializadas em manipulação digital;
utilização organizada de contas falsas;
coordenação comprovada entre essas redes e estruturas partidárias;
utilização exclusiva ou predominante dessas campanhas em benefício de determinado partido ou candidato;

presume-se, salvo prova em contrário, que tais ações ocorreram com conhecimento ou autorização dos respetivos responsáveis políticos.

11. Cooperação obrigatória

As plataformas digitais, motores de pesquisa, empresas de publicidade digital, operadores de telecomunicações e órgãos de comunicação social ficam obrigados a colaborar com a Autoridade, facultando, nos termos da lei:

identificação das contas investigadas;
informação relativa ao financiamento da publicidade política;
elementos sobre campanhas patrocinadas;
identificação dos responsáveis pelas contas falsas ou automatizadas;
quaisquer outros elementos necessários ao apuramento da verdade.
12. Relatório anual

A Autoridade apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório público contendo:

número de denúncias recebidas;
investigações realizadas;
decisões proferidas;
sanções aplicadas;
recomendações destinadas ao reforço da transparência democrática.
Conclusão

A democracia exige liberdade de expressão, pluralismo e debate político livre. Exige igualmente responsabilidade, transparência e respeito pela verdade.

Nenhum partido político, candidato ou titular de cargo público deve poder obter vantagem política através da utilização deliberada de informação falsa, da manipulação de sondagens, da utilização de contas falsas ou de campanhas organizadas de desinformação.

Os cidadãos signatários apelam, por isso, à Assembleia da República para que promova a criação da Lei da Verdade Democrática, reforçando a confiança nas instituições, protegendo a integridade dos processos eleitorais e garantindo que o debate político assente em informação rigorosa e verificável.

Pela defesa da democracia, da transparência e da verdade.

Os cidadãos abaixo assinados.



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Esta petição foi criada em 26 julho 2026
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