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ENCERRAMENTO IMEDIATO DO POLI-DESPORTIVO DA GRANJA DE CIMA - Até adequação da estrutura

Para: Junta da Freguesia de São Félix da Marinha / Cárama Municipal de Vila Nova de Gaia

FARTO DO BARULHO DO POLIDESPORTIVO DA GRANJA DE CIMA?

As pancadas constantes da bola nas redes metálicas estão a dar-lhe cabo do descanso?

EXIGIMOS O ENCERRAMENTO TEMPORÁRIO DO POLI-DESPORTIVO NOS TERMOS E PELOS MOTIVOS ABAIXO:

O ruído excessivo viola o Regulamento Geral do Ruído e prejudica a nossa saúde!

A decisão da Cámara em voltar atrás em relação ao encerramento temporário do Poli-desportivo conforme sua OBRIGAÇÃO LEGAL, e de manter-nos submetidos a isto é inaceitável! Continuarão a ser horas a fio submetidos a isto!
5 HORAS POR DIA - 7 DIAS POR SEMANA, e ainda temos que chamar a Polícia para intervir quando se passar do horário porque não há monitoramento algum.

Sendo um campo PÚBLICO, a Junta da Freguesia de São Félix da Marinha Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia SÃO OBRIGADAS POR LEI e:

1) Tomar medidas eficazes para a isolar o ruído.
2) Encerrar IMEDIATAMENTE e temporariamente o Poli-desportivo até que tais medidas sejam implementadas.

Mas só o fará se nos unirmos!

Conforme dispõe o Regulamento Geral de Ruído, Decreto-Lei n. 9/2007 de 17 de janeiro de 2007 (RGR), a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.

O Poli-desportivo se enquadra na definição de “Fonte de Ruído” permanente conforme definição do art. 3º alínea “d” do RGR, qual seja “a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito”.

O Poli-desportivo se encontra inserido em uma “Zona Sensível”, conforme definição do art. 3º, alínea “x” do RGR.

O artigo 11º, alínea “b” do RGR determina que:
“b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n)”. (Período Diurmo)

De acordo com o RGR , artigo 13:
“1 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos:
a) Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º; e
b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, nos termos do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

A estrutura do Poli-desportivo encontra-se em desarcordo com o RGR nos expõe a CONDIÇÃO ANÁLOGA À TORTURA!

A tortura por ruído (também chamada de tortura acústica) é uma forma de violência psicológica e física que utiliza o som de forma contínua, imprevisível ou em volumes extremos para quebrar a resistência mental de uma pessoa. Essa prática, inclusive reconhecida pela Agência Portuguesa do Ambiente nas Directrizes PMRR na Seção que dispõe sobre stress como efeitos danosos à saúde (Seção 3.3.3.4), causa diversos danos à saúde daqueles que se encontram a ela expostos.

As pancadas acústicas metálicas (como o som de prensas, marteladas, forjas ou cortes de chapas de aço – assim como as geradas pelo impacto das bolas contra a vedação metálica do Poli-desportivo) são exaustivamente estudadas devido ao seu altíssimo potencial de destruição física e psicológica.

Dentre os impactos fisiológicos e psicológicos deste tipo de exposição, encontram-se:
• Sobrecarga sensorial: O sistema nervoso fica em estado de alerta permanente, exaurindo a energia do corpo.
• Danos auditivos: Perda de audição, zumbidos crónicos (tinnitus) e dor física aguda nos ouvidos.
• Colapso mental: Crises de ansiedade severa, ataques de pânico, paranoia e alucinações viscerais.
• Efeitos no corpo: Aumento extremo do cortisol (hormona do stress), hipertensão e tremores musculares.

Tendo em vista que o ruído emanado excede em muito o limite legal, aliado ainda ao alto grau de incomodidade gerado com grave impacto na vida das pessoas e em sua saúde, deve a Câmara adotar de imediato uma medida acauteladora, conforme previsto no artigo 4º e 27 do RGR.

O Artigo 27 do RGR prevê que:
1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.



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Esta petição foi criada em 24 julho 2026
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