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Pela Regulamentação do Uso de Câmaras de Vídeo em Veículos Automóveis (Dashcams), Incluindo o Modo de Vigilância em Estacionamento

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

1. Do enquadramento atual
A utilização de câmaras de vídeo instaladas em veículos automóveis — vulgarmente designadas por "dashcams", incluindo sistemas de vigilância integrada como o "Sentry Mode" — não é objeto de regulação legal específica em Portugal. Na ausência de tal regulação, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem sustentado, desde 2019, que a captação sistemática de imagens da via pública através destes dispositivos viola o artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, que assegura a execução do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) na ordem jurídica portuguesa.
Esta posição, embora relevante, não é isenta de controvérsia jurídica, dado que o próprio RGPD exclui do seu âmbito de aplicação o tratamento de dados efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas. A ausência de um quadro legal claro tem gerado insegurança jurídica generalizada, quer para os condutores, quer para os tribunais chamados a pronunciar-se sobre a admissibilidade destas gravações como prova.

2. Da relevância social e da proteção de pessoas e bens
É do conhecimento público, amplamente divulgado pela comunicação social nacional, que gravações obtidas por dashcams — tanto com o veículo em andamento como estacionado — têm permitido, em repetidas ocasiões:
— A identificação de autores de acidentes de viação, incluindo casos de fuga do local (hit-and-run);
— A identificação de agressores em situações de vandalismo e agressão física a condutores e peões;
— A identificação de autores de furto e tentativa de furto de veículos e bens neles contidos;
— A produção de prova decisiva em contextos onde não existiam outras testemunhas ou meios de prova disponíveis.

Estes casos demonstram que a dashcam, longe de constituir apenas um instrumento de intromissão na vida privada de terceiros, desempenha uma função de proteção de pessoas e bens que o ordenamento jurídico português deveria acautelar e valorizar, em equilíbrio com os direitos à imagem e à privacidade consagrados na Constituição e no RGPD.

3. Do pedido
Face ao exposto, os peticionários solicitam à Assembleia da República que pondere a adoção de medidas legislativas que:
a) Estabeleçam um regime jurídico específico para a utilização de câmaras de vigilância instaladas em veículos automóveis, distinto do regime geral de videovigilância, que tenha em conta as especificidades da sua utilização móvel e a finalidade de proteção de pessoas e bens;
b) Clarifiquem os critérios de admissibilidade, como meio de prova em processo civil, penal ou contraordenacional, das gravações obtidas por dashcams, tanto em modo de condução como em modo de vigilância com o veículo estacionado, sempre que tais gravações resultem de eventos concretos (acidente, agressão, furto, vandalismo) e não de uma monitorização indiscriminada e permanente da via pública;
c) Estabeleçam princípios de proporcionalidade e de limitação temporal de conservação das imagens, em linha com os princípios de Privacy by Design e de tecnologias promotoras da privacidade (PET), assegurando o equilíbrio entre o direito à prova e o direito à privacidade de terceiros;
d) Harmonizem a posição das autoridades administrativas nacionais com a evolução jurisprudencial e com as práticas adotadas noutros Estados-Membros da União Europeia, onde a utilização destes dispositivos é permitida mediante condições definidas por lei;
e) Considerem a criação de orientações claras dirigidas aos tribunais e às forças de segurança quanto à valoração deste tipo de prova, reduzindo a atual disparidade de critérios e decisões.

Nestes termos, requer-se a Vossas Excelências a apreciação da presente petição nos termos legais, com vista à adoção das providências que se considerem adequadas.



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Esta petição foi criada em 21 julho 2026
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