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Impugnação da Proposta de Unificação das Carreiras de Vigilante da Natureza e Guarda Florestal

Para: Exmº Senhor Presidente da Assembleia da República.

A proposta de unificação das carreiras de Vigilante da Natureza e de Guarda Florestal revela-se juridicamente questionável por assentar na agregação de carreiras materialmente distintas quanto ao respetivo conteúdo funcional, enquadramento institucional, regime regulamentar, qualificações exigidas e missão de serviço público prosseguida.

A carreira de Vigilante da Natureza integra a Administração Pública Ambiental e encontra-se vocacionada para o exercício de funções técnico-operacionais e técnico-científicas nos domínios da conservação da natureza, proteção da biodiversidade, gestão de habitats e espécies protegidas, monitorização ecológica, proteção dos recursos hídricos, fiscalização ambiental e ordenamento do território;
Em contrapartida, a carreira de Guarda Florestal encontra-se integrada numa força de segurança de natureza militarizada, exercendo funções predominantemente policiais, de autoridade e de investigação de ilícitos ambientais e florestais.
A inexistência de identidade funcional relevante entre ambas as carreiras, impede que a sua fusão encontre fundamento nos princípios da racionalidade organizativa, da especialização administrativa e da adequação funcional. Pelo contrário, tal solução traduz-se na descaracterização de uma carreira especial da Administração Ambiental, comprometendo a autonomia técnica, a especialização científica e a capacidade de acompanhamento permanente do território, elementos essenciais à execução das políticas públicas de conservação da natureza e proteção ambiental.
A medida mostra-se suscetível de colidir com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da proteção da confiança e da segurança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa administração e da prossecução do interesse público, previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, por não demonstrar de forma objetiva e fundamentada a existência de equivalência funcional, técnica e institucional suficiente para justificar a extinção, absorção ou descaracterização da carreira de Vigilante da Natureza.
Conclui-se, assim, que a proposta carece da necessária fundamentação jurídica, técnica e funcional, constituindo uma solução potencialmente lesiva da autonomia, identidade e especialização da carreira de Vigilante da Natureza, com prejuízo para a eficácia da proteção ambiental e da conservação da natureza em Portugal.



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Esta petição foi criada em 20 julho 2026
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