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O Concílio dos Comuns

Para: Governo, Assembleia da República, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias e demais portugueses sem excepção

Infraestrutura Permanente de Atenção Democrática

A todos os interessados no aprofundamento democrático em Portugal,

Os cidadãos abaixo assinados vêm requerer a criação do Concílio dos Comuns, enquanto infraestrutura permanente de atenção democrática destinada a identificar, organizar, preservar e encaminhar as preocupações coletivas expressas pela sociedade.


Exposição de Motivos

As democracias contemporâneas dispõem de instituições de decisão e de múltiplos mecanismos de participação cívica, entre os quais petições, consultas públicas, plataformas digitais, movimentos cívicos, associações, iniciativas locais e Assembleias de Cidadãos.

Todavia, existe uma insuficiência estrutural: a incapacidade de observar, agregar, interpretar e preservar, de forma contínua e organizada, os sinais produzidos pela sociedade.

As preocupações dos cidadãos surgem frequentemente de forma dispersa, fragmentada e descontínua, sendo muitas vezes ultrapassadas por temas mais recentes, mais mediáticos ou mais visíveis. Consequentemente, questões persistentes, transversais ou estruturalmente relevantes podem permanecer durante anos sem adequada atenção institucional.

É, por isso, necessária a criação de uma instituição permanente dedicada à organização da atenção coletiva e à preservação da memória democrática.

- O que é o Concílio dos Comuns

O Concílio dos Comuns constitui uma infraestrutura democrática permanente cuja missão é:

* Receber propostas de interesse público;
* Registá-las;
* Classificá-las;
* Agregá-las;
* Priorizá-las;
* Encaminhá-las para mecanismos deliberativos e instituições competentes;
* Preservá-las para memória futura.

O Concílio dos Comuns:

* Não é um parlamento;
* Não é um governo;
* Não é um tribunal;
* Não é uma Assembleia de Cidadãos;
* Não constitui órgão de soberania;
* Não exerce competências legislativas, executivas ou jurisdicionais;
* Não substitui instituições existentes.

A sua função consiste exclusivamente em assegurar que nenhum sinal democrático relevante se perde por falta de capacidade institucional para o observar, organizar ou recordar.

- Princípios Fundamentais

O Concílio dos Comuns existe para:

* Identificar questões de interesse público;
* Agregar preocupações dispersas;
* Priorizar temas de relevância coletiva;
* Produzir propostas de agenda para deliberação cidadã;
* Organizar a atenção coletiva;
* Preservar a memória democrática.

Não existe para representar, governar, legislar ou deliberar em substituição das instituições existentes.

O Concílio responde à seguinte pergunta:

«Sobre o que devemos deliberar?»

Não responde à pergunta:

«O que devemos fazer?»


# Organização Territorial

O sistema organiza-se em três ordens territoriais:

Ordem de Freguesia

Competências:

* Receção de propostas;
* Registo inicial;
* Agregação local;
* Priorização local;
* Formulação de propostas próprias.

Constitui a principal porta de entrada do sistema.

A iniciativa pode nascer de:

* cidadãos individuais;
* grupos de cidadãos;
* petições;
* plataformas digitais;
* associações;
* movimentos informais;
* Concílio dos Comuns de Freguesia.

Ordem Municipal

Competências:

* agregação das propostas provenientes das freguesias;
* identificação de padrões territoriais;
* priorização municipal;
* encaminhamento.

Não possui iniciativa própria.

A sua função é exclusivamente interpretativa.

Pergunta:

«Que padrões existem neste território?»

Não produz política nem cria temas.

Produz inteligibilidade territorial.

Ordem Nacional

Competências:

* agregação nacional;
* identificação de tendências sistémicas;
* produção de relatórios nacionais;
* encaminhamento para Assembleias de Cidadãos e entidades competentes.

Não possui iniciativa própria.

A sua função é exclusivamente interpretativa.

Pergunta:

«Que padrões existem no país?»

Não produz política nem cria temas.

Produz inteligibilidade nacional.


Entradas Nacionais Extraordinárias

Uma proposta pode aceder diretamente à Ordem Nacional quando resulte de:

* petição nacional que atinja limiar qualificado;
* iniciativa conjunta subscrita por um número mínimo de municípios;
* recomendação proveniente de Assembleia de Cidadãos.

Estas vias permitem responder a temas nacionais emergentes sem dependência exclusiva da progressão territorial ordinária.


- Relação com as Assembleias de Cidadãos

As funções são complementares e distintas.

As Assembleias de Cidadãos respondem à pergunta:

«O que devemos fazer?»

O Concílio dos Comuns responde à pergunta:

«Sobre o que devemos deliberar?»

As Assembleias produzem recomendações.

O Concílio produz atenção organizada e propostas de agenda.

Não substitui as Assembleias de Cidadãos nem limita a sua autonomia deliberativa.


- Registo Público dos Comuns

Todas as propostas são inscritas num registo público permanente e auditável.

Cada proposta mantém:

* origem;
* histórico;
* agregações;
* prioridades;
* deliberações associadas;
* estado atual.

Uma proposta pode encontrar-se:

* em análise;
* agrupada;
* priorizada;
* encaminhada;
* deliberada;
* arquivada;
* reativada.

Nenhuma proposta é eliminada.

O registo constitui o elemento central do sistema.

Assegura:

* memória;
* rastreabilidade;
* continuidade democrática.

Os membros renovam-se.

O registo permanece.


- Critérios de Priorização

A análise e priorização das propostas considera cumulativamente:

* intensidade do apoio cidadão;
* persistência temporal;
* recorrência territorial;
* impacto sistémico;
* equilíbrio global da agenda pública.

Uma questão que se manifesta de forma recorrente ao longo de vários anos e em múltiplos territórios deve adquirir relevância própria, independentemente da sua visibilidade momentânea.


- Diversidade da Agenda Pública

Para prevenir fenómenos de captura e concentração excessiva de atenção, a agenda integra:

* 60 % de temas priorizados pela sua relevância;
* 20 % de temas selecionados pela sua persistência histórica;
* 20 % de temas escolhidos por sorteio entre propostas elegíveis.


- Observatório dos Comuns

O sistema inclui uma função permanente de observação democrática responsável pela produção de:

* Relatório Anual dos Comuns;
* Mapa Nacional dos Comuns;
* Índice de Persistência Democrática;
* Índice de Convergência Territorial;
* Índice de Deliberação Efetiva.

Compete ainda ao Observatório monitorizar:

* petições recorrentes;
* recomendações repetidas;
* problemas persistentes;
* divergências territoriais;
* matérias sem resposta institucional.

O Relatório Anual dos Comuns deve identificar:

* principais temas emergentes;
* principais temas persistentes;
* distribuição territorial das preocupações públicas;
* evolução histórica dos temas;
* matérias recorrentes sem resposta institucional.


- Convocação e Composição Permanente

Princípio da Permanência

O Concílio dos Comuns constitui uma infraestrutura democrática permanente e de funcionamento contínuo.

A sua atividade não depende de legislaturas, mandatos políticos, ciclos eleitorais ou convocatórias extraordinárias.

O sistema permanece permanentemente em funcionamento em todas as ordens territoriais, assegurando a receção, observação, registo, agregação, priorização e preservação das propostas de interesse público produzidas pela sociedade.

A continuidade do sistema constitui condição essencial para garantir a memória democrática e a identificação de padrões de longo prazo nas preocupações coletivas.


- Composição Cidadã

O Concílio dos Comuns é composto por cidadãos convocados através de sorteio cívico.

O sorteio deve assegurar:

* aleatoriedade;
* representatividade estatística;
* diversidade territorial;
* diversidade social;
* diversidade demográfica;
* mecanismos de correção de sub-representação.

Nenhum cidadão dispõe de poder individual de decisão ou de bloqueio.

A participação no Concílio constitui uma função cívica temporária exercida em benefício do interesse público.


- Convocação dos Participantes

Os participantes são convocados em ciclos sucessivos e não sobrepostos.

A convocação é efetuada por sorteio a partir dos universos legalmente definidos para participação cívica, mediante procedimento público, auditável e rastreável.

A convocação deve ocorrer de forma regular e previsível, assegurando que existe sempre um conjunto de membros em exercício em cada ordem territorial do sistema.

Os cidadãos convocados recebem informação adequada sobre:

* natureza e finalidade do Concílio dos Comuns;
* duração da participação;
* direitos e deveres associados;
* regras de funcionamento;
* garantias de independência e transparência.


- Renovação Contínua

A composição do Concílio é renovada periodicamente através de um sistema de rotação contínua dos participantes.

A renovação deve ocorrer de forma faseada, garantindo simultaneamente:

* entrada regular de novos participantes;
* preservação de conhecimento institucional;
* continuidade operacional;
* funcionamento ininterrupto do sistema.

É proibida a recondução imediata no ciclo subsequente.


- Permanência Institucional

Os membros do Concílio renovam-se.

As formações de trabalho reorganizam-se.

As prioridades públicas alteram-se.

As propostas podem ser agregadas, arquivadas ou reativadas.

Contudo, o sistema permanece permanentemente ativo.

O Registo Público dos Comuns mantém a continuidade, a rastreabilidade e a memória democrática, assegurando que nenhuma preocupação coletiva relevante se perde ao longo do tempo.

O Concílio dos Comuns não é uma assembleia ocasional nem um órgão convocado para responder a problemas específicos.

É uma infraestrutura permanente de atenção democrática destinada a conservar, organizar e transmitir a continuidade da conversa democrática ao longo do tempo.


Importância Histórica

O Concílio dos Comuns constitui uma instituição de memória, atenção e coordenação democrática.

Os cidadãos produzem sinais.

As Assembleias de Cidadãos produzem reflexão.

As instituições produzem decisão.

O Concílio dos Comuns assegura que os sinais relevantes chegam aos espaços onde a reflexão e a decisão podem ocorrer.

Não é uma instituição de poder.

É uma instituição de atenção.

Não é uma instituição de governo.

É uma instituição de memória democrática.

O seu valor não reside no exercício de poder político, mas na capacidade de tornar visível aquilo que a sociedade continua, de forma persistente, a procurar expressar ao longo do tempo.

Constitui uma ordem permanente de observação, agregação e encaminhamento da vontade cívica e pode ser entendido como o sistema nervoso da democracia deliberativa, assegurando a continuidade da conversa democrática entre cidadãos, deliberação e decisão pública.


- Por fim

Nestes termos, os abaixo assinados requerem à Assembleia da República que promova a criação do Concílio dos Comuns, enquanto infraestrutura permanente de observação, agregação, priorização, encaminhamento e preservação da vontade cívica, destinada a reforçar a capacidade do sistema democrático de escutar, compreender e recordar as preocupações coletivas da sociedade portuguesa e assegurar que nenhum sinal democrático relevante se perde ao longo do tempo.



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Esta petição foi criada em 16 junho 2026
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