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Pela proteção adequada para pessoas com doença oncológica

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

Os abaixo assinados vêm, ao abrigo da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), na redação atualmente em vigor, solicitar à Assembleia da República que promova a atualização do artigo 16.º do Decreto Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, de forma a criar um regime excecional aplicável às doenças oncológicas, equiparável ao regime já previsto para a tuberculose.

1. Enquadramento e identificação do problema
O artigo 16.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 28/2004 estabelece um limite máximo de 1095 dias para a atribuição do subsídio de doença. Este limite foi definido em 2004, num contexto clínico e científico substancialmente distinto do atual.
A evolução da medicina oncológica nas últimas duas décadas alterou profundamente o perfil dos tratamentos e da sobrevivência:
• A sobrevivência em múltiplos tipos de cancro aumentou de forma significativa.
• Os tratamentos tornaram se mais prolongados, intermitentes e tecnicamente complexos.
• As sequelas associadas (fadiga crónica, neuropatia, imunossupressão, cardiotoxicidade, entre outras) podem persistir muito além de três anos.
• Um número crescente de cidadãos vive com doença oncológica crónica, controlada mas incapacitante.
Consequentemente, muitos doentes oncológicos esgotam o limite legal de 1095 dias antes de reunirem condições clínicas para retomar a atividade laboral, ficando desprotegidos num período de elevada vulnerabilidade.

2. Regime excecional existente e lacuna normativa
O artigo 16.º, n.º 2, alínea b), prevê uma exceção ao limite de 1095 dias para situações de tuberculose, permitindo a manutenção do subsídio até à cura clínica. Esta exceção assenta em critérios como:
• duração prolongada do tratamento;
• risco de recaída;
• impacto social e clínico relevante;
• interesse público na adesão terapêutica.
As doenças oncológicas preenchem integralmente estes critérios, mas não beneficiam de qualquer regime excecional. Esta assimetria normativa deixou de ser justificável face ao estado atual da ciência médica e da realidade epidemiológica.

3. Impacto social, económico e clínico da ausência de atualização legislativa
A manutenção do regime vigente implica:
• perda de rendimento por parte de doentes ainda em tratamento ou vigilância ativa;
• agravamento da vulnerabilidade económica das famílias;
• risco de abandono ou interrupção terapêutica por motivos financeiros;
• aumento de recaídas, internamentos e custos acrescidos para o sistema de saúde.
A ausência de um regime adequado para doenças oncológicas traduz se, assim, numa insuficiência de proteção social incompatível com a evolução científica e com os princípios de equidade e proporcionalidade.

4. Proposta de alteração legislativa
Os peticionários propõem que o artigo 16.º seja alterado, mediante a introdução de uma nova alínea, com a seguinte redação:
“c) Doenças oncológicas em tratamento ativo, em vigilância clínica ou com sequelas incapacitantes, devidamente certificadas por médico especialista em oncologia.”
Propõe se ainda que, para estas situações:
• não seja aplicável o limite de 1095 dias previsto no n.º 1;
• o subsídio de doença se mantenha até à alta clínica;
• a avaliação seja realizada por especialistas em oncologia, à semelhança do que sucede com a avaliação por pneumologia no caso da tuberculose.

5. Pedido à Assembleia da República
Os peticionários solicitam:
5.1. A apreciação, em sede parlamentar, da necessidade de atualização do regime jurídico do subsídio de doença.
5.2. A alteração do artigo 16.º do Decreto Lei n.º 28/2004, criando um regime excecional aplicável às doenças oncológicas.
5.3. A audição de especialistas em oncologia, associações de doentes, entidades da Segurança Social e demais entidades relevantes.

6. Conclusão
A legislação vigente, datada de 2004, já não reflete a realidade clínica, social e humana de 2026. A atualização do artigo 16.º constitui uma medida:
• justa;
• necessária;
• tecnicamente fundamentada;
• socialmente urgente;
• e transversalmente relevante para todas as forças políticas.
Os peticionários apelam à Assembleia da República para que proceda à correção desta lacuna normativa, garantindo uma proteção social adequada aos cidadãos com doença oncológica.



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Esta petição foi criada em 26 maio 2026
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