Por um Maior Escrutínio sobre Contratos e Encargos Públicos
Para: Petição à Assembleia da República
(Projeto de Lei Submetido por Iniciativa Cidadã)
TÍTULO:
Projeto de Lei que consagra mecanismos de escrutínio reforçado, transparência orçamental e efetivação de responsabilidade financeira na celebração de contratos de fruição de bens públicos por parte das autarquias locais, procedendo à alteração da Lei n.º 98/97 (LOPTC) e da Lei n.º 75/2013 (RJAL).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O rigor na afetação de dinheiros públicos e a sustentabilidade financeira das autarquias locais constituem pilares insubstituíveis do Estado Democrático. Têm-se verificado, de forma recorrente, deliberações autárquicas conducentes à celebração de acordos, contratos interadministrativos ou autos de cedência entre Municípios e outras entidades integradas no universo do Estado (como a Administração Central ou Empresas Públicas). Tais acordos, frequentemente incidentes sobre a utilização de infraestruturas ou espaços do domínio público que se encontram devolutos, culminam na assunção de encargos fixos avultados (rendas ou taxas de utilização) suportados pelo erário municipal. A contratualização de obrigações financeiras desta natureza por municípios já fragilizados ou em situação de desequilíbrio estrutural gera prejuízos que se repercutem inequivocamente nos munícipes, esvaziando a capacidade de investimento local.
Impõe-se, assim, a intervenção do legislador para balizar a discricionariedade na assunção destes encargos, densificando o dever de fundamentação económico-financeira e agravando as consequências para os decisores políticos que, mediante voto favorável, aprovem deliberações desta índole sem demonstração do correspectivo benefício para o interesse público, sujeitando estes atos à intervenção rigorosa do Tribunal de Contas.
ARTICULADO DA PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.º Objeto
A presente lei introduz um regime de controlo reforçado e agrava as consequências no domínio da responsabilidade financeira emergentes da assunção de novos encargos fixos continuados pelas autarquias locais, alterando a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais).
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
É aditada a alínea h) ao n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 65.º
Responsabilidade Financeira Sancionatória
1 -…
[...]
h) A aprovação, por membros dos órgãos executivos das autarquias locais, de deliberações conducentes à celebração de contratos, protocolos, acordos de parceria ou autos de cedência com entidades integradas no Setor Público Administrativo ou Empresarial do Estado, dos quais resulte a assunção de contrapartidas financeiras periódicas (rendas ou taxas) pela fruição de imóveis ou áreas afetas ao domínio público, sempre que tal aprovação não seja instruída com:
i) Estudo económico prévio e independente demonstrativo do rácio custo-benefício que comprove inequivocamente a utilidade e o interesse público subjacente à despesa (sendo este estudo apenas obrigatório quando os valores em causa atinjam os limiares previstos no n.º 4 do artigo 33.º do RJAL);
ii) Informação prévia vinculativa dos serviços económico-financeiros do município atestando a cabimentação orçamental e a não afetação da trajetória de redução do endividamento local.
2 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade prevista na alínea h) do número anterior, a responsabilidade financeira recai de forma individual, patrimonial e solidária exclusivamente sobre os membros do órgão colegial que tenham proferido voto favorável, atestado o respetivo nexo de causalidade com a assunção da despesa.
3 - Estão isentos de responsabilidade financeira para os efeitos do disposto no presente artigo os membros do órgão colegial que tenham votado contra a deliberação ou que, de forma lícita, tenham registado abstenção perante a mesma.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico das Autarquias Locais
É aditado o n.º 4 ao artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Competências de funcionamento
1-…
[...]
4 - A aprovação das deliberações a que se referem as alíneas o) e r) do n.º 1, quando envolvam a assunção de obrigações financeiras plurianuais perante outras entidades do setor público, constitui um ato de gestão qualificada, carecendo, sob pena de nulidade absoluta, de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão executivo em efetividade de funções, sempre que o encargo financeiro médio anual resultante do contrato seja igual ou superior a 150.000 euros, ou equivalente a 0,1% do orçamento da despesa corrente do município, consoante o valor que for maior.»
Artigo 4.º Controlo Prévio Preventivo
Os contratos, acordos ou autos de cedência identificados no artigo 2.º da presente lei consideram-se sujeitos, independentemente do seu valor global e de eventuais isenções aplicáveis à contraparte, à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, estando a produção dos seus efeitos jurídicos e financeiros suspensa até à concessão do respetivo visto, nos termos definidos no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.