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Quando joga um português, ganham 2 ou 3 — mas quantos perdem?

Para: Assembleia da República; Governo da República Portuguesa; Ministério da Saúde; Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Deputados(as),
Excelentíssimo Senhor Primeiro-Ministro e demais membros do Governo da República Portuguesa,

Os cidadãos abaixo-assinados, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, vêm exercer o seu direito de petição, solicitando à Assembleia da República e ao Governo da República Portuguesa a adoção urgente de medidas legislativas, sociais, regulatórias e de saúde pública destinadas à prevenção, tratamento e redução dos danos provocados pelo jogo, pelas apostas, pelas raspadinhas e pelas demais formas de jogo legal em Portugal.

A presente petição surge na sequência da Petição n.º 131/XV/1.ª, intitulada “Vidas em Jogo: Reconhecer o Jogo como uma Patologia”, apresentada em 2023, subscrita por 33 cidadãos e tendo como primeiro peticionário Paulo Jorge Silva Lamelas.

Essa petição foi admitida pela Assembleia da República, tendo a Comissão de Saúde reconhecido que o seu objeto estava bem especificado, que o texto era inteligível e que estavam preenchidos os requisitos formais previstos na Lei do Exercício do Direito de Petição.

A referida petição alertava já para a ausência de respostas públicas adequadas para cidadãos com dependência do jogo, para a desigualdade face às respostas existentes para toxicodependência e alcoolismo, para a fragmentação dos mecanismos de autoexclusão, para a insuficiência da informação prestada aos jogadores e para a necessidade de reconhecer a ludopatia como uma patologia grave.

Contudo, apesar de admitida, a petição não reuniu o número de assinaturas necessário para obrigar à audição dos peticionários, à publicação integral no Diário da Assembleia da República ou à apreciação em Plenário. A Comissão de Saúde determinou apenas a remessa do relatório aos Grupos Parlamentares e ao Ministério da Saúde para eventual ponderação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas.

Passados estes anos, a realidade não melhorou. Pelo contrário: o jogo tornou-se mais visível, mais acessível, mais digital, mais normalizado e mais agressivamente promovido.

Hoje, o jogo está no telemóvel, na televisão, nos intervalos dos jogos de futebol, nas camisolas, nos patrocínios desportivos, nas redes sociais, nos cafés, nas papelarias, nos quiosques, nos multibancos, nos anúncios de rua e nos hábitos quotidianos de milhares de portugueses.

A dependência do jogo continua, porém, a ser muitas vezes tratada como uma falha individual, uma fraqueza moral ou um problema privado, quando deve ser encarada como aquilo que é: um problema de saúde pública, de proteção social, de justiça económica e de responsabilidade do Estado.

A Organização Mundial da Saúde alerta que o jogo pode provocar danos graves, incluindo sofrimento financeiro, rutura familiar, violência doméstica, doença mental, suicídio, pobreza, crimes associados à obtenção de dinheiro, negligência de crianças e desvio de recursos destinados a despesas essenciais.

A OMS estima ainda que cerca de 1,2% da população adulta mundial sofra de perturbação de jogo e refere que pessoas que jogam em níveis nocivos geram cerca de 60% das perdas, isto é, da receita da indústria do jogo.

Estes números obrigam a uma pergunta simples: se uma parte tão significativa da receita do jogo vem de pessoas em sofrimento, pode o Estado continuar a tratar esta matéria apenas como entretenimento, receita fiscal ou liberdade económica?

Também em Portugal os dados obrigam à reflexão. O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos tem registado centenas de milhares de registos de jogadores autoexcluídos da prática de jogos e apostas online, demonstrando a dimensão do problema e a necessidade crescente de mecanismos de proteção.

As raspadinhas merecem especial atenção. O estudo “Quem Paga a Raspadinha?”, desenvolvido pela Universidade do Minho para o Conselho Económico e Social, concluiu que o consumo de raspadinhas é mais comum entre pessoas com baixos rendimentos, sendo os cidadãos com rendimento mensal entre 400 e 664 euros 3,1 vezes mais propensos a serem jogadores frequentes do que pessoas com rendimentos superiores a 1500 euros.

Isto significa que uma parte relevante da receita do jogo é obtida junto de quem menos pode perder. O que muitas vezes é apresentado como jogo social, entretenimento ou esperança popular pode funcionar, na prática, como uma forma de exploração da vulnerabilidade económica.

Importa ainda referir a forma como a publicidade institucional e comercial ao jogo tem vindo a normalizar, suavizar e até moralizar os seus impactos negativos.

Exemplo recente disso é a campanha dos Jogos Santa Casa assente no slogan “Quando joga um português, ganham logo 2 ou 3”, apresentada como forma de mostrar os setores da sociedade que beneficiam das receitas dos Jogos Sociais do Estado e responder à pergunta sobre para onde vai o dinheiro das apostas.

Segundo a própria Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a campanha pretende mostrar, de forma transparente e pedagógica, para onde são canalizadas as receitas dos Jogos Sociais do Estado, que em 2025 ascenderam a mais de 700 milhões de euros, tendo presença em televisão, rádio, exteriores, rede multibanco e formatos digitais.

É verdade que parte das receitas dos Jogos Santa Casa é canalizada para fins sociais, culturais, científicos, desportivos e solidários. Essa realidade não deve ser negada.

Mas também não pode ser usada para apagar, relativizar ou compensar simbolicamente as perdas dos jogadores.

A campanha “Quando joga um português, ganham logo 2 ou 3” é um exemplo claro da forma como a comunicação pública sobre o jogo pode minimizar o impacto negativo que o jogo está a assumir na sociedade portuguesa.

Ao colocar o foco no benefício social das receitas, a mensagem desloca a atenção da perda individual para uma ideia de ganho coletivo. O jogador deixa de ser apenas alguém que arrisca perder dinheiro e passa a ser apresentado como alguém que, ao jogar, ajuda outros portugueses.

Essa narrativa é especialmente problemática porque transforma um comportamento potencialmente aditivo num gesto socialmente útil. Na prática, a perda do jogador é suavizada pela ideia de solidariedade.

Mas uma pessoa com dependência do jogo não precisa de mais uma razão moral para continuar a jogar. Precisa de limites, proteção, tratamento e informação honesta sobre os riscos.

O Estado e as entidades beneficiárias das receitas do jogo não podem promover a ideia de que jogar é uma forma de ajudar o país sem, ao mesmo tempo, reconhecer com igual visibilidade que o jogo pode destruir vidas, provocar endividamento, sofrimento psicológico, ruturas familiares, isolamento, recaídas e situações de desespero.

A solidariedade social não deve depender da normalização da perda de cidadãos, sobretudo quando os dados disponíveis indicam que certos produtos, como as raspadinhas, têm maior incidência entre pessoas com rendimentos mais baixos.

Uma sociedade justa não deve financiar causas sociais à custa da esperança explorada dos mais vulneráveis.

Por isso, a regulação da publicidade ao jogo deve abranger não apenas os operadores privados de apostas e casinos online, mas também os chamados jogos sociais. O facto de uma receita ter destino social não elimina o risco aditivo do produto, nem justifica campanhas que apresentem o ato de jogar como uma contribuição cívica, solidária ou moralmente positiva.

A pergunta que esta petição coloca é simples:

Quando joga um português, quantos perdem?

Perde quem se endivida.
Perde quem esconde.
Perde quem mente à família.
Perde quem deixa de pagar contas.
Perde quem recai.
Perde quem pede autoexclusão e volta a jogar.
Perde quem está sozinho.
Perde quem tem vergonha de pedir ajuda.
Perdem os filhos.
Perdem os cônjuges.
Perdem os pais.
Perdem os amigos.
Perde a sociedade.

Não basta dizer aos cidadãos para jogarem “com responsabilidade” quando o próprio Estado permite uma exposição massiva ao jogo, beneficia das suas receitas, normaliza a sua presença no espaço público e não garante tratamento suficiente a quem adoece.

A responsabilidade não pode ser colocada apenas no jogador. Tem de ser também do Estado, dos operadores, dos reguladores, dos meios de comunicação, dos clubes, das plataformas digitais e das entidades que lucram com este mercado.

Assim, os peticionários solicitam à Assembleia da República e ao Governo da República Portuguesa a adoção das seguintes medidas:

1. Reconhecimento legal da dependência do jogo como patologia e problema de saúde pública

Que a dependência do jogo seja expressamente reconhecida na legislação nacional como uma perturbação aditiva grave, com direito a tratamento, acompanhamento e reinserção social, em condições equivalentes às previstas para outras dependências, nomeadamente toxicodependência e alcoolismo.

2. Alteração da legislação sobre comunidades terapêuticas e apoios ao tratamento

Que o Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março, sejam revistos, substituídos ou atualizados, de modo a incluir expressamente a ludopatia no âmbito das respostas terapêuticas, convencionadas e financiadas pelo Estado.

Nenhum cidadão deve ser excluído de tratamento apenas porque a sua dependência não envolve uma substância química.

3. Criação de uma rede nacional de tratamento da dependência do jogo

Que seja criada uma rede nacional de tratamento da dependência do jogo, articulada com o Serviço Nacional de Saúde, o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, comunidades terapêuticas, autarquias, instituições sociais e associações de apoio.

Essa rede deve incluir consultas especializadas em ludopatia, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apoio familiar, apoio social, apoio ao endividamento, grupos terapêuticos, programas residenciais quando necessários e respostas urgentes para pessoas em risco de suicídio, insolvência, rutura familiar ou perda de habitação.

4. Financiamento do tratamento através das receitas do jogo

Que seja criada uma contribuição obrigatória sobre as receitas do jogo, apostas online, casinos, raspadinhas, lotarias, bingo e apostas desportivas, destinada exclusivamente à prevenção, tratamento, investigação, fiscalização e reinserção social de pessoas afetadas pela dependência do jogo.

O princípio deve ser claro: quem lucra com o jogo deve financiar a reparação dos danos que o jogo provoca.

5. Restrição severa da publicidade ao jogo

Que a publicidade ao jogo seja submetida a um regime restritivo semelhante ao aplicado ao álcool e ao tabaco, incluindo:

proibição de publicidade ao jogo em horários de proteção de menores; proibição de anúncios televisivos e radiofónicos antes das 22h30; proibição de publicidade durante transmissões desportivas antes desse horário; proibição de publicidade em programas com audiência significativa de menores; proibição de publicidade em escolas, universidades, hospitais, centros de saúde, transportes públicos e espaços públicos sensíveis; proibição de campanhas que associem o jogo a sucesso, estatuto, inteligência, masculinidade, independência financeira ou solução para problemas económicos; proibição de campanhas que apresentem o jogo ou a perda do jogador como gesto solidário, cívico, patriótico ou socialmente positivo; e obrigação de mensagens de alerta claras, visíveis e audíveis.

Esta restrição deve aplicar-se a todas as modalidades de jogo, incluindo apostas desportivas, casinos online, lotarias, raspadinhas e demais Jogos Santa Casa.

Não faz sentido o Estado reconhecer que o jogo pode causar dependência e, simultaneamente, permitir campanhas que o apresentem como um ato de solidariedade.

A publicidade ao jogo deve informar, não seduzir. Deve alertar, não romantizar. Deve proteger os cidadãos, não transformar a perda em virtude.

6. Limitação dos patrocínios desportivos por operadores de jogo

Que seja discutida a proibição ou limitação progressiva dos patrocínios de operadores de apostas e casinos online em clubes, competições, camisolas, estádios, transmissões desportivas, programas de comentário desportivo e conteúdos digitais associados ao desporto.

O desporto não deve ser usado como porta de entrada para a dependência.

7. Regulação específica das raspadinhas

Que as raspadinhas sejam reconhecidas como produto de risco aditivo e não como simples jogo recreativo, prevendo-se:

limitação da sua exposição nos pontos de venda; proibição de publicidade apelativa; obrigação de indicação clara das probabilidades reais de prémio; avisos de risco impressos nas próprias raspadinhas; proibição de venda em locais sensíveis; avaliação de limites diários ou mensais de compra; estudos independentes periódicos sobre o perfil socioeconómico dos jogadores; e fiscalização acrescida da sua venda a pessoas vulneráveis.

A raspadinha não pode continuar a ser tratada como um produto inocente quando incide de forma mais intensa sobre pessoas com baixos rendimentos.

8. Autoexclusão única, nacional e transversal

Que seja criado um sistema único de autoexclusão nacional, aplicável a todas as formas de jogo legal em Portugal: jogo online, casinos físicos, bingo, apostas desportivas, Placard, raspadinhas digitais e quaisquer outras modalidades.

Um cidadão em sofrimento não deve ser obrigado a pedir exclusão operador a operador, site a site, modalidade a modalidade.

A autoexclusão deve ser simples, imediata, transversal e eficaz.

9. Proibição de revogação precipitada da autoexclusão

Que o levantamento ou antecipação do termo da autoexclusão dependa de um período de reflexão robusto, informação obrigatória sobre riscos e, nos casos de exclusões prolongadas ou repetidas, avaliação por profissional habilitado ou encaminhamento para consulta especializada.

Quem pediu para ser protegido do jogo não deve poder ser devolvido ao jogo por um simples clique num momento de fragilidade.

10. Reforço dos mecanismos de verificação de identidade

Que todos os operadores sejam obrigados a mecanismos fortes de verificação de identidade, idade, residência, titularidade de contas bancárias e meios de pagamento, de forma a impedir acesso de menores, contas duplicadas, utilização de contas de terceiros, evasão à autoexclusão, utilização abusiva de cartões ou contas de familiares e manipulação dos sistemas de controlo.

11. Limites obrigatórios de depósito, perda e tempo de jogo

Que sejam estabelecidos limites obrigatórios por defeito para depósitos, perdas e tempo de jogo, aplicáveis a todos os jogadores, com possibilidade de redução imediata, mas aumento apenas após período de reflexão.

O jogador deve ser protegido antes da ruína, não apenas depois dela.

12. Pausas obrigatórias e deteção de padrões de risco

Que as plataformas de jogo sejam obrigadas a implementar pausas obrigatórias, alertas de perdas acumuladas, bloqueios temporários e mecanismos de deteção de padrões de risco.

Esses padrões devem incluir jogo prolongado, tentativas sucessivas de recuperar perdas, aumento abrupto de depósitos, jogo noturno intensivo, cancelamento repetido de levantamentos e uso sucessivo de bónus ou promoções.

13. Proibição de práticas comerciais predatórias

Que sejam proibidas práticas que explorem vulnerabilidades psicológicas dos jogadores, nomeadamente bónus agressivos, apostas gratuitas condicionadas, ofertas personalizadas a jogadores em perda, notificações de urgência, campanhas de incentivo ao regresso ao jogo, incentivos depois de períodos de ausência, promoções dirigidas a quem tentou levantar dinheiro e qualquer mecanismo que encoraje a recuperação de perdas.

14. Fiscalização reforçada do jogo ilegal e dos afiliados

Que sejam reforçados os meios do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e das autoridades competentes para combater operadores ilegais, publicidade a sites não licenciados, influenciadores, afiliados, canais de comunicação digital, grupos privados e plataformas que promovam jogo ilegal ou contornem a legislação portuguesa.

15. Campanhas públicas permanentes de prevenção

Que sejam lançadas campanhas nacionais permanentes sobre os riscos do jogo, com presença em escolas, universidades, centros de saúde, clubes desportivos, locais de trabalho, televisão, rádio e plataformas digitais.

Estas campanhas devem falar claramente de endividamento, vergonha, isolamento, mentiras familiares, ansiedade, depressão, suicídio, perda de casa, perda de emprego e destruição de relações.

A prevenção não pode limitar-se a slogans como “jogue com moderação”. É preciso dizer a verdade.

16. Proteção especial de menores e jovens adultos

Que seja criado um regime agravado de proteção de menores e jovens adultos, incluindo proibição de publicidade dirigida ou acessível a menores, controlo de influenciadores, literacia sobre probabilidades e risco, fiscalização de jogos digitais com mecânicas semelhantes a apostas e medidas contra a normalização do jogo no desporto e nas redes sociais.

17. Transparência total dos dados do jogo

Que os operadores sejam obrigados a fornecer dados anonimizados e auditáveis ao Estado, investigadores independentes e entidades de saúde pública, permitindo conhecer perdas médias por jogador, concentração de perdas, reincidência após autoexclusão, padrões de jogo problemático, uso de bónus, impacto da publicidade, número de contas encerradas por risco e relação entre rendimento, idade, território e comportamento de jogo.

Sem dados não há política pública séria.

18. Relatório anual ao Parlamento

Que o Governo apresente anualmente à Assembleia da República um relatório sobre jogo e saúde pública, incluindo receitas do setor, receitas fiscais, número de jogadores, número de autoexcluídos, pedidos de tratamento, prevalência estimada de jogo problemático, impacto das raspadinhas, fiscalização da publicidade, sanções aplicadas, verbas destinadas a prevenção e tratamento e avaliação das medidas em vigor.

19. Responsabilização dos operadores

Que sejam agravadas as sanções aplicáveis aos operadores que permitam acesso a menores, jogadores autoexcluídos, pessoas com identidade não verificada ou jogadores com sinais evidentes de comportamento problemático.

A responsabilidade não pode recair apenas sobre o cidadão vulnerável.

20. Criação de uma estratégia nacional para a redução dos danos do jogo

Que seja aprovada uma Estratégia Nacional para a Prevenção e Redução dos Danos do Jogo, com metas, prazos, orçamento, avaliação independente e participação de profissionais de saúde, investigadores, pessoas afetadas, famílias, reguladores e entidades da sociedade civil.

Conclusão

A dependência do jogo destrói vidas em silêncio.

Destrói famílias, carreiras, poupanças, saúde mental, confiança, dignidade e, em casos extremos, a própria vida.

Muitas vezes, quando a pessoa pede ajuda, já perdeu dinheiro, relações, emprego, casa, saúde e esperança. E quando finalmente admite que tem um problema, descobre que o país que autoriza, promove, tributa e lucra com o jogo nem sempre lhe garante uma resposta adequada.

Isto não é aceitável.

Portugal não pode continuar a tratar o jogo apenas como receita. Não pode continuar a permitir publicidade agressiva enquanto fala de jogo responsável. Não pode continuar a vender raspadinhas em massa a uma população economicamente vulnerável. Não pode continuar a deixar pessoas dependentes sem tratamento equivalente ao de outras dependências.

Nenhum fim social, por mais meritório que seja, deve justificar a minimização pública dos danos causados pelo jogo.

A solidariedade não pode ser construída sobre a dependência, a perda e o sofrimento silencioso de milhares de cidadãos.

O Estado português tem uma responsabilidade acrescida porque regula, autoriza e beneficia financeiramente do jogo.

Por isso, os peticionários solicitam à Assembleia da República e ao Governo que assumam esta matéria como prioridade nacional de saúde pública, proteção dos consumidores, justiça social e dignidade humana.

Quando joga um português, quantos perdem?

Pelo reconhecimento da ludopatia.
Pelo tratamento digno.
Pela restrição da publicidade ao jogo.
Pela proteção dos jovens.
Pela regulação das raspadinhas.
Pela autoexclusão única e eficaz.
Por uma lei que coloque as pessoas acima da receita.

As assinaturas recolhidas através desta plataforma destinam-se a reforçar e acompanhar a submissão da presente petição junto da Assembleia da República e demais entidades competentes.

Os subscritores autorizam que a presente petição e a lista de assinaturas recolhidas sejam juntas ao processo a apresentar junto da Assembleia da República e demais entidades competentes.

Com os melhores cumprimentos,

Os cidadãos subscritores



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Esta petição foi criada em 20 maio 2026
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