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Pela Regra de Transição na Nova Lei da Nacionalidade e Proteção dos Residentes Legais

Para: Presidente da Assembleia da República

PETIÇÃO PELA CRIAÇÃO DE REGRA TRANSITÓRIA NA ALTERAÇÃO DA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA — PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS RESIDENTES JÁ TITULARES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
LUCIA MARQUES, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados sob a cédula profissional n.º 66381L, com domicílio profissional em Rua Das Oliveiras, nº 2, Loures, vem, em nome próprio e na defesa dos interesses difusos dos cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal, apresentar a presente PETIÇÃO LEGISLATIVA POPULAR, requerendo a criação de REGRA TRANSITÓRIA no âmbito do Decreto da Assembleia da República n.º 48/XVII, que altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa, de forma a impedir efeitos retroativos prejudiciais relativamente aos cidadãos estrangeiros que já tenham obtido autorização de residência válida emitida pelo Estado Português.
OBJETO DA PETIÇÃO
A presente iniciativa pretende assegurar que as alterações introduzidas na Lei da Nacionalidade:
não retroajam em prejuízo dos residentes legais já integrados em Portugal;
não afetem a contagem temporal já iniciada para aquisição da nacionalidade;
respeitem a confiança legítima criada pelo próprio Estado Português;
garantam a aplicação da legislação vigente à data da emissão da primeira autorização de residência;
protejam todos os residentes legais que estruturaram legitimamente suas vidas com base no regime anterior.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Decreto da Assembleia da República n.º 48/XVII introduz profundas alterações ao regime da nacionalidade portuguesa, aumentando significativamente os requisitos temporais e materiais para naturalização.
Entre as alterações propostas destacam-se:
aumento do prazo de residência legal para sete anos para cidadãos CPLP e União Europeia;
aumento para dez anos para cidadãos de outros países;
criação de novos requisitos culturais, históricos e políticos;
exigência de demonstração de conhecimento dos direitos e deveres fundamentais;
exigência de adesão aos princípios do Estado de Direito Democrático;
exigência de capacidade económica de subsistência.
Todavia, apesar da profundidade dessas alterações, o artigo 7.º da proposta limita a proteção transitória apenas aos “procedimentos administrativos pendentes” à data da entrada em vigor da nova lei.
Essa solução é manifestamente insuficiente e injusta.
Milhares de cidadãos estrangeiros:
já obtiveram autorização de residência válida;
já iniciaram legitimamente a contagem temporal exigida pela legislação anterior;
transferiram residência para Portugal;
constituíram família;
matricularam filhos em escolas portuguesas;
celebraram contratos de trabalho;
abriram empresas;
realizaram investimentos;
contribuíram para a Segurança Social e sistema fiscal português;
organizaram integralmente suas vidas com fundamento na legislação vigente.
Muitos desses residentes encontram-se atualmente próximos de completar os cinco anos anteriormente exigidos para naturalização.
A alteração abrupta das regras, sem mecanismo adequado de transição, representa verdadeira quebra da confiança institucional depositada no Estado Português.
DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 2.º, o princípio do Estado de Direito Democrático, do qual decorrem:
a segurança jurídica;
a previsibilidade legislativa;
a proteção da confiança legítima;
a boa-fé administrativa.
O Tribunal Constitucional Português tem reiteradamente afirmado que o legislador não pode frustrar, de forma arbitrária e desproporcional, expectativas jurídicas legitimamente criadas pelo próprio Estado.
A emissão de autorização de residência pelo Estado Português constitui ato administrativo favorável e constitutivo de posição jurídica individualizada, apto a gerar confiança legítima quanto às consequências jurídicas previsíveis do regime em vigor no momento da sua concessão.
Os residentes legais não receberam qualquer informação de que os requisitos temporais para nacionalidade poderiam ser radicalmente alterados durante o curso do prazo já iniciado.
Ao contrário, o próprio Estado incentivou políticas de integração, atração de investimento, fixação de famílias e permanência estável em território nacional.
DA RETROATIVIDADE MATERIAL LESIVA
Embora formalmente a nova lei possa produzir efeitos apenas para o futuro, materialmente ela afeta situações jurídicas já consolidadas e percursos de integração já iniciados.
Trata-se de hipótese típica de retroatividade material lesiva.
O residente que iniciou legitimamente sua trajetória rumo à nacionalidade portuguesa sob determinado regime jurídico não pode ser surpreendido, anos depois, por agravamento substancial dos requisitos legais sem qualquer norma de salvaguarda.
A mera proteção dos “processos pendentes” não resolve o problema jurídico e humano criado pela alteração legislativa.
A confiança legítima não nasce apenas no momento do protocolo do pedido de nacionalidade.
Ela nasce no momento em que o Estado Português:
concede autorização de residência;
reconhece estabilidade jurídica;
permite o início da contagem temporal legal;
cria expectativa objetiva de integração definitiva.
DO RISCO DE LITIGÂNCIA NACIONAL E EUROPEIA
É público que titulares de Autorização de Residência para Investimento (ARI/Golden Visa) já estudam o acionamento dos tribunais portugueses e europeus em razão da ausência de regra transitória adequada.
A insegurança jurídica gerada pela alteração legislativa sem cláusula de salvaguarda poderá provocar:
milhares de ações judiciais;
litigância constitucional;
ações perante tribunais europeus;
questionamentos perante instâncias internacionais;
desgaste da credibilidade jurídica do Estado Português;
redução da confiança internacional em Portugal como destino de residência e investimento.
A presente iniciativa busca precisamente evitar esse cenário de instabilidade jurídica e institucional.
DA NECESSIDADE DE NORMA TRANSITÓRIA EXPRESSA
A criação de norma transitória não impede o legislador de alterar a Lei da Nacionalidade.
Apenas assegura que tais alterações respeitem:
a boa-fé;
a confiança legítima;
a proporcionalidade;
a estabilidade mínima das relações jurídicas;
os direitos fundamentais dos residentes já integrados em Portugal.
REDAÇÃO SUGERIDA
Artigo 7.º-A
Norma Transitória de Salvaguarda da Confiança Legítima
1 — As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam aos cidadãos estrangeiros que, à data da sua entrada em vigor, já sejam titulares de autorização de residência válida emitida pelo Estado Português.
2 — Os cidadãos abrangidos pelo número anterior mantêm o direito de requerer a nacionalidade portuguesa nos termos da legislação vigente à data da emissão da sua primeira autorização de residência.
3 — Para efeitos de contagem do prazo legal para aquisição da nacionalidade portuguesa, considera-se aplicável o regime jurídico vigente no momento da concessão inicial da autorização de residência.
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente:

a) às renovações de autorização de residência;

b) às autorizações de residência subsequentes;

c) aos processos administrativos pendentes;

d) aos processos judiciais relacionados com regularização migratória;

e) aos titulares de Autorização de Residência para Investimento (ARI);

f) aos titulares de autorização de residência ao abrigo do regime CPLP;

g) aos estudantes, trabalhadores, investigadores e beneficiários de reagrupamento familiar.
CONCLUSÃO
Portugal construiu, ao longo dos anos, uma imagem internacional de Estado de Direito assente na previsibilidade, estabilidade institucional e respeito pela boa-fé.
Os cidadãos estrangeiros que confiaram no ordenamento jurídico português não podem ser surpreendidos por alterações retroativas materialmente lesivas, capazes de destruir percursos legítimos de integração já iniciados.
A proteção da confiança legítima exige a criação urgente de norma transitória clara, expressa e abrangente, que salvaguarde os residentes legais já titulares de autorização de residência emitida pelo Estado Português.
Por todos os fundamentos de facto e de direito acima expostos, requer-se à Assembleia da República a aprovação de mecanismo transitório de salvaguarda aplicável aos atuais residentes legais em Portugal.
Pede deferimento.
Loures, 10 de maio de 2026
Lúcia Marque
Advogada
Cédula Profissional n.º 66381L




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Esta petição foi criada em 10 maio 2026
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