Pelo princípio da coincidência: quem governa os serviços públicos deve depender deles
Para: Assembleia da República
PETIÇÃO PÚBLICA AO PARLAMENTO PORTUGUÊS
Pelo princípio da coincidência: quem governa os serviços públicos deve depender deles
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os abaixo-assinados, cidadãos portugueses, no uso do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, vêm requerer à Assembleia da República que legisle no sentido de garantir que todos os titulares de cargos políticos e de soberania em Portugal utilizem, em exclusivo, os serviços públicos que têm o dever e o poder de gerir.
A democracia representativa assenta num princípio fundamental: os eleitos e nomeados para governar devem ser, eles próprios, destinatários das políticas que implementam. Quando um governante envia os filhos para escolas privadas, recorre a seguros de saúde privados ou utiliza serviços a que o cidadão comum não tem acesso, cria-se uma fratura ética e política de consequências profundas.
Quem não utiliza o Serviço Nacional de Saúde não sente a urgência de o melhorar. Quem não depende da escola pública não tem incentivo real para a financiar. Esta assimetria de experiências entre governantes e governados é incompatível com a boa governação de um Estado democrático e social.
Não se trata de limitar direitos individuais por princípio. Trata-se de reconhecer que o exercício voluntário de funções públicas de soberania implica a aceitação de determinadas condições e restrições, tal como já sucede, por exemplo, com incompatibilidades no exercício de cargos privados. A exigência de utilização dos serviços públicos durante o exercício do mandato é uma extensão natural e legítima desse princípio.
Países como a Finlândia e a Noruega registam níveis elevados de qualidade nos serviços públicos de saúde e educação, em parte porque as suas elites políticas e económicas os utilizam e, por isso, têm interesse direto na sua qualidade. Em Portugal, a progressiva privatização do consumo dos serviços públicos pelas classes dirigentes tem contribuído para o desinvestimento crónico no SNS e no ensino público.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A medida proposta aplicar-se-ia, durante o exercício do respetivo mandato ou cargo, a todos os titulares de:
— Presidência da República
— Assembleia da República (deputados)
— Governo e Ministérios (Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários de Estado)
— Governos Regionais
— Autarquias Locais (presidentes de câmara e vereadores)
A obrigação estende-se aos familiares diretos a cargo do titular — cônjuge ou unido de facto e filhos menores ou dependentes economicamente — enquanto durar o exercício do mandato.
CONTEÚDO DA MEDIDA
I. Saúde: os titulares de cargos políticos e os seus familiares diretos a cargo ficam obrigados a recorrer exclusivamente ao Serviço Nacional de Saúde para todos os cuidados de saúde, sendo-lhes vedada a utilização de seguros de saúde privados ou de serviços de saúde privados em substituição do SNS durante o período de exercício do mandato;
II. Educação: os filhos e dependentes a cargo dos titulares de cargos políticos ficam obrigados a frequentar exclusivamente estabelecimentos de ensino públicos, desde a educação pré-escolar até ao ensino superior, durante o período do mandato;
III. Elegibilidade condicionada: a aceitação destas condições constitui requisito de elegibilidade e de tomada de posse, devendo o titular assinar declaração expressa de cumprimento antes do início do mandato;
IV. Fiscalização e sanção: o incumprimento verificado e comprovado durante o mandato implica a cessação imediata do cargo, sem prejuízo de outras responsabilidades legais, sendo a fiscalização atribuída à Entidade para a Transparência ou organismo equivalente;
V. Salvaguardas: são admitidas exceções exclusivamente em situações de urgência comprovada em que os serviços públicos não disponham, naquele momento e território, de capacidade de resposta adequada, devendo tais situações ser declaradas e justificadas no prazo de 72 horas junto da entidade fiscalizadora.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A medida proposta é compatível com a Constituição da República Portuguesa. O artigo 50.º admite que a lei estabeleça requisitos e condições para o exercício de cargos políticos. O artigo 117.º determina que os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
Não constitui violação do direito à saúde nem à educação, porquanto estes são plenamente garantidos através dos serviços públicos. Representa antes uma condição inerente ao exercício voluntário de funções de soberania, que o titular pode recusar, optando por não se candidatar ou por renunciar ao cargo.
PEDIDO
Nestes termos, os abaixo-assinados requerem à Assembleia da República que:
1. Promova a discussão parlamentar desta matéria, com audição de especialistas em direito constitucional, representantes da sociedade civil, ordens profissionais de saúde e educação, e organizações de defesa dos direitos dos cidadãos;
2. Solicite ao Governo a elaboração de um estudo de constitucionalidade e de impacto prático da medida proposta, incluindo análise de direito comparado;
3. Aprecie a criação de legislação — eventualmente com revisão da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (regime de incompatibilidades e impedimentos) — que consagre a obrigação de utilização exclusiva dos serviços públicos de saúde e educação pelos titulares de cargos políticos e pelos seus dependentes, durante o período do respetivo mandato.
Os peticionantes entendem que a qualidade dos serviços públicos em Portugal melhorará estruturalmente quando os seus responsáveis políticos partilharem, na prática quotidiana, as mesmas condições que impõem aos cidadãos que representam. A coincidência entre quem decide e quem depende é o fundamento mais sólido de uma governação verdadeiramente comprometida com o bem comum.
Apresentada ao abrigo do art.º 52.º da CRP e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.
peticoes.parlamento.pt