Dinheiro Público, Código Público
Para: Assembleia da República, Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, Agência para a Modernização Administrativa (AMA), Ministério das Finanças, Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), Tribunal de Contas, Comissão Europeia, Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (DG CONNECT), Direção-Geral do Mercado Interno, Indústria, Etc.
Exposição de Motivos
O presente enquadramento jurídico visa estabelecer princípios estruturantes para a governação do software financiado com recursos públicos, reconhecendo o papel central que os sistemas digitais desempenham atualmente na prestação de serviços, na tomada de decisões administrativas e na organização do Estado.
Verifica-se uma crescente dependência das instituições públicas de sistemas informáticos desenvolvidos e controlados por entidades privadas, frequentemente sob regimes proprietários, com limitações relevantes em termos de transparência, auditoria, reutilização e continuidade operacional. Esta dependência pode gerar riscos de bloqueio tecnológico, perda de autonomia institucional e dificuldade de escrutínio democrático sobre sistemas críticos da administração pública.
Neste contexto, considera-se necessário afirmar o princípio de que o software financiado com dinheiro público deve ser tratado como infraestrutura pública digital, garantindo a sua disponibilidade em código aberto, a sua auditabilidade e a sua possibilidade de reutilização por diferentes entidades públicas.
A presente proposta inspira-se em iniciativas internacionais consolidadas no domínio do software livre no setor público, designadamente a iniciativa europeia “Public Money? Public Code!”, promovida pela Free Software Foundation Europe (FSFE), disponível em https://publiccode.eu/pt/, a respetiva carta aberta dirigida a governos europeus disponível em https://publiccode.eu/pt/openletter/ e a atuação da Associação Nacional para o Software Livre (ANSOL) disponível em https://ansol.org/iniciativas/public-code/.
Definições
Para efeitos do presente enquadramento, entende-se por software livre e aberto (FOSS / FLOSS) o software disponibilizado sob licença que garante o direito de utilização, estudo, modificação e redistribuição do código-fonte, incluindo acesso integral ao mesmo em todas as versões financiadas com fundos públicos.
Entende-se por “Right to Fork” o direito de qualquer entidade pública ou autorizada copiar, modificar e operar de forma independente sistemas digitais financiados com fundos públicos, permitindo a existência de implementações paralelas dos mesmos sistemas.
Entende-se por “contratos inteligentes institucionais” sistemas digitais que executam regras administrativas de forma automatizada, com base em critérios previamente definidos, de forma determinística, auditável e verificável.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
O presente enquadramento estabelece os princípios aplicáveis ao desenvolvimento, financiamento, aquisição e utilização de software financiado com fundos públicos, determinando o seu estatuto como infraestrutura pública essencial.
Enquadramento jurídico aplicável: Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, Diretiva 2014/24/UE relativa à contratação pública, bem como artigos 266.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º — Natureza jurídica do software público
Todo o software financiado, total ou parcialmente, por fundos públicos é qualificado como infraestrutura pública digital. O software não pode ser tratado exclusivamente como produto de aquisição ou prestação de serviços, estando sujeito a obrigações reforçadas de transparência, auditabilidade e reutilização.
Enquadramento jurídico aplicável: Código dos Contratos Públicos, artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e Diretiva 2014/24/UE.
Artigo 3.º — Licenciamento obrigatório
Todo o software financiado com fundos públicos deve ser disponibilizado sob uma licença de software livre e aberto. O código-fonte deve ser integralmente disponibilizado ao público, garantindo os direitos de utilização, estudo, modificação e redistribuição.
Enquadramento jurídico aplicável: Diretiva (UE) 2019/1024 relativa aos dados abertos e reutilização da informação do setor público e Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
Artigo 4.º — Infraestrutura pública de código
É criado um sistema público centralizado de repositório de software financiado pelo Estado. Este sistema assegura a preservação, versionamento e acesso público ao código desenvolvido com fundos públicos.
Deve ser promovida a reutilização de soluções entre entidades públicas sempre que tecnicamente viável.
Enquadramento jurídico aplicável: Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS), Diretiva 2014/24/UE e regime de arquivo do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Reutilização e contratação pública digital
As entidades públicas devem priorizar a reutilização de software existente financiado com fundos públicos antes da aquisição ou desenvolvimento de novas soluções. A contratação pública de software deve incluir cláusulas que assegurem a disponibilização do código nos termos do artigo 3.º.
Enquadramento jurídico aplicável: Código dos Contratos Públicos, Diretiva 2014/24/UE e Diretiva (UE) 2019/1024.
Artigo 6.º — Independência operacional e Right to Fork
Deve ser garantida a possibilidade de implementação independente de sistemas públicos, nos termos do conceito de “Right to Fork”. Nenhuma entidade pode deter controlo exclusivo ou irremovível sobre sistemas digitais essenciais à prestação de serviços públicos. Deve ser assegurada a viabilidade técnica e jurídica de versões independentes dos sistemas públicos.
Enquadramento jurídico aplicável: artigos 266.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa, Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2) e princípios de continuidade do serviço público.
Artigo 7.º — Sistemas baseados em regras e contratos inteligentes institucionais
Os sistemas digitais utilizados para execução automática de regras administrativas devem ser definidos de forma determinística e verificável. Estes sistemas devem ser integralmente auditáveis quanto à sua lógica de funcionamento e critérios de decisão. Não pode existir alteração não transparente da lógica de execução sem registo público e auditável.
Enquadramento jurídico aplicável: artigo 22.º do RGPD, Código do Procedimento Administrativo e Regulamento eIDAS 2.
Artigo 8.º — Financiamento e manutenção
Deve ser assegurada afetação orçamental específica para manutenção, segurança, auditoria e melhoria contínua do software público. O financiamento público deve garantir a sustentabilidade a longo prazo do ecossistema de software livre no setor público.
Enquadramento jurídico aplicável: Lei do Orçamento do Estado, Lei de Enquadramento Orçamental e Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2).
Artigo 9.º — Proibição de dependência exclusiva
Não é permitida a dependência exclusiva de software proprietário, serviços não reproduzíveis ou interfaces fechadas em sistemas críticos do setor público. Deve ser assegurada capacidade de operação independente dos sistemas essenciais.
Enquadramento jurídico aplicável: Diretiva 2014/24/UE e Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º — Exceções
Podem ser admitidas exceções aos princípios estabelecidos apenas em casos devidamente justificados, nomeadamente por razões de segurança nacional. As exceções devem ser limitadas no tempo, proporcionais e sujeitas a controlo independente.
Enquadramento jurídico aplicável: artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, Lei de Segurança Interna e Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2).
Disposição final
O presente enquadramento visa assegurar a soberania digital do Estado, garantindo que a infraestrutura tecnológica financiada com recursos públicos permanece aberta, auditável, reutilizável e sob controlo democrático, assegurando a transparência e a continuidade dos serviços públicos na era digital.
|
Assinaram a petição
3
Pessoas
O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.
|