Acção pelo bem-estar dos animais vítimas de negligência por parte da Quinta Magnólia
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Municipal do Funchal; Exma. Sra. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Municipal do Funchal
Exma. Sra. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
SUJEITO AO QUAL ESTA PETIÇÃO SE REFERE:
Quinta Magnólia - Centro Cultural (à tutela da Direção Regional da Cultura, com o endereço Rua Doutor Pita, nº10, Funchal, Madeira), daqui em diante designado simplesmente por Quinta Magnólia.
OS OBJECTIVOS PRINCIPAIS DESTA PETIÇÃO SÃO OS SEGUINTES:
1. Avaliação das condições de alojamento dos animais residentes na Quinta Magnólia, desta feita em linha com a legislação portuguesa relativa à detenção de animais (e as referências existentes na mesma quanto ao bem-estar, alojamento, higiene, saúde, necessidades etológicas, negligência, etc., dos animais). Esta avaliação deve ser oficial e qualificada, dando ouvidos a especialistas cuja área/experiência abrange os animais em questão, nomeadamente:
a) Coelhos
b) Pássaros
c) Peixes
d) E qualquer outro animal que eventualmente se encontre alojado na, e à responsabilidade da, Quinta Magnólia
2. Realojamento dos animais cuja negligência foi devidamente documentada e apresentada em mais do que uma queixa oficial à Provedoria do Animal. Senão todos de imediato, pelo menos os coelhos, para os quais já existe alternativa de alojamento arranjada por uma associação animal madeirense (alternativa que já foi transmitida tanto à Provedoria do Animal - cujo parecer é favorável à cedência dos coelhos - como à Direção Regional de Veterinária), ao abrigo do Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
3. Suspensão de licença de detenção de animais pela Quinta Magnólia, ao abrigo do Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com efeito a partir do presente momento. Portanto, aplicada a qualquer animal que o sujeito tencionasse acolher, que não se encontre já na propriedade.
Adicionalmente aos objetivos principais mencionados acima, idealmente haveria também a aplicação de punição adequada dentro do âmbito da legislação portuguesa (demonstrando assim neutralidade governamental e uma posição anti-corrupção), nomeadamente as leis referentes a:
a) Direitos animais;
b) Responsabilidades de detenção dos mesmos;
c) Sanção aplicável em caso de negligência animal/incomprimento da legislação que define as condições dos pontos a e b anteriores.
CONTEXTO:
O Estatuto Jurídico do Animal reconhece os animais de estimação como “dotados de sensibilidade” deixando de ser conotados como meras “coisas” e portanto a negligência, nomeadamente a omissão de cuidados essenciais para a garantia do bem-estar dos animais no próprio alojamento é punível de acordo com a legislação portuguesa. Deixar uma instituição pertencente a uma entidade pública impune das consequências legais às quais qualquer cidadão português estaria sujeito, reflete negativamente na imagem não só da mesma entidade mas também do sistema jurídico e do governo da Região Autónoma da Madeira.
A Quinta Magnólia demonstrou desrespeito pelos animais por via de negligência, assim como pela legislação que proíbe a mesma e, finalmente, pelos próprios colegas da função pública (estando a Quinta Magnólia à responsabilidade da PARTIRAM) ao deixar as condições dos animais degradar-se ao ponto de mais do que uma queixa ir parar às mãos da Provedoria do Animal (inclusive após a intervenção da mesma no caso, aquando da primeira queixa formal em 2025). Cronologia dos acontecimentos relevantes para contexto:
1. MAIO 2024: Residente escreveu à PARTIRAM (isto não foi uma queixa, foi uma tentativa de sensibilização quanto ao estado dos coelhos), oferecendo-se para ajudar a tratar deles conforme a sua disponibilidade e recursos, depois de observar as condições pobres em que os mantinham (falta de higiene, zero estimulação, falta de nutrição variada e adequada à espécie). Depois disto, a residente foi lá algumas vezes para levar vegetais frescos, itens para ajudar a estimulação dos animais, e para dar recomendações uma vez que é experienciada com animais de quinta, o que deveria ter sido mais do que suficiente para os tratadores saberem o que fazer a partir daquele momento (sendo, de qualquer maneira, indesculpável que não o soubessem antes).
2. FEVEREIRO 2025: Outra pessoa ao passar na Quinta e ver os coelhos que, mesmo depois das recomendações e ajuda inicial da pessoa referida acima, se encontravam novamente negligenciados, apresentou uma queixa formal à Provedoria do Animal.
3. FEVEREIRO 2025: Provedoria conclui o caso após colaboração com a PARTIRAM para melhorar as condições dos animais (basicamente de recomendações para melhoria das condições/higiene dos recintos e alimentação - ou seja, o mínimo - com as quais a PARTIRAM supostamente concordou).
4. MARÇO 2026: Outro visitante filmou o recinto num Sábado, mostrando 3 coelhos, mas apenas dois vivos e o terceiro morto dentro do recinto. A dita pessoa postou sobre isto num grupo do Facebook, pois estava indignada por ter detectado a presença de algo errado pelo cheiro (que se verificou ser um cadáver), ao passar no caminho. Tal indica que, ao contrário do que a Quinta Magnólia reportou à Direcção Regional de Veterinária, os responsáveis pelos coelhos não iam ao local por longos períodos (certamente não diariamente), uma vez que nem sequer se aperceberam de que havia um cadáver dentro da jaula até ao ponto de visitantes o cheirarem ao passar pelo caminho. Além disso, os coelhos são animais sociais e, para além de os negligenciar e deixar apodrecer dentro dos recintos, são mantidos isolados uns dos outros, sem necessidade nem qualquer tentativa de explicação para justificar este facto. Ademais, ao informar o guarda de serviço da presença do cadáver, a pessoa recebeu como resposta que tal iria ser tratado na Segunda-feira (portanto 2 dias depois). As condições dos recintos estavam piores do que nunca:
a) Zero feno, algumas raspas de madeira já antigas e sujas
b) Zero vegetais/comida fresca de qualquer tipo
c) Recintos sujos e estéreis sem qualquer forma de enriquecimento/estimulação para os animais
d) Volto a citar o isolamento que de acordo com especialistas é prejudicial aos coelhos que são uma espécie social
e) Assim como o cadáver presente no recinto
f) Adicionalmente, os dois coelhos estavam não só com sinais de parasitas visíveis (tão óbvios que se vêem claramente em fotografias) como também com problemas de pele que se apresentava vermelha com aspecto muito inflamado, nomeadamente na face e no lombo (visível mesmo por baixo da sujidade do pêlo e dos dejetos dos parasitas). Após a visita da DRV sabe-se agora que o estado da pele dos coelhos era devido não só aos parasitas (o facto de a DRV eles mesmos terem iniciado desparasitação imediata denuncia a falta de manutenção da mesma, além das demais condições básicas de alimentação, higiene dos recintos, necessidades etológicas, etc., como referido acima), como também à quantidade de ácaros (o que comprova, mais uma vez, a falta de higiene do recinto, para além da negligência por falta de desparasitação, visitas, tratamentos, etc., como mencionado acima).
5. MARÇO 2026: Queixa formal feita à Provedoria por mim (Sara Monteiro), após ter visto o post no grupo de Facebook, e ter investigado para saber isto era uma acção normalizada e não um caso isolado (falando com pessoas que tinham presenciado as pobres condições dos animais em mais que uma instância, vendo fotografias e vídeos capturados tanto pela pessoa que fez o post como outras, assim como fotografias e vídeos presentes em avaliações online da Quinta Magnólia que referem o pobre estado tanto dos coelhos como dos pássaros, a datar de há anos para cá). Na queixa constatei todos os detalhes acima, com as devidas imagens ilustrando as afirmações, e lamentei não só o desrespeito pelos animais, mas também pelos próprios colegas de serviço público, dando à Provedoria que já está ocupada com tantos casos, trabalho repetido e desrespeitando as suas recomendações anteriores.
6. MARÇO 2026: Devido à reincidência, a Provedoria do Animal notificou a GNR e a Direcção Regional de Medicina e Veterinária, e recomendou por escrito “a cedência dos animais em causa [coelhos], sem que lá se coloquem outros”, reforçando também que “a associação em causa [que ofereceu alojamento para os coelhos] tem credibilidade a todos os níveis e, até agora, tem-se pautado por um comportamento de ajuda aos animais exemplar.”
7. MARÇO 2026: A GNR e a DRV (incluindo o próprio diretor Dr. Daniel Mata) fizeram uma visita à Quinta Magnólia. O estado era tal que, embora fora das suas obrigações, a própria DRV definiu que seriam eles mesmos a prestar o tratamento aos animais, com efeito imediato. No entanto, ao contrário da recomendação da Provedoria do Animal e da especialista em animais de quinta que contactou a PARTIRAM já em 2024 (como referido no ponto 1) e que após esta reincidência também recomenda cedência dos coelhos, não houve: nem requerimento de realojamento; nem indicação de que a Quinta não era responsável o suficiente como detentor de animais para continuar a sê-lo.
8. ABRIL 2026: Passei na Quinta Magnólia e verifiquei que os recintos tinham sido limpos, tanto dos coelhos como dos pássaros, mas aspectos como o isolamento, estimulação, nutrição adequada (vegetais), ainda não estão resolvidos. Verifiquei também a existência de um pequeno tanque com peixes com a água muito verde, e apenas uma planta, sendo que já várias pessoas me disseram ao ver fotografias que a água não parecia oxigenada o suficiente (mas tal deverá ser avaliado e confirmado por especialistas, tal como esta petição solicita).
Tudo isto comprova que, ainda que o mínimo dos mínimos esteja a ser cumprido apenas e só devido à intervenção da GNR e DRV, não só as melhorias não são suficientes e adequadas às espécies em causa tal como detalhado acima, como a reincidência indica que assim que a DRV deixar de estar em cima do caso, a negligência voltará. Assim, esta petição vem solicitar (idealmente, também a sanção, mas pelo menos) a ação imediata priorizando a melhoria imediata do bem-estar dos animais residentes na Quinta Magnólia, conforme detalhado na secção intitulada “Os objectivos principais desta petição são os seguintes”.
Abaixo anexo uma secção com alguma da (não necessariamente a única) legislação relevante à presente petição.
Santana, 24 Abril 2026
Sara Monteiro
ANEXO - ALGUMA LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
(...)
CAPÍTULO II
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate
(...)
ARTIGO 7.º
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
1 - As condições de detenção e de alojamento para (...) acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
ARTIGO 8.º
CONDIÇÕES DOS ALOJAMENTOS
1 - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas (...)
(...)
5 - As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.
(...)
ARTIGO 12.º
ALIMENTAÇÃO E ABEBERAMENTO
1 - Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos (...)
2 - As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
(...)
ARTIGO 13.º
MANEIO
1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies animais que alojam.
(...)
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e com alterações comportamentais.
(...)
ARTIGO 14.º
HIGIENE
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 - As instalações, equipamento e áreas adjacentes devem ser limpas com a periodicidade adequada, de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada com a frequência necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
(...)
6 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
(...)
ARTIGO 16.º
CUIDADOS DE SAÚDE ANIMAL
1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados por médico veterinário.
(...)
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
ARTIGO 65.º
RECUSA OU SUSPENSÃO DE LICENÇAS
1 - Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção de animais de companhia (...) sempre que entender não estarem garantidas as condições de bem-estar dos animais(...), determinando o destino dos animais, quando necessário.
(...)
CAPÍTULO X
Fiscalização, inspecção e contra-ordenações
(...)
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
ARTIGO 68.º
CONTRA-ORDENAÇÕES
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 ou (euro) 24,939 e o máximo de 750000$00 ou (euro) 3740,984: (...)
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
(...)
4 - A tentativa e a negligência são punidas.
5 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
6 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00 ou (euro) 44891,81.
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
(...)