Pela reposição da transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais
Para: Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa,
Exposição de Motivos
Os abaixo-assinados vêm, ao abrigo do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua redacção actual, apresentar a presente petição, com vista à reposição dos princípios fundamentais de transparência e escrutínio democrático no âmbito do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
A recente decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), sustentada em parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que determina a limitação do acesso público à identificação dos doadores de partidos políticos e campanhas eleitorais, consubstancia uma restrição materialmente relevante aos princípios estruturantes da transparência, do direito de acesso à informação administrativa e do escrutínio democrático.
Tal direito encontra-se constitucionalmente consagrado, designadamente no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, o qual assegura aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, bem como o direito à informação, sem prejuízo das restrições legalmente previstas, as quais devem obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Ora, o financiamento da actividade política constitui uma matéria de inequívoco interesse público, sendo o seu conhecimento indispensável ao exercício do escrutínio democrático, à prevenção de conflitos de interesses e ao reforço da integridade e confiança nas instituições. Acresce que o acompanhamento e a fiscalização da actividade política constituem uma exigência de manifesto interesse público, indissociável dos princípios da transparência e do livre acesso à informação, pilares essenciais do regular funcionamento das instituições democráticas.
A invocação do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados — RGPD) como fundamento para a restrição do acesso à identificação dos doadores não se afigura juridicamente adequada, na medida em que o próprio regulamento prevê, de forma expressa, a licitude do tratamento de dados pessoais sempre que esteja em causa interesse público relevante, bem como a possibilidade de tratamento de categorias especiais de dados quando tal se revele necessário por motivos de interesse público substancial.
Acresce que, a nível europeu, o RGPD não é interpretado como um limite à transparência, mas antes como um instrumento que permite a divulgação de dados pessoais sempre que esteja em causa um interesse público relevante, como sucede no financiamento da actividade política. Neste contexto, importa salientar que o próprio Parlamento Europeu estabelece a obrigatoriedade de divulgação pública da identidade dos doadores quando os montantes das contribuições excedam os 3.000 euros, como condição de transparência, integridade e controlo democrático.
Deste modo, a limitação agora introduzida configura uma restrição desproporcionada ao direito de acesso à informação administrativa, em violação dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público.
Nestes termos, vêm os peticionários requerer:
a) A revogação da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) que determina a proibição de acesso público à identificação dos doadores de partidos políticos e campanhas eleitorais;
b) A reposição do acesso público à informação relativa ao financiamento político, designadamente quanto à identificação dos doadores, montantes doados e entidades beneficiárias;
c) A criação de uma plataforma pública, centralizada e de acesso livre, que assegure a divulgação, de forma clara, actualizada e sistematizada, da informação relativa ao financiamento de todos os partidos políticos e respectivas campanhas eleitorais;
d) A adopção de um regime de dados abertos, garantindo a interoperabilidade e a reutilização da informação para efeitos de análise, investigação e escrutínio público;
e) O reforço dos mecanismos de fiscalização e controlo, assegurando a conformidade do financiamento político com os princípios da transparência, da legalidade e da integridade democrática.